Fusão e aquisição: o que é, como funciona e quais os riscos
Fusão e aquisição reúne as operações em que empresas se combinam ou uma compra a outra. Veja as diferenças entre os formatos, o papel do CADE e onde mora o risco para o comprador.
Fusão e aquisição (M&A, na sigla em inglês) é o conjunto de operações em que empresas se unem, se absorvem ou têm o controle transferido a outro grupo. Juridicamente, o termo é um guarda-chuva: cada formato tem regras, efeitos e riscos próprios, e escolher o errado costuma custar mais do que a diferença de preço negociada.
Na fusão em sentido estrito, duas ou mais sociedades se extinguem para formar uma nova, que assume todos os direitos e obrigações das anteriores (art. 228 da Lei 6.404/1976). Na incorporação, uma sociedade absorve a outra, que desaparece, e a incorporadora a sucede em tudo (art. 227 da mesma lei e arts. 1.116 e seguintes do Código Civil). A aquisição pode ser de participação societária (quotas ou ações) ou de ativos. No primeiro caso, a empresa continua existindo, com o mesmo CNPJ, e o comprador leva o passivo oculto junto com o negócio. No segundo, compra-se apenas o que foi listado: um estabelecimento, uma marca, uma carteira de contratos. O mercado chama quase tudo de "fusão", mas o contrato precisa dizer exatamente o que está sendo transferido.
O caminho costuma começar com uma carta de intenções e um acordo de confidencialidade. Em seguida vem a due diligence, a auditoria jurídica, fiscal, trabalhista e contábil da empresa-alvo. Por fim, assina-se o contrato definitivo, em geral de compra e venda de participação. É nele que ficam as declarações e garantias do vendedor, o ajuste de preço, a retenção de parte do valor em conta vinculada (escrow) e, quando o preço depende de resultados futuros, o earn-out. A due diligence não elimina o risco: ela o precifica e define quem paga se ele aparecer.
O risco mais frequente é a sucessão de dívidas. Os tributos devidos até a data da fusão ou da incorporação passam à sociedade resultante (art. 132 do Código Tributário Nacional), e a sucessão trabalhista (arts. 10 e 448 da CLT) mantém os direitos dos empregados mesmo com a troca de titularidade. Imagine uma indústria familiar que compra um concorrente regional por um preço atraente. Seis meses depois, aparecem reclamações trabalhistas e autuações fiscais anteriores ao fechamento. Sem cláusula de indenização e sem garantia financeira, a conta fica com o comprador.
Há também o controle concorrencial. Pela Lei 12.529/2011 (art. 88), operações entre grupos que ultrapassem determinados faturamentos precisam ser submetidas ao CADE antes de concluídas. A Portaria Interministerial 994/2012 fixou R$ 750 milhões para um dos grupos e R$ 75 milhões para o outro, valores que podem ser atualizados por ato do governo, então vale confirmar o patamar vigente. Consumar a operação antes da aprovação é proibido e gera multa. Casos sem problema concorrencial costumam seguir rito sumário, mas os demais podem levar meses, e esse prazo precisa entrar no cronograma da negociação.
Nas sociedades limitadas e nas S.A., a operação ainda exige deliberação dos sócios ou acionistas, com o quórum previsto em lei e no contrato ou estatuto. O sócio dissidente pode ter direito de retirada, o que afeta o caixa da empresa. Ignorar esse ponto é uma das formas mais simples de transformar um bom negócio em litígio societário.
Para uma empresa ou família em Campinas/SP, o polo industrial e tecnológico da região torna comuns as operações entre médias empresas de controle familiar, e os atos societários precisam ser arquivados na JUCESP para produzir efeitos perante terceiros. Vale definir a estrutura da operação, fazer a due diligence e verificar o enquadramento no CADE antes de assinar qualquer termo vinculante, e não depois.
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Referências
- 1.Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976 (Lei das Sociedades por Ações), arts. 227 e 228
- 2.Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), arts. 1.113 a 1.122
- 3.Lei nº 12.529, de 30 de novembro de 2011 (Sistema Brasileiro de Defesa da Concorrência), art. 88
- 4.Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 (Código Tributário Nacional), art. 132
Aviso técnico. Esta nota tem caráter exclusivamente informativo e não constitui consulta jurídica nem substitui análise técnica do caso concreto.