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M&A e Societário

Earn-out em Aquisições: Estratégia, Negociação e a Nova Visão Jurídica

Entenda como o earn-out em aquisições evoluiu de ajuste de preço para ferramenta estratégica em M&A, com a jurisprudência do STJ e TJ/SP reforçando a boa-fé objetiva.

13 de junho de 2026Atualizado em 13 de junho de 202614 minVinycius Almeida Arantes

Em resumo

  • O earn-out em aquisições transformou-se de mero ajuste de preço em ferramenta estratégica para alinhar expectativas e capturar valor futuro em operações de M&A.
  • A jurisprudência do STJ e TJ/SP exige boa-fé objetiva do adquirente, impedindo ações que frustrem as metas do earn-out e garantindo a integridade do contrato.
  • A estruturação eficaz de um earn-out depende da escolha de métricas de desempenho claras e da transparência na governança, podendo representar até 20% do valuation total da empresa.

Pontos-chave

Earn-out não é só preço: é ferramenta de alinhamento estratégico e gestão de risco pós-aquisição.
A nova jurisprudência exige clareza e boa-fé: prepare-se para auditorias e disputas mais sofisticadas.
Métricas bem definidas e governança transparente são a chave para evitar litígios futuros.
Arbitragem e mediação: a via mais eficiente para resolver impasses em cláusulas de earn-out.
Contar com o Almeida Arantes Advogados garante a segurança jurídica na estruturação do seu earn-out.

Earn-out: De Ajuste de Preço a Ferramenta Estratégica em M&A

A complexidade inerente às operações de M&A (Fusões e Aquisições) frequentemente se manifesta na assimetria de expectativas entre o Adquirente e o Target quanto ao valor justo de uma empresa. Enquanto o vendedor projeta um futuro de crescimento robusto, o comprador pondera riscos e incertezas, criando um hiato no valuation que pode inviabilizar o negócio. Para mitigar essa divergência, o mercado desenvolveu o earn-out: uma parcela do preço de aquisição cujo pagamento futuro é condicionado ao atingimento de metas de desempenho pré-acordadas.

Contudo, essa percepção inicial do earn-out como mero mecanismo de ajuste de preço superou-se. O amadurecimento do mercado brasileiro de aquisição de empresas, notadamente em setores de tecnologia e serviços, revelou a necessidade de instrumentos que capturem o valor futuro de negócios com alto potencial de escala, mas cuja precificação tradicional, baseada em due diligence e fluxo de caixa descontado, mostra-se insuficiente. O earn-out transformou-se, assim, em um instrumento sofisticado de alinhamento estratégico, exigindo das partes a observância da boa-fé objetiva em todas as fases da negociação e execução do Contrato de compra e venda de quotas ou ações.

A nova visão jurídica sobre o earn-out reforça seu caráter de cláusula complexa, cuja validade e eficácia dependem da clareza na definição das métricas de desempenho e da transparência na governança corporativa pós-aquisição. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ/SP) têm reiteradamente sublinhado a importância da boa-fé objetiva na interpretação e execução dessas cláusulas. Em diversos julgados, o STJ tem indicado que a conduta do Adquirente não pode esvaziar deliberadamente o potencial de atingimento das metas pelo Target, sob pena de violação do dever de cooperação e lealdade contratual. Similarmente, o TJ/SP tem exigido que as condições de pagamento do earn-out sejam objetivas e passíveis de verificação, evitando interpretações subjetivas que possam frustrar a legítima expectativa do vendedor e assegurando a integridade do Contrato de compra e venda de quotas ou ações.

Essa evolução transformou o earn-out em uma das cláusulas mais estratégicas e delicadas de um Contrato de compra e venda de quotas ou ações. Sua estruturação não define apenas o valor final da operação, mas é um componente essencial para o sucesso da integração e a construção conjunta de valor no pós-aquisição. Para uma visão mais abrangente sobre o universo das fusões e aquisições no Brasil, convido a leitura do nosso Guia completo de M&A no Brasil: fusões, aquisições e operações societárias.

Como a jurisprudência recente impacta a validade e execução de cláusulas de earn-out?

A dinâmica de aquisições e fusões (M&A) no Brasil, especialmente aquelas que envolvem cláusulas de earn-out, tem sido palco de uma significativa evolução jurisprudencial. Longe da interpretação literal que outrora prevalecia, tribunais como o Superior Tribunal de Justiça (STJ) e o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ/SP) agora aprofundam a análise da conduta das partes, reconhecendo que o adquirente detém controle operacional e, consequentemente, a capacidade de influenciar as métricas de desempenho que definem o pagamento futuro ao target.

A Boa-fé Objetiva e o Dever de Colaboração

A virada interpretativa encontra seu fundamento na aplicação rigorosa do Art. 422 do Código Civil, que impõe o princípio da boa-fé objetiva aos contratantes. Isso significa que o adquirente não pode tomar decisões de gestão com o propósito de frustrar as metas do earn-out. Atos como desviar receitas para outras unidades de negócio, aumentar despesas de forma artificial ou alterar a estratégia comercial da empresa adquirida sem justificativa plausível podem ser vistos como violação do dever de lealdade e colaboração, conforme já sinalizado em diversas decisões do TJ/SP. A governança corporativa pós-fechamento, portanto, torna-se um campo de prova da boa-fé, exigindo que as decisões que impactam o target sejam economicamente justificadas.

Essa nova ótica judicial impõe ao adquirente um dever implícito de não impedir que o target alcance as métricas de desempenho acordadas. Não se trata de garantir o resultado, mas de assegurar que a gestão da empresa adquirida seja conduzida de forma comercialmente razoável e alinhada com os objetivos que fundamentaram a transação de M&A. A clareza no contrato de compra e venda de quotas ou ações sobre os direitos de auditoria e os mecanismos de reporte é essencial para mitigar riscos e proteger o vendedor.

Valuation e Apuração de Haveres: Novas Perspectivas

Outra evolução relevante vem por analogia da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) sobre a apuração de haveres, regida pelo Art. 1.031 do Código Civil. Em casos de dissolução parcial de sociedade, o STJ consolidou o entendimento de que o valor da participação societária deve refletir o "valor econômico real" da empresa, muitas vezes apurado pelo método do fluxo de caixa descontado, e não apenas o seu valor contábil. Essa lógica tem sido transportada para a resolução de disputas em earn-outs, especialmente quando há alegações de manipulação de resultados. A due diligence pré-aquisição, embora focada na verificação de passivos e ativos, agora também serve como base para estabelecer as premissas de valuation que sustentarão as futuras métricas de desempenho.

Se o adquirente manipula a contabilidade para reduzir artificialmente o EBITDA, por exemplo, o target pode argumentar em juízo ou em uma arbitragem que o cálculo deve ser ajustado para refletir a realidade econômica da operação. A discussão sobre o valuation deixa de ser puramente contratual e passa a admitir perícias e análises financeiras aprofundadas para determinar se os resultados reportados correspondem ao verdadeiro desempenho da empresa sob uma gestão pautada pela boa-fé. Para as empresas envolvidas em M&A, essa mudança de paradigma é determinante: o adquirente agora tem uma responsabilidade maior e precisa documentar suas decisões estratégicas com mais cuidado, enquanto o vendedor ganha maior proteção, desde que o contrato de compra e venda de quotas ou ações seja sólido.

Estruturando um Earn-out Eficaz: Métricas, Governança e Gatilhos

Em transações de M&A, a inclusão de uma cláusula de Earn-out pode representar até 20% do Valuation total da empresa adquirida, transformando-se em um mecanismo poderoso de alinhamento de interesses ou, se mal redigido, em um foco de litígios complexos. A precisão na definição de metas, na distribuição de poder decisório e nos mecanismos de pagamento é o que separa um bônus milionário de uma disputa custosa, transferindo a negociação do preço para o futuro sem as regras do jogo claramente estabelecidas.

A Escolha Determinante das Métricas

A seleção das métricas de desempenho é o cerne de um Earn-out bem-sucedido. O erro mais frequente reside na exclusividade de indicadores financeiros como EBITDA ou receita líquida. Embora fundamentais, esses indicadores são suscetíveis a manipulações contábeis ou gerenciais pelo Adquirente, que pode, por exemplo, realocar despesas corporativas para a unidade recém-adquirida ou alterar políticas de precificação, reduzindo artificialmente o lucro e, consequentemente, o pagamento devido ao Target. A jurisprudência brasileira, inclusive do Superior Tribunal de Justiça (STJ), tem reiteradamente enfatizado a aplicação da boa-fé objetiva na interpretação de contratos, exigindo que o Adquirente não pratique atos que deliberadamente frustrem o alcance das metas de Earn-out, mesmo que tais atos sejam formalmente permitidos pelo contrato.

Uma estrutura robusta de Earn-out integra métricas financeiras com KPIs operacionais e não financeiros. Considere metas como a taxa de retenção de clientes estratégicos, o lançamento de um novo produto dentro de um cronograma específico (por exemplo, 180 dias) ou a integração bem-sucedida de sistemas tecnológicos. Tais objetivos são mais difíceis de manipular e espelham a genuína criação de valor, alinhando os interesses do Target com a estratégia de longo prazo do Adquirente. A escolha dessas métricas deve ser um reflexo direto dos pontos de valor identificados durante a Due diligence, garantindo que o pagamento esteja atrelado ao que realmente impulsiona o crescimento e a sinergia esperada.

Governança Pós-Aquisição e Controle

Após o fechamento da aquisição, o controle da gestão invariavelmente passa para o Adquirente. Essa transição de poder introduz um risco inerente para o Target: decisões estratégicas legítimas do novo proprietário podem impactar negativamente o cumprimento das metas do Earn-out. Uma reestruturação que resulte na demissão de equipes de vendas-chave ou uma mudança na política de preços pode ser benéfica para o negócio a longo prazo, mas devastadora para a receita no curto prazo, prejudicando o cálculo do Earn-out.

Para mitigar esse risco, o Contrato de compra e venda de quotas ou ações deve estabelecer regras claras de Governança corporativa para o período do Earn-out. Isso pode incluir a obrigação do Adquirente de operar o negócio de forma consistente com as práticas passadas, a necessidade de consentimento do Target para certas decisões de alto impacto (como grandes investimentos, descontinuação de linhas de produtos ou venda de ativos significativos), e, crucialmente, o direito do Target de acessar informações financeiras e operacionais de forma irrestrita e periódica. Precedentes do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ/SP) demonstram que a omissão ou a manipulação de informações pelo Adquirente pode ser interpretada como violação da boa-fé objetiva, justificando a revisão ou a aceleração do pagamento do Earn-out.

Gatilhos e Prazos: Detalhes que Decidem

A formulação dos gatilhos de pagamento exige uma clareza cirúrgica. O contrato deve especificar os períodos de apuração (anual, semestral), as datas exatas de pagamento e o formato do cálculo. É fundamental definir se o pagamento será binário ("tudo ou nada") ou escalonado, com pagamentos parciais para desempenho próximo da meta. A ausência dessa granularidade é um convite aberto à resolução de disputas, que, sem cláusulas claras, pode se arrastar por anos em processos judiciais ou arbitrais.

Além disso, a cláusula deve antecipar eventos que podem alterar a base de cálculo ou a própria existência do Earn-out. O que ocorre se o Adquirente vender a empresa adquirida para um terceiro antes do fim do período de apuração? O Earn-out é acelerado e pago com base em uma projeção? E em caso de mudanças macroeconômicas drásticas ou eventos de força maior que impactem o desempenho? Antecipar esses cenários e definir os mecanismos de ajuste no Contrato de compra e venda de quotas ou ações é o que diferencia uma transação bem-sucedida de um impasse que inevitavelmente levará à mediação ou à arbitragem, com custos e desgastes significativos para ambas as partes.

Quais os riscos e armadilhas mais comuns em negociações de earn-out?

A assinatura do contrato de compra e venda de quotas/ações não encerra a negociação; em muitos casos, ela apenas transfere o campo de batalha. Após o fechamento de uma operação de M&A (Fusões e Aquisições), o poder de gestão se concentra inteiramente nas mãos do comprador (adquirente). Essa assimetria de poder é o terreno fértil para os conflitos de earn-out, onde o vendedor (target), que antes controlava o negócio, agora depende das decisões de terceiros para receber o valor total acordado pela sua empresa.

O risco mais direto é a manipulação dos resultados. Um comprador pode, de forma sutil ou explícita, tomar decisões que deprimem as métricas de desempenho durante o período de apuração. Isso inclui desde a alocação de despesas corporativas da matriz para a empresa adquirida, inflando custos e reduzindo o EBITDA, até o adiamento de fechamento de novos contratos para que a receita só seja reconhecida após o término do prazo do earn-out. Essas manobras, embora muitas vezes defendidas como "decisões de negócio", podem esvaziar o propósito da cláusula e levar a uma complexa resolução de disputas.

Muitas dessas disputas nascem de uma falha original: a falta de clareza contratual. Definições vagas para termos como "receita líquida" ou "lucro operacional" abrem margem para interpretações divergentes. O contrato precisa ser um manual de operações detalhado, especificando quais despesas podem ser consideradas, como sinergias serão tratadas na contabilidade e quais os limites para novos investimentos que possam impactar o resultado de curto prazo. Sem essa precisão, qualquer desacordo sobre os números se transforma em um impasse custoso.

O conflito se agrava quando eventos externos, como uma crise econômica ou uma mudança tecnológica no setor, não são previstos no acordo. O comprador pode usar a nova conjuntura para justificar uma reestruturação drástica que prejudica as metas do earn-out. Isso gera disputas sobre a governança corporativa e o dever de gestão: o adquirente agiu para proteger o negócio a longo prazo ou para evitar o pagamento dos gatilhos de pagamento? A linha é tênue e, sem regras contratuais claras, a discussão tende a parar na arbitragem.

A prevenção para essas armadilhas está em uma etapa anterior à assinatura: a due diligence. Uma diligência aprofundada, tanto jurídica quanto financeira, não serve apenas para definir o valuation da aquisição de empresas. Ela é decisiva para identificar os principais geradores de valor do negócio e, com base nisso, escolher as métricas de earn-out mais adequadas e menos suscetíveis a manipulação. É nesse processo que se antecipam os potenciais pontos de atrito na gestão pós-aquisição, permitindo a criação de mecanismos contratuais que protejam os interesses de ambas as partes e garantam que o earn-out cumpra sua função de alinhar expectativas, em vez de criar litígios.

Resolução de Conflitos em Earn-outs: Arbitragem e Mediação como Soluções

Quando a confiança entre comprador e vendedor se esgota e os números do earn-out são contestados, o que define o resultado não é mais a planilha, mas a cláusula de resolução de disputas no contrato de compra e venda de quotas/ações. Deixar essa definição para depois ou usar um modelo padrão é um erro estratégico. A forma como um conflito será resolvido precisa ser desenhada com a mesma precisão que as métricas de desempenho, pois ela determina o custo, o tempo e o nível de exposição que a sua empresa enfrentará em um litígio.

Para disputas de alta complexidade financeira como as de earn-out, o Judiciário tradicional raramente é a arena mais eficiente. A solução mais adequada é a arbitragem, regida pela Lei nº 9.307/96. Suas vantagens são determinantes: a confidencialidade protege informações estratégicas da empresa adquirida de virem a público; a celeridade é incomparavelmente maior que a dos tribunais estatais; e, o mais importante, permite que as partes escolham árbitros com comprovada experiência em M&A (Fusões e Aquisições), contabilidade e finanças — especialistas que entendem a fundo a dinâmica de um EBITDA ou de uma reestruturação societária.

Antes de iniciar um procedimento arbitral, que ainda representa um custo significativo, a mediação pode funcionar como uma etapa prévia e obrigatória. Incluir uma cláusula de mediação no contrato força as partes a sentarem à mesa com um mediador neutro para buscar uma solução comercialmente viável. Essa etapa pode preservar o relacionamento entre o comprador (adquirente) e o vendedor (target) — que muitas vezes permanece na operação — e resolver o impasse de forma mais rápida e econômica, antes que as posições se entrincheirem.

O ponto mais sensível em uma disputa de earn-out é a apuração dos resultados. Para evitar um impasse onde cada lado apresenta seu próprio laudo financeiro, um contrato bem estruturado prevê um mecanismo de desempate. A cláusula pode determinar a nomeação de um perito independente ou de uma firma de auditoria de primeira linha, escolhida de comum acordo ou por um terceiro neutro (como uma câmara de arbitragem), cujo parecer sobre os números será vinculante para as partes. Essa medida isola a discussão técnica da disputa legal, simplificando e acelerando a resolução.

Em resumo, a estruturação da resolução de conflitos não é um apêndice jurídico, mas um componente da gestão de risco da transação. Definir previamente o foro (arbitragem), os procedimentos (mediação) e os mecanismos de apuração (perícia independente) cria um caminho claro e previsível para lidar com desacordos. Isso protege o valor da aquisição de empresas ao garantir que eventuais disputas sobre os gatilhos de pagamento sejam resolvidas de forma técnica, confidencial e eficiente, sem destruir o valor gerado pela operação.

A Segurança Jurídica do seu Earn-out com

Negociar um earn-out é, na prática, desenhar as regras de uma parceria de negócios que pode durar anos, mas que é formalizada em um único momento: a assinatura do contrato de compra e venda de quotas/ações. A linha entre uma transação bem-sucedida que maximiza o valor para ambas as partes e um litígio caro que destrói sinergias é definida pela qualidade da assessoria jurídica que estrutura essa cláusula. A complexidade não está apenas no direito, mas na intersecção entre finanças, estratégia e a previsão de comportamentos humanos.

Sem uma orientação especializada, o comprador (adquirente) e o vendedor (target) frequentemente caem em armadilhas que parecem detalhes, mas que se revelam fontes de conflito. Métricas de desempenho ambíguas, como um EBITDA sem uma definição clara dos custos que podem ser alocados, ou a ausência de regras de governança corporativa para o período de apuração, deixam o acordo vulnerável. O objetivo de uma assessoria de ponta em M&A (Fusões e Aquisições) é transformar essas áreas cinzentas em regras objetivas, minimizando o espaço para interpretações divergentes.

A construção de uma cláusula de earn-out eficaz começa muito antes da redação do contrato. Ela nasce na due diligence, onde são identificados os verdadeiros vetores de valor do negócio e os potenciais pontos de atrito na gestão pós-aquisição. Uma assessoria jurídica experiente utiliza essas informações para desenhar gatilhos de pagamento alinhados à realidade da operação e mecanismos de resolução de disputas, como a arbitragem, que sejam rápidos e técnicos, evitando a exposição e o desgaste de um processo judicial.

Proteger os interesses em uma aquisição de empresas com earn-out exige uma abordagem que integra profundo conhecimento societário com uma visão de negócio aguçada. É preciso antecipar como as decisões do dia a dia da empresa impactarão o valuation futuro e traduzir essa previsão em cláusulas contratuais que equilibrem o poder entre as partes. A estruturação correta garante que o earn-out cumpra sua função estratégica de alinhar interesses, em vez de se tornar um campo para disputas. Com uma equipe sediada em Campinas, SP, e com vasta experiência em operações em todo o estado, a assessoria jurídica especializada é o que garante a segurança e o sucesso da transação. Para isso, a expertise do Almeida Arantes Advogados é decisiva na estruturação e negociação de earn-outs que protegem e maximizam o valor do seu negócio.

Publicado por

Vinycius Almeida Arantes

Advogado

OAB/SP 401.493

Publicado em

13 de junho de 2026

Atualizado em 13 de junho de 2026

Temas

earn out em aquisiçõesM&Afusões e aquisiçõesvaluationdireito empresarial

Perguntas frequentes

O que é uma cláusula de earn-out em aquisições e qual sua função estratégica?

O earn-out é uma parcela do preço de aquisição paga futuramente, condicionada ao atingimento de metas de desempenho. Ele alinha expectativas entre comprador e vendedor, mitigando divergências no valuation e capturando o valor futuro de negócios com alto potencial.

Como a boa-fé objetiva impacta a execução de um earn-out?

A boa-fé objetiva, conforme o Código Civil e a jurisprudência do STJ e TJ/SP, exige que o adquirente não manipule resultados ou tome decisões que frustrem deliberadamente as metas do earn-out. Isso impõe um dever de colaboração e lealdade contratual.

Quais são os principais desafios na estruturação de métricas para um earn-out eficaz?

O desafio reside em escolher métricas que não sejam facilmente manipuláveis pelo adquirente, como EBITDA ou receita líquida isoladamente. É essencial definir indicadores claros, verificáveis e que reflitam o desempenho real da empresa, evitando litígios futuros.

Referências

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