ITCMD sobre quotas: a nova base de cálculo e a inconstitucionalidade
A Lei Complementar nº 227/2026, publicada nesta semana, altera a base de cálculo do ITCMD para quotas e ações de empresas fechadas, instituindo o patrimônio líquido. Essa mudança levanta sérias questões de constitucionalidade e impacta diretamente o planejamento sucessório e as holdings, exigindo uma revisão estratégica urgente.
Fonte · Consultor Jurídico (CONJUR)
A recente publicação da Lei Complementar nº 227/2026 trouxe uma alteração significativa na forma de cálculo do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD) para quotas e ações de empresas fechadas. A partir de agora, a base de cálculo deixa de ser o valor venal ou de mercado para ser o patrimônio líquido da empresa. Essa mudança, que já gerou debates intensos, aponta para uma série de possíveis inconstitucionalidades que merecem nossa atenção.
Historicamente, a tributação do ITCMD sobre bens e direitos tem sido um ponto de atrito entre a legislação e a jurisprudência. A Constituição Federal, em seu artigo 155, § 1º, inciso I, estabelece que o ITCMD compete aos Estados e ao Distrito Federal, e que a alíquota máxima é definida por resolução do Senado Federal. Contudo, a base de cálculo é matéria de lei estadual. A intervenção de uma Lei Complementar federal para definir a base de cálculo de um imposto estadual já levanta a primeira bandeira vermelha quanto à competência legislativa.
O cerne da questão reside na usurpação da competência dos Estados para legislar sobre a base de cálculo do ITCMD. Ao determinar que o patrimônio líquido seja a referência, a LC 227/2026 pode estar violando o princípio federativo e a autonomia dos entes federados. Além disso, a própria definição de patrimônio líquido para fins de ITCMD pode ser questionada, pois o valor de mercado de quotas e ações nem sempre corresponde ao patrimônio líquido contábil, especialmente em empresas com grande potencial de crescimento ou ativos intangíveis.
Outro ponto de controvérsia é a potencial bitributação ou o efeito confiscatório. Ao usar o patrimônio líquido como base, a lei pode estar desconsiderando que muitos ativos que compõem esse patrimônio já foram ou serão tributados de outras formas. Para empresas com alto valor de mercado, mas com patrimônio líquido relativamente baixo (ou vice-versa), a nova regra pode gerar distorções e uma carga tributária desproporcional.
Para o planejamento sucessório e as holdings, o impacto é direto e imediato. Estruturas que foram cuidadosamente desenhadas para otimizar a sucessão patrimonial e fiscal, utilizando a avaliação de quotas e ações com base em critérios de mercado, precisarão ser revistas. O aumento da base de cálculo pode significar um custo muito maior na transmissão de bens, desvirtuando o propósito de proteção e eficiência fiscal que muitas holdings oferecem. A notícia veiculada pelo Consultor Jurídico (CONJUR) nesta semana já aponta para a forte probabilidade de judicialização da matéria, o que trará ainda mais incerteza para o ambiente de negócios.
Diante desse quadro, é imperativo que empresas e famílias com estruturas de holding ou planos de sucessão em andamento busquem uma análise aprofundada. A discussão sobre a constitucionalidade da LC 227/2026 certamente chegará aos tribunais superiores, e a incerteza jurídica exigirá estratégias proativas para mitigar riscos e garantir a segurança do patrimônio. A revisão dos acordos de quotistas, estatutos sociais e dos próprios instrumentos de planejamento sucessório é um passo decisivo neste momento.
Aviso técnico. Esta nota tem caráter exclusivamente informativo e não constitui consulta jurídica nem substitui análise técnica do caso concreto.