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Inventário extrajudicial: quando dá para fazer em cartório

O inventário extrajudicial resolve a partilha em cartório, sem juiz, quando os herdeiros são capazes e estão de acordo. Veja requisitos, prazo, custos e os limites do procedimento.

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O inventário extrajudicial é a partilha dos bens de quem faleceu feita diretamente em um cartório de notas, por escritura pública, sem processo e sem juiz. Ele está previsto no art. 610, §1º, do CPC (Lei 13.105/2015), que herdou a regra da Lei 11.441/2007, e é detalhado na Resolução 35/2007 do CNJ.

A condição de base é simples de enunciar e difícil de cumprir quando há conflito: todos os herdeiros precisam ser capazes e estar de acordo sobre como dividir o patrimônio. Se um deles discorda, ou se a divisão depende de decisão sobre quem tem direito a quê, o caminho é o inventário judicial. A presença de testamento também fechava a porta do cartório, mas isso mudou. O STJ já admitiu o procedimento em casos específicos, e a Resolução CNJ 571/2024 passou a regulamentar hipóteses com testamento e com herdeiro incapaz, sob condições rígidas, como autorização judicial ou manifestação do Ministério Público. Antes de contar com essa via, vale confirmar como o tabelionato e a corregedoria local aplicam a norma.

O advogado é obrigatório (art. 610, §2º, do CPC). Um único profissional pode representar todos os herdeiros, e a escolha do cartório é livre: não precisa ser o do domicílio do falecido nem o de onde estão os bens.

Na prática, o tempo da escritura depende menos do cartório e mais da papelada. Reunir certidão de óbito, documentos e certidões de casamento ou união estável dos envolvidos, certidões atualizadas dos imóveis, certidões negativas e a guia do ITCMD paga costuma levar de semanas a poucos meses. No judicial, o mesmo caminho costuma levar anos. O art. 611 do CPC fixa dois meses para abrir o inventário e doze para concluí-lo, e o atraso pode gerar multa sobre o imposto, em percentual definido por cada Estado.

Os custos são três: emolumentos do cartório, tabelados por lei estadual e proporcionais ao valor dos bens; o ITCMD; e os honorários advocatícios. Quem declara não ter recursos tem direito à gratuidade dos atos notariais.

Um exemplo comum: um viúvo falece e deixa dois filhos maiores, um apartamento e quotas de uma empresa familiar. Os filhos combinam a divisão, assinam a escritura e a levam ao registro de imóveis. As quotas seguem por outro caminho, com alteração contratual na Junta Comercial. Sem a escritura, as quotas ficam travadas, a empresa perde agilidade e o sócio sobrevivente enfrenta dificuldade para decidir.

Os erros que mais custam caro são esquecer um bem ou uma dívida, calcular o ITCMD sobre valor errado e ignorar um herdeiro, como o companheiro de união estável não formalizada. A escritura pode ser anulada ou exigir retificação, o que anula a vantagem de ter ido ao cartório. Quando a família tem empresa, imóveis em vários nomes ou herdeiros em desacordo, a análise prévia de um advogado evita esse retrabalho.

Para uma empresa ou família em Campinas/SP, o inventário extrajudicial costuma ser o caminho mais rápido para regularizar imóveis, quotas e contas bancárias, desde que o ITCMD paulista seja recolhido no prazo e os herdeiros estejam de acordo. Se houver participação societária, vale alinhar a partilha com o contrato social e com a Junta Comercial antes da escritura, para a empresa não ficar parada.

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Aviso técnico. Esta nota tem caráter exclusivamente informativo e não constitui consulta jurídica nem substitui análise técnica do caso concreto.