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Mercado··Atualizado em ·2 min

Falência e recuperação judicial se decidem em 10 dias

Recuperação judicial e defesa contra falência são caminhos distintos que se cruzam no prazo de 10 dias da contestação. O que o devedor precisa decidir nesse intervalo.

Fonte · CNN Brasil

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Pedir recuperação judicial e se defender de um pedido de falência são movimentos diferentes, e confundi-los custa à empresa o que ela tem de mais escasso na crise: tempo.

Na falência, quem aciona é o credor. Pelo art. 94, I, da Lei 11.101/2005, uma obrigação líquida protestada, acima de 40 salários mínimos e não paga sem justificativa, já basta para abrir o pedido. Citada, a empresa tem 10 dias para contestar (art. 95). Na recuperação judicial, a iniciativa é da própria devedora, que busca reorganizar suas dívidas sob supervisão do juiz, com o objetivo de preservar a atividade, os empregos e os interesses dos credores (art. 47).

A reportagem da CNN Brasil, que usa o pedido de recuperação judicial da Casas Bahia como exemplo, trata justamente dessa distinção. O que mais pesa na prática é que os dois caminhos se encontram dentro do prazo da contestação. O art. 95 autoriza o devedor a pedir sua recuperação judicial nesse intervalo. E, nos pedidos fundados nos incisos I e II do art. 94, o parágrafo único do art. 98 permite o depósito elisivo: a empresa paga o crédito com correção, juros e honorários, e a falência não é decretada.

Qual caminho escolher depende do tamanho do problema. Se a dívida é pontual, o depósito resolve. Se ela é sintoma de insolvência generalizada, depositar quita um credor e deixa todos os outros na fila, e o próximo pedido de falência costuma chegar logo.

A recuperação judicial também não é um escudo automático. Exige requisitos do art. 48, como mais de dois anos de atividade regular, e a documentação do art. 51, que pressupõe contabilidade em dia. Deferido o processamento, vem a suspensão das execuções por 180 dias, prorrogável uma única vez (art. 6º, § 4º, na redação da Lei 14.112/2020), e o plano precisa ser apresentado em 60 dias (art. 53). Se a assembleia de credores rejeitar o plano, a consequência pode ser a falência (art. 56, § 4º). Entrar em recuperação sem plano viável apenas adia o problema e o encarece.

A lição prática é que 10 dias não comportam improviso. Quem tem protestos acumulados deveria mapear os títulos, medir o passivo total e decidir a estratégia antes de ser citado. Cada situação pede análise individual, com os números da empresa na mesa.

Para uma empresa ou família em Campinas/SP, o risco costuma aparecer em negócios familiares do interior paulista, com protestos em cartório e dívida bancária que crescem juntos, em ações que tramitam no TJ/SP. O sócio que só procura orientação depois da citação já perdeu parte da margem de manobra, inclusive para organizar o patrimônio pessoal. Reestruturações patrimoniais feitas com a crise já instalada podem ser questionadas pelos credores, e por isso o planejamento deve vir antes.

Para aplicar isso ao seu caso, veja a página sobre recuperação judicial.

Aviso técnico. Esta nota tem caráter exclusivamente informativo e não constitui consulta jurídica nem substitui análise técnica do caso concreto.