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Mercado··Atualizado em ·2 min

Lufthansa e TAP: o que a análise de Bruxelas ensina ao Brasil

CEO da Lufthansa diz que há pouca sobreposição com a TAP, e Bruxelas ainda decide. O caso mostra como funciona o controle de concentrações e o que a empresa brasileira deve revisar.

Fonte · Reuters

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Quando o CEO da Lufthansa afirma em público que a TAP quase não se sobrepõe à sua malha, ele não descreve a operação: adianta a defesa que levará a Bruxelas. A declaração veio nesta semana, segundo a Reuters, e a transação depende de aprovação antitruste da Comissão Europeia, autoridade da União Europeia, não do Brasil. A reportagem não informa o valor do negócio. Informa a escala estratégica: Lisboa passaria a ser o principal hub de longo curso da Lufthansa para o Atlântico Sul, o corredor que liga a Europa à América do Sul, com o Brasil como mercado central.

Por que o argumento da baixa sobreposição pesa tanto? Porque o primeiro filtro de qualquer controle de concentrações é saber se as partes disputam os mesmos clientes. Em aviação, a Comissão costuma examinar rota por rota, em pares de cidades de origem e destino. Se as duas companhias raramente voam o mesmo trecho, diminui a chance de a autoridade exigir remédios, como a cessão de horários de pouso e decolagem ou o abandono de rotas. A base legal europeia é o Regulamento (CE) nº 139/2004, que submete concentrações de dimensão comunitária a notificação prévia e análise.

Convém ler a fala pelo que ela é: posição de quem pede a aprovação. A análise concorrencial é independente, e a reportagem não indica decisão da Comissão. Quem tem contrato, programa corporativo de viagens ou operação de carga com qualquer das duas companhias deveria tratar o desfecho como aberto.

O caso também serve de espelho para a nossa realidade. No Brasil, a Lei 12.529/2011 exige, no art. 88, notificação prévia ao CADE quando um dos grupos envolvidos tem faturamento bruto anual no país de pelo menos R$ 750 milhões e outro de pelo menos R$ 75 milhões, valores fixados em portaria interministerial. A operação não pode ser consumada antes da aprovação, e o prazo legal de análise é de até 240 dias, prorrogável por mais 90. Fechar o negócio antes da decisão, o chamado gun jumping, é infração sujeita a multa e à nulidade dos atos.

O que isso muda para a empresa brasileira. A Lei 12.529/2011 alcança operações feitas no exterior que produzam efeitos no Brasil, de modo que uma fusão entre grupos estrangeiros com receita relevante aqui pode exigir notificação ao CADE. Quem planeja comprar participação, vender ativos ou entrar em joint venture deve calcular os critérios de faturamento no início da negociação e incluir no contrato condições suspensivas de aprovação antitruste. Quem depende de fornecedores ou parceiros em processo de concentração deve revisar cláusulas de mudança de controle, exclusividade e rescisão, porque o prazo de análise e eventuais remédios podem alterar as condições comerciais. Cada caso exige exame específico, com os números da companhia em mãos.

Para aplicar isso ao seu caso, veja a página sobre direito concorrencial.

Aviso técnico. Esta nota tem caráter exclusivamente informativo e não constitui consulta jurídica nem substitui análise técnica do caso concreto.