Cisão parcial: quando faz sentido e como executar sem passivo
Cisão parcial separa imóvel e operação sem vender nada. Veja quando faz sentido em Campinas, como limitar a solidariedade por dívidas e o custo fiscal.
Em resumo
- —Na cisão parcial, a empresa continua em atividade e transfere parte do patrimônio para outra sociedade, sem vender os ativos.
- —Pelo art. 233 da Lei 6.404/1976, as sociedades respondem solidariamente por dívidas anteriores à cisão, salvo se o protocolo estipular o contrário, e credores têm 90 dias para se opor.
- —Transferir o imóvel pelo valor contábil evita ganho de capital; avaliado a mercado, um bem de R$ 3 milhões contábeis e R$ 20 milhões de mercado geraria cerca de R$ 5,8 milhões em IRPJ e CSLL.
- —A imunidade de ITBI na cisão deixa de valer quando a sociedade receptora tem como atividade preponderante a locação de imóveis ou a compra e venda.
Pontos-chave
Uma indústria de Campinas precisou separar o imóvel da operação: o que aconteceu
Um CNPJ, um galpão de 4.000 m², um financiamento de maquinário e dois herdeiros que não querem a mesma coisa. Esse é o retrato de uma fábrica de embalagens em Campinas, controlada por uma família há mais de duas décadas. O caso é hipotético, mas o desenho é comum em grupos familiares que cresceram sem planejar a estrutura. Enquanto o pai conduzia o negócio, ninguém sentia falta de separar as coisas. A sucessão é que expôs o problema.
Os dois herdeiros, que chamaremos de Carlos e Renata, querem destinos diferentes. Carlos trabalha na fábrica desde jovem e quer assumir a operação. Renata tem outra carreira e prefere receber renda de aluguel do imóvel, sem responder por decisões de produção, folha de pagamento ou contratos com fornecedores. Cada um tem um interesse legítimo, mas ambos dependem do mesmo CNPJ, e o patrimônio do grupo está amarrado dentro dele.
A primeira ideia foi vender o galpão e dividir o dinheiro. Ela caiu rápido. O imóvel foi adquirido há muitos anos e consta no balanço por um valor contábil muito inferior ao de mercado. Na venda, essa diferença vira ganho de capital tributável na própria empresa, e o imposto sairia do caixa que financia a operação. Havia ainda a questão do tempo: uma venda exige comprador, negociação, escritura e, depois, uma nova locação do espaço para a fábrica continuar produzindo. Renata ficaria sem o imóvel que queria, Carlos pagaria aluguel a um terceiro, e a sucessão ficaria suspensa até o negócio fechar.
A segunda alternativa foi a holding patrimonial, solução frequente em planejamento sucessório. Ela organiza a titularidade das quotas, o que ajuda, mas não responde à pergunta central: como tirar o imóvel da sociedade operacional sem tratá-lo como venda? Uma holding criada por cima da empresa existente não muda onde o galpão está registrado nem quem responde pela dívida do maquinário. O ativo continuaria dentro do mesmo risco empresarial.
Foi nesse ponto que a cisão parcial de empresa entrou na análise. Nessa operação, parte do patrimônio da sociedade cindida é transferida para outra sociedade, nova ou já existente, e a cindida continua em atividade. Difere da cisão total, em que todo o patrimônio é vertido para outras sociedades e a cindida se extingue, o que não serve a Carlos, que precisa da fábrica funcionando. O regime está nos arts. 229 a 234 da Lei 6.404/1976. O Código Civil não disciplina a cisão em detalhe: o art. 1.119 e seguintes tratam de incorporação e fusão, e as limitadas recorrem à lei das sociedades anônimas por previsão contratual ou, por analogia, ao art. 1.089. Na prática, o galpão iria para uma sociedade patrimonial, de titularidade de Renata, e a fábrica ficaria com Carlos e com o maquinário.
Antes de assinar qualquer protocolo, o ponto mais sensível é a responsabilidade por dívidas anteriores. Pelo art. 233 da Lei 6.404/1976, a cindida que subsiste e a sociedade que recebe o imóvel respondem solidariamente pelas obrigações da cindida existentes antes da cisão. Se a fábrica deve R$ 6 milhões ao banco pelo maquinário, o galpão de Renata continua exposto a essa cobrança, ainda que ela jamais tenha tocado na produção. O mesmo vale para o passivo trabalhista, o cível e o tributário, e o Fisco costuma ser o credor mais atento a esse movimento.
O parágrafo único do art. 233 permite afastar essa regra. O protocolo de cisão pode estipular que cada sociedade responda apenas pelas obrigações que lhe forem transferidas, sem solidariedade. Em contrapartida, qualquer credor anterior pode se opor, em relação ao seu crédito, se notificar a sociedade no prazo de 90 dias contados da publicação dos atos da cisão. No exemplo, o banco do maquinário notificaria a empresa e manteria a solidariedade sobre o seu contrato, enquanto fornecedores que não reagirem ficam sujeitos à divisão pactuada. Convém ainda ler o contrato de financiamento, que costuma prever vencimento antecipado em caso de reorganização societária sem anuência do banco. Obter essa anuência antes da operação evita que a dívida seja exigida de uma vez.
O custo tributário depende da forma como o imóvel é transferido. O art. 36 da Lei nº 9.249/1995 permite que os bens sejam vertidos pelo valor contábil ou pelo valor de mercado. No valor contábil, não há ganho a tributar na cindida. No valor de mercado, a diferença é lucro. Suponha que o galpão conste por R$ 3 milhões e valha R$ 20 milhões. Avaliado a mercado, os R$ 17 milhões de diferença entrariam na base de IRPJ e CSLL, cuja combinação pode chegar a 34% no regime geral, algo próximo de R$ 5,8 milhões. Por isso a transferência pelo valor contábil costuma ser a escolha natural, desde que o laudo de avaliação seja feito por peritos ou empresa especializada e sustente o valor adotado. Um laudo frágil dá ao Fisco e aos credores o argumento para questionar a operação.
O segundo custo é o ITBI. A Constituição (art. 156, §2º, I) afasta o imposto na transmissão de bens em decorrência de cisão, salvo quando a atividade preponderante da adquirente for a compra e venda, a locação de imóveis ou o arrendamento mercantil, conforme o art. 37 do Código Tributário Nacional. A sociedade patrimonial de Renata existe para alugar o galpão, e esse é exatamente o caso em que a imunidade pode ser negada. O município de Campinas, como os demais, pode exigir o imposto sobre o valor venal ou o de mercado, e os emolumentos de escritura e registro também entram na conta. Estruturar a patrimonial com outras atividades pode ajudar, mas deve ser analisado caso a caso, com o regime fiscal do município.
Isso não significa que a cisão seja a resposta. Ela é o ponto de partida, e um passivo mal mapeado ou um laudo mal construído transformam uma solução elegante em disputa com credores, sócios e Fisco. Antes de avançar, vale percorrer esta lista de verificação:
- —Mapa do passivo: listar dívidas bancárias, trabalhistas, tributárias, cíveis e contingências, com valores e datas, para decidir entre manter a solidariedade ou pactuar a divisão.
- —Cláusulas contratuais: verificar vencimento antecipado, cessão e reorganização societária nos contratos de financiamento e de fornecimento, e obter as anuências necessárias.
- —Protocolo e justificação: definir quais ativos e passivos seguem para cada sociedade e se haverá estipulação de não solidariedade.
- —Laudo de avaliação: contratar avaliador independente e comparar o resultado com o valor contábil e o de mercado.
- —Cálculo tributário: simular IRPJ e CSLL sobre eventual ganho de capital e verificar a incidência de ITBI conforme a atividade preponderante da receptora.
- —Publicações e prazo: publicar os atos da cisão e controlar os 90 dias para eventual oposição de credores antes de considerar a operação estável.
- —Regularidade fiscal: conferir certidões negativas e débitos em aberto que possam travar o registro do imóvel.
Quando a cisão parcial é melhor que vender ou criar uma holding nova?
Uma metalúrgica de Campinas decide separar o galpão onde opera e, três meses depois, descobre que um ex-empregado cobra verbas trabalhistas de 2019 da empresa que agora é dona do imóvel. A cisão foi regular, o imposto foi pago corretamente, e o problema surgiu mesmo assim. Esse cenário mostra por que venda, holding e cisão não são alternativas intercambiáveis: cada uma responde a uma pergunta diferente. A venda transforma o ativo em caixa e tributa a diferença. A holding organiza quem é dono das quotas. A cisão muda onde o ativo está e quem responde por ele, sem que ninguém compre nada.
A distinção decisiva é entre cisão parcial e cisão total. O art. 229 da Lei nº 6.404/1976 define a cisão como a operação em que a companhia transfere parcelas do seu patrimônio para uma ou mais sociedades, novas ou já existentes. Na cisão total, todo o patrimônio é transferido e a companhia se extingue. Na parcial, a sociedade cindida continua existindo com capital reduzido, mantendo CNPJ, contratos e licenças, e só o patrimônio cindido muda de titular. Para sociedades limitadas, o Código Civil trata da reorganização societária nos arts. 1.113 a 1.122, e a prática de mercado costuma adotar o regime da Lei das S.A. como referência técnica para o protocolo e a justificação.
A cisão parcial rende mais quando o problema é de separação, e não de liquidez. O caso típico é o imóvel preso dentro da operadora: a empresa precisa do galpão para produzir, mas a família quer que ele tenha dono e destino próprios. Também funciona para isolar uma linha de negócio que cresceu a ponto de exigir governança, contabilidade e eventual sócio próprios. E serve ao planejamento sucessório, quando cada herdeiro assumirá um ramo diferente da atividade. Nos três casos nada é vendido, e a operação pode ser estruturada pelo valor contábil, condição central para a neutralidade fiscal.
Responsabilidade por passivos anteriores e o prazo de 90 dias dos credores
Dividir ativos não apaga dívidas. O art. 233 da Lei nº 6.404/1976 estabelece que, na cisão parcial, a sociedade cindida e as que absorvem parcelas do patrimônio respondem solidariamente pelas obrigações da cindida anteriores à operação. O protocolo pode afastar essa solidariedade e limitar cada sociedade às obrigações que lhe foram transferidas. Nesse caso, porém, qualquer credor anterior pode se opor à cláusula, em relação ao seu crédito, notificando a sociedade em até 90 dias contados da publicação dos atos da cisão. O Código Civil, no art. 1.122, também reserva aos credores anteriores o prazo de 90 dias após a publicação para pleitear judicialmente a anulação em incorporações e fusões, o que reforça a cautela com a janela posterior a qualquer reorganização.
Na prática, o prazo de 90 dias é o período em que o desenho da operação ainda pode ser contestado. Se a sociedade cindida tem dívida bancária com garantia sobre o imóvel, o banco pode exigir renegociação ou vencimento antecipado antes mesmo de a cisão ser registrada. Se há passivo trabalhista, tributário ou ambiental não provisionado, o credor que ficar fora da divisão feita no protocolo continuará podendo cobrar de todas as sociedades envolvidas. Quando o passivo é desse tipo, vale conhecer antes o tamanho real da exposição, como mostra o artigo sobre compliance trabalhista para empresas em crescimento.
Custos tributários da transferência do imóvel
A transferência do imóvel é o ponto em que a economia da cisão se confirma ou se desfaz. O art. 10 da Lei nº 9.532/1997 permite que a cisão ocorra pelo valor contábil, sem apuração de ganho de capital. Um exemplo ilustra o efeito: um imóvel contabilizado a R$ 2 milhões e avaliado em R$ 8 milhões, se transferido pelo valor contábil, não gera tributo imediato sobre a diferença. Se for avaliado a mercado, os R$ 6 milhões de diferença passam a ser ganho tributável. O laudo de avaliação deve, portanto, ser coerente com a escolha feita no protocolo, porque o Fisco examina a aderência entre ambos.
Há ainda o ITBI, de competência municipal. A Constituição (art. 156, § 2º, I) afasta a incidência na transmissão de bens em realização de capital e em cisão, fusão e incorporação, salvo se a atividade preponderante da adquirente for compra e venda de imóveis, locação ou arrendamento mercantil (art. 37 do CTN). Isso importa porque a receptora típica do galpão é uma sociedade patrimonial que o aluga à operadora. Se a locação for sua atividade preponderante, o imposto pode ser devido, calculado conforme a legislação do município onde o bem se situa, como a de Campinas. Somam-se emolumentos de registro na matrícula, que variam conforme o valor do imóvel.
Quando a cisão parcial não é o caminho
Além do passivo oculto, duas situações costumam desaconselhar a cisão. A primeira é o litígio societário em curso, em que qualquer reorganização vira munição para a parte contrária. A segunda é a ausência de acordo entre sócios sobre a avaliação: sem consenso sobre o valor do que sai, o laudo vira campo de disputa e o direito de recesso de quem discorda passa a pesar no caixa da companhia.
O modelo comparativo entre cisão, fusão e incorporação, com as diferenças de efeitos, riscos e custos de cada uma, está no guia Reestruturação Societária: Guia de Cisão, Fusão e Incorporação. Aqui basta um filtro de três perguntas. O grupo precisa de caixa agora ou de separação patrimonial? O passivo anterior está mapeado? Os sócios concordam sobre o valor do que será dividido? Duas respostas "não" tornam a venda ou o adiamento mais prudentes que a cisão.
Checklist de verificação antes da assembleia
- —Certidões trabalhistas, fiscais e cíveis da sociedade cindida atualizadas, com levantamento de ações em curso.
- —Contratos bancários revisados quanto a cláusulas de vencimento antecipado e garantias sobre o imóvel.
- —Decisão registrada sobre solidariedade: mantida entre as sociedades ou afastada no protocolo, com ciência de que o credor pode se opor em 90 dias.
- —Laudo de avaliação elaborado por peritos independentes e alinhado ao critério escolhido, valor contábil ou de mercado.
- —Atividade preponderante da receptora analisada frente ao art. 37 do CTN, com consulta à lei municipal de ITBI.
- —Cálculo do efeito de eventual ganho de capital, caso a avaliação a mercado seja adotada.
- —Publicação dos atos e controle do prazo de 90 dias, com plano de resposta a notificações de credores.
Mesmo com todas as respostas favoráveis, a escolha entre cisão, venda e holding depende de números do grupo: valor contábil e de mercado do imóvel, composição das dívidas e regras do contrato social. Nenhum texto geral substitui essa análise. Uma consulta especializada, com acesso aos balanços e documentos reais, é o que permite comparar as três rotas antes de qualquer assembleia.
Como executar a cisão parcial, passo a passo
A assembleia é a parte visível da cisão parcial, mas o resultado costuma ser decidido antes dela, em documentos que ninguém lê com atenção até o primeiro conflito aparecer. Para a fábrica de Campinas, a sequência tem três etapas encadeadas: o desenho do protocolo, a avaliação do que sai e a aprovação com registro. Depois delas vêm duas frentes que definem o custo real da operação, a responsabilidade pelo passivo e a tributação do imóvel. Um erro na primeira etapa contamina todas as seguintes.
Protocolo, justificação e data-base
O protocolo de cisão é o contrato-base da operação. Os arts. 224 e 225 da Lei nº 6.404/1976, aplicáveis à cisão por força do art. 229, exigem que ele descreva a operação, os critérios de avaliação e a relação de substituição das quotas ou ações. Na prática, é ele que diz, item por item, quais bens, direitos e obrigações vão para cada sociedade. No caso da indústria, o galpão e o contrato de locação eventualmente firmado seguem para a sociedade patrimonial de Renata. O maquinário, a dívida bancária que o financiou e as licenças da produção ficam com a empresa de Carlos, que passa a ser a sociedade cindida.
O que o protocolo não descreve com precisão, ele deixa em aberto, e item em aberto é o que vira disputa. Um equipamento compartilhado, um contrato de fornecimento ou uma conta bancária sem destino definido costumam reaparecer meses depois, quando já não há quem concorde sobre o que foi combinado. A justificação, por sua vez, explica aos sócios por que a operação atende ao interesse da sociedade. Ela precisa ser concreta e verdadeira, porque é o documento que o sócio dissidente ou o credor vai citar se contestar a cisão.
A data-base do balanço merece mais cuidado do que recebe. O patrimônio é avaliado e dividido com base em um balanço de referência, mas a transferência efetiva acontece semanas ou meses depois. Nesse intervalo a empresa continua operando: gera lucro, paga parcelas do financiamento, aluga o galpão, emite notas. Se o protocolo não disser a quem pertencem essas variações, cada lado terá uma versão dos números, e essa é a divergência que mais costuma ser contestada depois. A solução é simples e raramente adotada: prever no protocolo quem absorve o resultado do período e como será feito o ajuste.
Laudo de avaliação do patrimônio cindido
O laudo de avaliação é exigido para a parcela que será transferida. Quem avalia são peritos ou empresa especializada, nomeados pela assembleia nos termos do art. 227, §1º, da Lei das S.A., e a independência desse avaliador pesa tanto quanto o número final. Um laudo preparado por quem tem interesse no resultado dá argumento a sócio insatisfeito e ao Fisco.
No caso do galpão, a distância entre o valor contábil e o de mercado, que já havia inviabilizado a venda, reaparece aqui. O imóvel consta no balanço por um valor histórico, e o laudo costuma apontar um número bem maior. A escolha da base de transferência (contábil ou de mercado) altera o custo tributário e o peso relativo de cada herdeiro na divisão. Uma base de mercado favorece quem fica com o imóvel e reduz o que sobra para a operação, e a regra inversa acontece com a base contábil. É por isso que a metodologia do laudo precisa ser acordada entre os sócios antes da contratação do avaliador, e não depois da entrega. A lógica é a mesma discutida no artigo sobre avaliação patrimonial e cálculo do ITCMD, em que a base escolhida muda o imposto devido.
Sem laudo independente, a cisão fica sem lastro técnico para responder a qualquer questionamento posterior. O efeito fiscal da base escolhida é detalhado mais adiante, neste mesmo passo a passo.
Aprovação em assembleia e registro na Junta Comercial
Com protocolo e laudo prontos, a operação vai à deliberação dos sócios. No caso de sociedade limitada, a aprovação depende das regras do contrato social e do quórum legal. Quando a cisão altera o contrato, o Código Civil exige, em regra, votos que representem três quartos do capital social (art. 1.076, I), salvo se o contrato fixar percentual maior. Esse número importa em grupos familiares, porque um sócio minoritário com mais de um quarto do capital bloqueia a operação sozinho.
O direito de recesso é o segundo ponto de atenção. Na Lei das S.A., o art. 137 restringe o recesso na cisão a hipóteses específicas, como a mudança do objeto social principal, a redução do dividendo obrigatório ou a participação em grupo de sociedades, e fixa em 30 dias, a contar da publicação da ata, o prazo para o dissidente exercer o direito. Para a limitada, o tratamento depende do contrato social e da leitura que se dá ao art. 1.077 do Código Civil, que também prevê 30 dias. Em qualquer dos regimes, o dissidente que se retira pede reembolso de suas quotas, e o pagamento sai do caixa da sociedade. Por isso o cálculo do reembolso deve ser feito antes da assembleia.
A cisão só produz efeitos perante terceiros depois do registro. Os atos são arquivados na Junta Comercial, a JUCESP no caso paulista, conforme o art. 234 da Lei nº 6.404/1976, e a certidão de arquivamento é o documento que permite averbar a transferência do galpão na matrícula do imóvel, no cartório competente de Campinas. A publicação dos atos deve ser feita mesmo na sociedade limitada, porque é dela que parte o prazo de que os credores dispõem, tratado a seguir.
Responsabilidade solidária por passivos anteriores e oposição de credores
Quem imagina que a cisão parcial separa as dívidas junto com os bens costuma se surpreender: a regra legal é a solidariedade. Pelo art. 233 da Lei nº 6.404/1976, a sociedade cindida que subsiste e as sociedades que absorvem parcelas do seu patrimônio respondem solidariamente pelas obrigações da primeira anteriores à cisão. Se a dívida bancária do maquinário ficou com a empresa de Carlos, o banco ainda pode cobrá-la da sociedade patrimonial de Renata, e o patrimônio do galpão fica exposto a um passivo que, no papel, nunca foi dela. Na cisão total, em que a sociedade cindida se extingue, a lógica é parecida: as sucessoras respondem pelas obrigações da extinta, na proporção dos patrimônios líquidos recebidos quando o protocolo não as tiver atribuído.
O protocolo pode afastar essa solidariedade e limitar cada sociedade às obrigações que lhe foram transferidas. A própria lei, porém, dá um contrapeso: qualquer credor anterior à cisão pode se opor à cláusula, em relação ao seu crédito, desde que notifique a sociedade no prazo de 90 dias contados da publicação dos atos da cisão. Se o banco notificar dentro desse prazo, a segregação deixa de valer para ele, e a solidariedade permanece. Passados os 90 dias sem notificação, a cláusula vale contra os credores que ficaram inertes. Esse prazo deve ser acompanhado como uma data de controle da operação, pois só depois dele os sócios sabem quanto da segregação realmente prevaleceu.
Há passivos em que a cláusula de segregação oferece proteção limitada. O Fisco costuma invocar a sucessão empresarial e o art. 132 do Código Tributário Nacional para cobrar tributos da empresa que recebeu o patrimônio, e dívidas trabalhistas seguem raciocínio parecido na Justiça do Trabalho. Por isso, antes da assinatura, é prudente levantar o passivo completo, incluindo contingências fiscais, trabalhistas e ambientais da fábrica, e decidir quem o assume e com que garantia. Um exemplo: se existe autuação fiscal em andamento contra a indústria, a sociedade patrimonial de Renata deve receber do protocolo uma cláusula de indenização regressiva e, de preferência, uma garantia real ou caução que torne esse direito exequível.
Custo tributário da transferência do imóvel
O galpão é a peça que mais encarece a operação, e há dois tributos em jogo. O primeiro é o ganho de capital. Se o imóvel for transferido pelo valor contábil, a cisão não gera resultado tributável para a sociedade cindida. Se for transferido pelo valor de mercado, a diferença entre o laudo e o custo contábil é tratada como ganho de capital, sujeito a IRPJ e CSLL. Em um exemplo hipotético, um galpão contabilizado em R$ 1,2 milhão e avaliado em R$ 4 milhões gera ganho de R$ 2,8 milhões. Com alíquota combinada de até 34% no regime do lucro real, o imposto seria de aproximadamente R$ 952 mil, antes de qualquer planejamento. O regime de apuração da empresa altera o número, então a conta deve ser refeita pela contabilidade antes da escolha da base.
O segundo tributo é o ITBI, de competência municipal. A Constituição (art. 156, §2º, I) assegura imunidade na transferência de bens por cisão, mas a retira quando a atividade preponderante da sociedade que recebe o imóvel é a compra e venda, a locação ou o arrendamento de bens imóveis. A sociedade patrimonial de Renata existe justamente para ser proprietária e locadora do galpão, e esse enquadramento afasta a imunidade e abre espaço para a cobrança do imposto sobre o valor venal ou o de mercado, conforme a legislação de Campinas. Para evitar um custo imprevisto, vale consultar a prefeitura sobre o procedimento de reconhecimento da imunidade e simular o ITBI como se ele fosse devido. Somam-se a isso os emolumentos de cartório e o registro da averbação na matrícula, de valor bem menor, mas que devem entrar na planilha.
Checklist de verificação antes e depois da assembleia
Os itens a seguir resumem os pontos que mais geram problema quando verificados tarde demais:
- —protocolo com todos os bens, contratos, licenças e contas atribuídos a uma das sociedades, sem item residual indefinido;
- —cláusula sobre as variações patrimoniais entre a data-base do balanço e a data efetiva da transferência;
- —laudo de avaliação elaborado por avaliador independente, com metodologia acordada previamente entre os sócios;
- —simulação do ganho de capital e do ITBI nas duas bases de transferência, contábil e de mercado;
- —decisão expressa sobre solidariedade: manter a regra legal ou limitar a responsabilidade e assumir o risco da oposição dos credores;
- —levantamento completo do passivo, com contingências fiscais, trabalhistas e financeiras, e cláusula de indenização regressiva;
- —cálculo do reembolso potencial em caso de recesso e conferência do quórum de três quartos no contrato social;
- —registro na JUCESP, publicação dos atos e averbação na matrícula do galpão.
Após o registro, a agenda continua. O calendário deve marcar o fim dos 30 dias do recesso e o dos 90 dias de oposição de credores, e alguém da sociedade deve ficar responsável por receber e registrar as notificações. Se algum credor relevante, como o banco financiador, se opuser, o protocolo precisa de um plano de resposta, que pode ser reforço de garantia, antecipação do pagamento ou renegociação da dívida.
Quem responde pelas dívidas da empresa depois da cisão?
Suponha que Carlos e Renata assinem o protocolo convencidos de que a dívida do maquinário ficou com a fábrica e de que o galpão, já na sociedade patrimonial, está livre dela. O banco pode ler a situação de outro modo. Para o credor, o devedor original continua existindo, parte do patrimônio mudou de mãos e a lei lhe oferece caminhos para alcançar os dois lados.
A regra geral está no art. 233 da Lei nº 6.404/1976: a companhia cindida que subsistir e as que absorverem parcelas do seu patrimônio respondem solidariamente pelas obrigações da cindida anteriores à cisão. Responsabilidade solidária significa que o credor pode cobrar a dívida inteira de qualquer uma das sociedades, sem ter de dividi-la entre elas. O art. 229, §1º, completa o quadro: a sociedade que recebe o patrimônio cindido sucede a cindida nos direitos e obrigações relacionados no ato. Em sociedades limitadas, o Código Civil dá ao credor prejudicado, no art. 1.122, o prazo de 90 dias após a publicação dos atos para pedir a anulação da operação.
O ponto que mais pesa para o CFO está no parágrafo único do art. 233. O ato de cisão parcial pode estipular que cada sociedade responde apenas pelas obrigações que lhe foram transferidas, sem solidariedade entre elas. Esse limite não é automático. Ele só existe se o protocolo de cisão disser, dívida por dívida, quem fica com o quê. Mesmo assim, o credor anterior pode se opor, em relação ao seu crédito, notificando a sociedade em até 90 dias da publicação dos atos. Se o banco do maquinário fizer isso, a sociedade patrimonial de Renata pode ser acionada por uma dívida que o protocolo atribuiu à fábrica. Toda obrigação sem destino expresso volta à regra geral da solidariedade.
Por isso o prazo de oposição precisa entrar no cronograma como etapa própria. Os credores que discordam podem exigir garantias adicionais, notificar a oposição ou discutir a operação em juízo. Enquanto a janela de 90 dias estiver aberta, a segurança do negócio é provisória. Vale também ler os contratos bancários antes da assembleia: muitos trazem cláusula de vencimento antecipado ou exigem anuência prévia para qualquer reorganização societária, e o banco com garantia sobre o imóvel precisa ser ouvido antes de o galpão trocar de titular.
Há dívidas que o acordo entre sócios simplesmente não alcança. O art. 123 do Código Tributário Nacional estabelece que convenções particulares sobre responsabilidade por tributos não podem ser opostas à Fazenda Pública. Na área trabalhista, o art. 448-A da CLT atribui ao sucessor as obrigações contraídas à época em que os empregados trabalhavam para a sucedida. Na prática, uma autuação de competências anteriores ou uma reclamação trabalhista antiga pode chegar à sociedade que recebeu o galpão, ainda que o protocolo diga que a dívida é da fábrica. O que o protocolo consegue criar é um direito de regresso entre as sociedades: quem pagou o que era do outro cobra dele, de preferência com cláusula de indenização e garantia que funcionem de fato.
A recomendação prática é mapear o passivo por natureza antes de decidir o que vai para cada lado, e não o contrário. No tributário, isso significa verificar certidões, parcelamentos e autuações em curso. No trabalhista, ações em andamento e passivos latentes de jornada e verbas rescisórias. No bancário, contratos, garantias e cláusulas de reestruturação. Nos fornecedores, prazos e contratos com cláusula de exclusividade ou de mudança de controle. É a mesma disciplina da due diligence jurídica em M&A, aplicada aqui à própria casa. Só com esse mapa, e com os documentos reais do grupo em mãos, uma consulta especializada consegue dizer se a cisão cabe e quais cláusulas o protocolo precisa trazer.
Qual o custo tributário de dividir uma empresa?
Na fábrica de Campinas, a cisão do galpão pode custar zero de IRPJ e CSLL e, ainda assim, gerar uma cobrança de ITBI que ninguém previu. Dividir uma empresa envolve vários tributos, cada um com sua regra, e o erro mais comum é olhar só para o federal e esquecer o municipal e o estadual.
Começando pelo federal: o art. 10 da Lei nº 9.532/1997 permite que a neutralidade fiscal da operação seja preservada para IRPJ e CSLL, desde que o patrimônio seja transferido pelo valor contábil e a cisão cumpra os requisitos legais. Sem diferença entre o valor de saída e o custo registrado, não há ganho a tributar no ato. Para um grupo familiar, esse é o grande atrativo da cisão em relação à venda: o galpão muda de titular sem que a cindida pague imposto sobre a valorização acumulada ao longo de anos.
A neutralidade tem contrapartida, e ela não pode ser ignorada. Se a transferência é feita a valor de mercado, a diferença entre este e o contábil vira ganho de capital tributável. No lucro real, a alíquota nominal combinada de IRPJ (15%, mais 10% de adicional sobre a parcela do lucro que excede R$ 20 mil mensais) e CSLL (9%) chega a 34%. É aqui que o laudo de avaliação muda o resultado: ele pode apontar o valor de mercado para organizar a divisão entre os sócios, mas a base adotada na transferência é decisão distinta, e é essa que o Fisco observa. Transferir pelo valor contábil também não elimina o imposto, apenas o adia. A sociedade patrimonial recebe o imóvel com o custo histórico, e o ganho reaparece quando ela vender o bem.
O ITBI é onde a hipótese de Carlos e Renata esconde a surpresa. A Constituição Federal (art. 156, §2º, I) afasta a incidência do imposto na transmissão de bens decorrente de cisão, exceto quando a atividade preponderante da sociedade que recebe o imóvel for compra e venda, locação ou arrendamento de bens imóveis. A sociedade de Renata nasce para viver de aluguel, ou seja, cai na exceção. Pelo art. 37, §§ 1º e 2º, do Código Tributário Nacional, a preponderância se verifica quando mais de 50% da receita operacional, nos dois anos anteriores e nos dois seguintes à operação, vem dessas atividades. Para sociedade recém-criada, o cálculo considera os três primeiros anos. Na prática, o município pode cobrar ITBI sobre o valor de mercado do galpão, e o laudo que parecia só um documento de método passa a definir a base de um imposto municipal.
Há ainda o ITCMD, que entra por outra porta. Cisão não é doação, mas deixa de ser neutra quando é desproporcional: se Renata recebe um patrimônio de valor superior à sua participação no capital e a diferença não é compensada, o excedente pode ser tratado como liberalidade e sofrer incidência do imposto estadual. A reforma tributária acrescenta uma camada. A EC nº 132/2023 reformulou o sistema de tributação sobre consumo e mexeu nas regras do ITCMD, e a LC nº 214/2025, que regulamenta o IBS e a CBS, traz disciplina própria para operações com bens imóveis, com transição que vai até 2033. O ITBI continua municipal, mas a leitura de algumas dessas operações muda, e o desenho feito hoje precisa ser revisado à luz desse calendário.
O efeito sobre o planejamento sucessório vem por último e dura mais. Depois da cisão, o galpão pertence a uma sociedade com titularidade própria, e o patrimônio de Renata passa a ser o valor das suas quotas nela. Será essa a base de futuras doações e do inventário. Um custo contábil baixo não protege o herdeiro de uma futura discussão sobre valor, porque o ITCMD olha para o valor de mercado dos bens da sociedade, e as diferenças acumuladas aparecem na hora da transmissão. As estratégias para lidar com essa base estão no artigo sobre como reduzir o impacto tributário em heranças e doações.
Nada disso se resolve com regra geral, porque o enquadramento depende do regime tributário da cindida, da atividade da sociedade receptora, da legislação municipal e dos valores reais do galpão. O caminho prudente é simular as duas bases, contábil e de mercado, e somar IRPJ, CSLL, ITBI e ITCMD antes de convocar a assembleia. Só com esse quadro completo os sócios sabem quanto a separação realmente custa, e podem decidir com os números na mesa.
Os erros que transformam uma cisão parcial em problema
A maioria das cisões que dá errado não falha na assembleia. Ela falha meses depois, quando um sócio contesta a divisão, o banco cobra a dívida da empresa errada ou o galpão aparece penhorado por um débito que o protocolo atribuía à fábrica. Os erros abaixo são os que mais se repetem em grupos familiares, e todos podem ser evitados antes de o primeiro documento ser assinado.
O primeiro é tratar o balanço como se fosse laudo. Transferir o patrimônio pelo valor contábil é uma escolha legítima e é ela que preserva a neutralidade fiscal. O problema começa quando o grupo não tem nenhum laudo de avaliação independente para mostrar quanto o galpão vale de fato. O art. 227, §1º, da Lei nº 6.404/1976 prevê a nomeação de peritos justamente para dar lastro ao valor do que sai. Sem esse documento, Renata pode alegar que recebeu menos do que lhe cabia, Carlos pode dizer o inverso, e o Fisco pode enxergar liberalidade onde os sócios enxergavam apenas um acordo de família. Cada uma dessas três versões custa mais do que o laudo teria custado.
O segundo erro é decidir a cisão como se só os sócios fossem afetados. O banco que financiou o maquinário, o que tem garantia sobre o galpão, os fornecedores com contrato de longo prazo e a Receita Federal têm interesse direto na operação, e todos podem reagir. Ignorá-los não os faz desaparecer: o credor prejudicado tem 90 dias após a publicação dos atos para pedir a anulação, nos termos do art. 1.122 do Código Civil. Falar com eles antes, com o protocolo em mãos, costuma render uma anuência por escrito. Falar depois costuma render uma notificação.
O terceiro erro é de calendário. Muitos grupos aprovam a cisão em assembleia e deixam a transferência dos imóveis para uma etapa posterior, tratada como formalidade. Pelo art. 1.245 do Código Civil, a propriedade imobiliária se transfere com o registro, e até lá o galpão continua em nome da sociedade cindida. Nesse intervalo, um credor da fábrica consegue penhorar o bem, um comprador consegue ser enganado, e uma cláusula bancária de vencimento antecipado pode ser acionada. O registro precisa de prazo e responsável definidos desde o cronograma inicial.
O quarto erro costuma passar despercebido porque não aparece em nenhum balanço: o destino dos ativos que servem às duas operações. A marca que identifica a fábrica e o imóvel, o alvará de funcionamento emitido para aquele endereço, as licenças ambientais, os contratos de fornecimento com cláusula de anuência para cessão e o domínio do site pertencem a alguém depois da cisão, e esse alguém precisa estar escrito no protocolo. No caso das marcas, a cessão exige anotação no INPI para valer perante terceiros, conforme a Lei nº 9.279/1996. Quando o protocolo é omisso, os irmãos descobrem que ambos usam a mesma marca, que nenhum dos dois pode transferi-la sozinho e que a discussão sobre quem fica com ela acaba num processo de dissolução parcial ou numa ação entre sócios.
O que separa uma cisão parcial bem-sucedida de uma disputa de anos é uma combinação simples, mas exigente. O passivo é mapeado por natureza antes da definição do que vai para cada lado. O laudo sustenta o valor com independência e metodologia previamente acordada. O protocolo de cisão diz, sem ambiguidade, quem responde por cada dívida, quem fica com cada contrato e quem registra cada imóvel, em que prazo. Nenhum desses elementos depende de sofisticação jurídica, apenas de disciplina na preparação e de documentos reais em cima da mesa. Para grupos familiares que avaliam esse caminho, contar com o Almeida Arantes Advogados na análise do passivo, na estruturação do protocolo e na simulação do custo tributário antes da assembleia é o que permite decidir com segurança se a cisão parcial cabe ou se outra rota é mais prudente.
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Perguntas frequentes
Qual a diferença entre cisão parcial e cisão total?
Na cisão parcial, a empresa continua funcionando e transfere apenas uma parte do patrimônio. Na cisão total, todo o patrimônio é dividido e a sociedade original se extingue. Quem quer manter a operação em funcionamento costuma optar pela parcial.
A cisão parcial elimina as dívidas da empresa original?
Não necessariamente. Sem estipulação de não solidariedade, a sociedade que recebe o patrimônio responde pelas dívidas anteriores à cisão. Credores podem se opor em até 90 dias após a publicação dos atos, por isso o passivo precisa ser mapeado antes da decisão.
A cisão parcial de um imóvel gera imposto?
Depende do valor adotado na transferência. Pelo valor contábil, não há ganho a tributar na empresa cindida. Pelo valor de mercado, a diferença entra na base de IRPJ e CSLL, e o ITBI pode incidir se a receptora for locadora de imóveis. Essa análise exige consulta com contador e advogado tributarista.
Referências
- 1.Revista Diálogo Jurídico nº 16.inddPOLITICASPUBLICAS.CASACIVIL.CE.GOV.BR. Revista Diálogo Jurídico nº 16.indd. Disponível em: <https://politicaspublicas.casacivil.ce.gov.br/files/agent/9403/dialogo_juridico_no_17.pdf>. Acesso em: 10/10/2026.
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