Reorganização de grupo: onde a economia some e os riscos começam
Reorganização de grupo empresarial: onde a economia tributária aparece, quais riscos de autuação surgem e como documentar o propósito negocial.
Em resumo
- —Os ganhos de uma reorganização societária vêm de três frentes: centralização de atividades, segregação de ativos e aproveitamento de regimes tributários distintos entre as empresas do grupo.
- —A multa de ofício é de 75% sobre o tributo devido e pode ser majorada em casos de sonegação ou fraude (Lei nº 9.430/1996, art. 44), além de juros pela Selic.
- —Empresas do mesmo grupo econômico podem responder pela dívida de outra quando participam do fato gerador (art. 124 do CTN), e a prova do propósito negocial, registrada antes da operação, é a principal linha de defesa.
Pontos-chave
Onde a eficiência tributária de uma reorganização realmente aparece
Uma reorganização que promete economia no modelo financeiro pode render pouco no caixa do ano seguinte. O ganho existe, mas costuma estar em lugares diferentes dos que a planilha aponta. Por isso, antes de falar de risco, é preciso saber de onde a economia vem e quanto dela se repete.
Os ganhos típicos de um planejamento tributário societário se concentram em três frentes. A primeira é a centralização de atividades, que reúne em uma só empresa funções hoje duplicadas (administrativo, compras, gestão de pessoal) e reduz custo operacional e burocracia acessória. A segunda é a segregação de ativos: imóveis e participações saem da empresa operacional e passam a uma estrutura própria, o que separa o risco do negócio do risco do patrimônio e permite tratar cada fluxo de receita pela regra que lhe cabe. A terceira é o aproveitamento de regimes distintos dentro do grupo econômico. Uma empresa de locação pode se enquadrar no lucro presumido, enquanto a operacional, com margens menores e despesas relevantes, tende a se ajustar melhor ao lucro real. O limite de receita bruta para o lucro presumido, hoje de R$ 78 milhões anuais (art. 13 da Lei nº 9.718/1998, na redação da Lei nº 12.814/2013), mostra que essa escolha depende do tamanho de cada empresa e do grupo.
Mais decisiva do que o tipo de ganho é a sua natureza. A economia estrutural é a redução permanente da carga: a cada exercício, o grupo paga menos porque passou a operar em uma configuração mais eficiente. A economia pontual nasce de um único evento, como a transferência de bens a uma holding. Na integralização de capital com imóveis, por exemplo, a Constituição prevê imunidade de ITBI (art. 156, § 2º, I), desde que a empresa receptora não tenha como atividade preponderante a compra, venda ou locação de imóveis. O benefício é real, mas acontece uma vez. Se o modelo soma os dois tipos de ganho e projeta o total por dez anos, ele superestima o retorno.
Essa distinção também explica por que a forma jurídica escolhida pesa. Incorporação, fusão e cisão têm regime próprio na Lei nº 6.404/1976 (arts. 223 a 234) e no Código Civil (arts. 1.116 a 1.122), e cada uma produz efeitos diferentes sobre patrimônio, obrigações e continuidade da empresa. A neutralidade fiscal de uma operação depende da modalidade, da avaliação dos ativos e do que acontece com os sócios depois. Uma cisão parcial que isola o imobiliário não tem o mesmo desenho de uma incorporação que unifica duas operacionais. Para o caso patrimonial, vale ver como uma holding patrimonial organiza a proteção de ativos empresariais antes de definir o veículo.
Nada disso se sustenta se a operação não for lícita e não tiver propósito negocial demonstrável. O parágrafo único do art. 116 do CTN autoriza a autoridade fiscal a desconsiderar atos praticados para dissimular o fato gerador, e uma estrutura montada só para pagar menos imposto é o alvo típico dessa regra. Governança, sucessão, separação de riscos e foco operacional são motivos legítimos, e precisam estar registrados em documentos da época da decisão. Quando o propósito negocial existe e está documentado, a economia projetada tem base. Quando só o benefício fiscal aparece na ata, o ganho vira expectativa sujeita a glosa.
O resultado, portanto, é sempre individual. O que a reorganização rende depende do regime de cada empresa, da natureza e do custo contábil dos ativos, do histórico fiscal do grupo e até da composição societária. A reforma tributária também entra na conta, porque IBS e CBS (LC nº 214/2025) mudam a base de cálculo e o aproveitamento de créditos ao longo da transição. Por isso, nenhuma tese genérica de economia substitui a análise do caso concreto por especialista antes de a operação sair do papel.
Quais riscos de autuação surgem quando o grupo é reorganizado sem método?
Uma cisão em março, a venda do ativo em abril e a distribuição de lucros em maio podem ser reabertas pela Receita dentro do prazo decadencial de cinco anos (CTN, arts. 150, § 4º, e 173), e o auto de infração raramente critica a reorganização societária em si. Ele cobra o efeito: um tributo que deixou de ser recolhido, uma empresa chamada a responder por dívida de outra, um regime de apuração que a fiscalização refez. Cinco frentes concentram esse tipo de questionamento: o motivo da operação, a responsabilidade entre as empresas, a herança de passivos, o enquadramento tributário depois da mudança e a forma como o Fisco examina todo o conjunto.
Desconsideração de atos sem propósito negocial
O parágrafo único do art. 116 do CTN não proíbe que o grupo pague menos imposto. Ele permite que a autoridade fiscal faça a desconsideração de atos ou negócios dissimulados, isto é, trate como irrelevante um ato cuja forma esconde o fato gerador real. A fiscalização não analisa cada etapa isoladamente. Ela reconstrói a sequência e pergunta se o conjunto só faz sentido pela economia fiscal. O dispositivo remete a procedimentos a serem fixados em lei ordinária, e a aplicação prática desse ponto segue disputada, o que torna a prova do propósito negocial ainda mais importante.
A linha que separa o planejamento tributário legítimo do abusivo costuma ser a distinção entre economia estrutural e economia fabricada. A primeira decorre de uma escolha lícita entre caminhos previstos em lei, com função empresarial própria: separar uma operação de risco, preparar a sucessão familiar, organizar a governança. A segunda nasce de etapas que não têm utilidade fora do efeito tributário. Reorganizações que buscam neutralidade fiscal, sem criar nem suprimir tributo, apenas reposicionando ativos e pessoas, tendem a atrair menos questionamento.
Essa prova precisa ser contemporânea. Atas de reunião, pareceres internos, cronograma de execução, laudos de avaliação e a troca de mensagens entre sócios e administradores formam o conjunto que mostra por que cada passo foi dado. Um memorando redigido depois da notificação fiscal tem peso muito menor do que uma ata assinada antes da operação.
O custo do erro vai além do tributo. A multa de ofício é de 75% sobre o valor devido e é majorada quando a autoridade identifica sonegação, fraude ou conluio (Lei nº 9.430/1996, art. 44, I e § 1º), além de juros pela Selic. Uma reorganização desenhada para economizar uma fração do imposto pode terminar com um passivo várias vezes maior que o ganho previsto.
Solidariedade entre empresas do grupo econômico
A solidariedade tributária é o ponto em que o problema de uma empresa chega ao caixa de outra. O art. 124 do CTN prevê que respondem em conjunto as pessoas com interesse comum na situação que constitua o fato gerador (inciso I) e aquelas expressamente designadas por lei (inciso II). Na prática, o Fisco pode cobrar o crédito de uma companhia do grupo econômico que nem figurou na operação, bastando demonstrar que ela participou do resultado ou da articulação do negócio.
Pertencer ao mesmo grupo, por si só, não costuma bastar. A Lei nº 6.404/1976, a partir do art. 265, ao disciplinar os grupos de sociedades, preserva a personalidade e o patrimônio de cada integrante, e a leitura dominante nos tribunais superiores exige algo além da mera coligação societária. O risco cresce quando há gestão comum, caixa compartilhado e decisões tomadas por um mesmo núcleo para beneficiar todas as empresas. A fiscalização busca exatamente esses indícios, e uma reorganização mal documentada costuma fornecê-los.
Nas empresas familiares, três situações aparecem com frequência. A primeira são as transferências entre sócios e empresas sem contrapartida, que podem ser reclassificadas como distribuição de lucros ou como receita. A segunda são os saldos de mútuo sem contrato, sem prazo e sem remuneração, que, além de enfraquecer a defesa, podem atrair IOF sobre a operação de crédito (Lei nº 9.779/1999, art. 13). A terceira é o uso de uma empresa para custear despesas de outra, o que apaga a fronteira patrimonial que a reorganização pretendia criar.
Sucessão de passivos tributários e trabalhistas
Quem incorpora ou adquire um negócio herda o seu histórico, e a sucessão de responsabilidade costuma ser o efeito mais caro de uma reorganização sem diagnóstico prévio. Na incorporação, o art. 132 do CTN faz a pessoa jurídica resultante responder pelos tributos devidos pelas sociedades sucedidas até a data do ato. Na cisão, o art. 233 da Lei nº 6.404/1976 estabelece solidariedade entre a companhia cindida e as que absorverem parcelas do patrimônio quanto às obrigações anteriores. O ato de cisão parcial pode afastar essa solidariedade, mas qualquer credor anterior tem 90 dias, contados da publicação dos atos, para se opor à cláusula em relação ao seu crédito.
Quando a reorganização transfere o estabelecimento para outra empresa do grupo, entra em cena o art. 133 do CTN. Quem adquire fundo de comércio ou estabelecimento e continua a exploração, sob a mesma ou outra razão social, responde integralmente pelos tributos se o alienante cessar a atividade, e subsidiariamente se este prosseguir ou iniciar nova atividade em até seis meses. O § 2º do mesmo artigo afasta a limitação prevista para a alienação judicial quando o adquirente é sócio, parente ou agente do devedor, hipótese típica de empresas familiares.
No plano civil, o art. 1.146 do Código Civil faz o adquirente responder pelos débitos anteriores à transferência, desde que regularmente contabilizados, e mantém o devedor primitivo solidariamente obrigado por um ano. O prazo conta da publicação, para créditos vencidos, e do vencimento, para os demais. O art. 1.145 acrescenta que a alienação sem bens suficientes para solver o passivo depende do consentimento dos credores, expresso ou tácito, em 30 dias após a notificação. A limitação aos débitos contabilizados, porém, não reduz o alcance da regra tributária do CTN, que segue lógica própria, e por isso a falta de registro contábil não protege o sucessor contra o Fisco.
Na esfera trabalhista, os arts. 10 e 448 da CLT preservam os contratos de trabalho diante de mudança na propriedade ou na estrutura jurídica da empresa. O art. 448-A atribui ao sucessor as obrigações contraídas à época em que os empregados trabalhavam para a sucedida, e a sucedida responde solidariamente quando comprovada fraude na transferência. Acrescenta-se o art. 2º, §§ 2º e 3º, da CLT, que admite a responsabilização conjunta de empresas do mesmo grupo quando há interesse integrado e atuação conjunta. A resposta prática passa por due diligence tributária e trabalhista antes do ato, cláusulas de indenização e retenção de parte do preço. O artigo sobre due diligence jurídica em M&A detalha como esse levantamento é conduzido.
Regime tributário e identidade societária
Cada pessoa jurídica apura seu lucro presumido pelo limite de receita bruta próprio, e é aí que a identidade de sócios e administradores vira ponto de atenção. Quando empresas com o mesmo quadro societário e a mesma administração dividem a receita do negócio, a Receita pode questionar se a segmentação existe por razão operacional ou só para manter cada uma abaixo do teto e fora do lucro real. A Solução de Consulta Cosit nº 72, de 10 de abril de 2025, trata justamente da relação entre identidade de quadro societário e de administração em grupo econômico e a escolha entre os dois regimes, à luz do art. 587 do Decreto nº 9.580/2018 e do art. 13 da Lei nº 9.718/1998. O alcance da conclusão depende dos fatos descritos na consulta, e por isso o texto deve ser lido na íntegra antes de qualquer decisão estrutural.
A leitura do grupo como unidade para fins de regime não apaga a autonomia jurídica de cada empresa, mas pode alterar o enquadramento escolhido. Uma reorganização que cria uma nova empresa com os mesmos sócios e a mesma gestão da operacional deve prever, desde o início, qual será o regime de cada uma e como a receita será repartida entre elas. Os critérios dessa repartição precisam ser operacionais e verificáveis: quem contrata, quem presta o serviço, quem assume o risco e quem emprega a mão de obra.
Como a fiscalização examina reorganizações
A Receita não depende de denúncia para chegar a uma reorganização. O cruzamento de dados entre escrituração contábil, escrituração fiscal, declarações de tributos federais e registros societários nas juntas comerciais já sinaliza saltos de receita, mudanças abruptas de regime e transferências de patrimônio próximas a fatos geradores relevantes. Aberto o procedimento, as intimações pedem contratos, atas, laudos e extratos, e a ausência de documento contemporâneo costuma ser lida como ausência de motivo.
Constatada a irregularidade, o lançamento de ofício é possível quando se comprova dolo, fraude ou simulação (CTN, art. 149, VII), e os administradores podem ser alcançados pela responsabilidade do art. 135 do CTN se agiram com excesso de poderes ou infração à lei. O contribuinte tem 30 dias para impugnar o auto (Decreto nº 70.235/1972, art. 15), e a discussão se concentra na prova reunida antes do fato, não na versão construída depois. Por isso o método importa mais que a criatividade da estrutura.
Na prática, um dossiê da reorganização reduz o risco: mapeamento prévio de passivos, justificativa empresarial de cada etapa, avaliação dos ativos transferidos, definição do regime de cada empresa e rotina de monitoramento depois da conclusão. Esse material demonstra o propósito negocial, separa a economia estrutural da economia artificial e dá à defesa o que a fiscalização mais procura: uma explicação coerente, registrada no tempo certo.
Onde a reforma tributária muda a conta da reorganização
O PIS e a Cofins cumulativos, que somam 3,65% sobre a receita das empresas no lucro presumido, têm data para acabar: 1º de janeiro de 2027, quando a CBS os substitui. Muitos grupos se organizaram, em parte, para aproveitar essa carga previsível. Uma estrutura que gera economia hoje pode perder o efeito justamente no período em que o modelo financeiro espera colhê-la.
A LC nº 214/2025, que institui o IBS e a CBS, adota a não cumulatividade ampla. O imposto pago na etapa anterior vira crédito para quem compra, e a base de cálculo passa a ser desenhada de outro modo. Isso afeta diretamente a segregação de ativos. Quando a empresa operacional paga aluguel a uma empresa patrimonial do mesmo grupo, o aproveitamento de crédito pela locatária depende de como a locadora se enquadra e recolhe. O regime de IRPJ e CSLL, que motivava a divisão entre lucro presumido e lucro real, deixa de ser a única variável. Duas empresas que somavam menos carga de PIS e Cofins no regime antigo podem passar a ter uma cadeia de créditos mais curta, ou mais cara, no novo.
A LC nº 227/2026 trouxe ajustes ao texto da LC nº 214/2025 que merecem leitura antes de fechar a estrutura-alvo. Os pontos mais sensíveis são holdings e segregação de ativos, em que a qualificação da atividade de cada pessoa jurídica e o tratamento das operações entre empresas ligadas determinam o resultado. Planejar com base em uma versão desatualizada da norma é um risco evitável.
A regra de transição responde a uma pergunta objetiva: o ganho é real ou só foi adiado? Em 2026, vigoram alíquotas-teste de 0,9% de CBS e 0,1% de IBS. A CBS assume plenamente em 2027. De 2029 a 2032, o IBS cresce enquanto o ICMS e o ISS diminuem, e o novo sistema está completo em 2033. Uma economia que depende do regime antigo termina quando ele termina. Uma que depende do novo só aparece depois. Por isso o modelo da reorganização deve projetar, no mínimo, duas hipóteses: a carga com o regime atual e a carga com o IBS e a CBS em regime pleno, com a transição entre elas.
Essa moldura também reduz a margem para planejamento feito às pressas. Uma cisão ou incorporação executada antes de 2027 parte de uma base de cálculo diferente da executada depois, e o prazo de transição pesa na escolha do momento. Para quem estuda a criação de uma holding, vale conferir também como a holding familiar se comporta diante das novas regras. Executar cedo demais pode travar uma estrutura que a reforma tornaria menos eficiente. Executar tarde demais pode desperdiçar uma economia que só existe na janela atual. Em qualquer dos casos, a decisão exige análise individual do regime, dos ativos e do histórico do grupo, com parecer especializado antes da execução.
Como mitigar cada risco antes de executar a operação
A maior parte dos riscos descritos acima se resolve com providências baratas, tomadas antes da assinatura. Depois do auto de infração, a mesma correção custa muito mais e quase sempre chega tarde. A sequência abaixo segue a ordem em que a fiscalização costuma investigar: primeiro o motivo, depois o dinheiro, o passivo e o enquadramento.
O primeiro passo é registrar o propósito negocial de cada etapa, e não da operação como um todo. Se a reorganização envolve uma cisão para isolar imóveis e uma incorporação para unificar duas operacionais, cada uma precisa de justificativa própria: separar o risco do negócio do patrimônio, preparar a sucessão, simplificar a governança, dar foco à gestão. Essas razões devem constar na ata de deliberação dos sócios e em um memorando técnico, assinado e datado antes da execução. O benefício fiscal pode aparecer ali, mas como consequência, nunca como a única razão. Um documento que só fala de economia de imposto é a prova que a fiscalização gostaria de encontrar.
Em seguida, vem o caixa. Antes de mexer na estrutura, vale mapear tudo o que circula entre as empresas do grupo e entre elas e os sócios: empréstimos, adiantamentos, pagamentos de despesas de uma pela outra, distribuições informais. O que for mútuo de verdade deve ganhar contrato escrito, prazo de vencimento, remuneração compatível com o mercado e lançamento contábil correspondente. O que não passa de repasse sem contrapartida precisa ser reclassificado ou quitado, porque levar esse saldo para dentro da nova estrutura só multiplica o problema. A regularização deve preceder a reorganização, já que contratos assinados depois do fato são lidos como tentativa de maquiagem.
A terceira providência é decidir onde ficará o passivo histórico. Na incorporação e na fusão, a empresa resultante assume tudo o que as anteriores deviam, e o art. 132 do CTN estende essa regra aos tributos. Na cisão, a Lei nº 6.404/1976 permite que a cisão parcial estipule que cada sociedade responda apenas pelas obrigações que recebeu, sem solidariedade, mas qualquer credor anterior pode se opor se notificar a companhia em até 90 dias da publicação dos atos (art. 233, parágrafo único). Há um limite adicional: o art. 123 do CTN impede que convenções particulares sobre responsabilidade sejam opostas à Fazenda. A cláusula que isola o passivo vale entre as partes e protege o adquirente de reclamações privadas, mas não afasta a cobrança fiscal por si só. Por isso, a segregação deve ser pensada junto com a análise de quais empresas respondem pelo fato gerador, e não como substituta dela. Para escolher a modalidade e entender as formalidades de cada uma, o guia sobre reestruturação societária, cisão, fusão e incorporação detalha o passo a passo.
A quarta checagem é o enquadramento posterior. Cada pessoa jurídica deve ter, no desenho final, receita projetada, atividades delimitadas e justificativa operacional para a divisão, com atenção especial quando o quadro societário e a administração se repetem entre empresas. Se a soma das receitas do grupo se aproxima do teto do lucro presumido, a simulação precisa mostrar o que acontece caso a Receita trate o conjunto como uma só unidade e exija o lucro real. Quem calcula esse resultado antes tem condições de decidir se a divisão vale o risco.
Tudo isso depende de informação que só a due diligence tributária fornece. Ela examina certidões, parcelamentos, autuações em curso, créditos de prejuízo fiscal e contingências de cada empresa envolvida, e o resultado altera o preço, a modalidade e até a decisão de seguir adiante. Em alguns casos, o levantamento revela que o prejuízo fiscal acumulado se perderia na operação e que o custo supera o ganho. Em outros, mostra que a empresa a ser incorporada carrega uma dívida que justifica manter a estrutura como está. O dossiê completo, com ata, memorando, contratos de mútuo, resultado da due diligence e simulação de regime, deve ser arquivado como um conjunto único e atualizado depois da execução. É esse conjunto que sustenta a defesa se a operação for questionada, e cada caso exige parecer de especialista que considere o histórico e os ativos do grupo.
A reorganização sempre compensa do ponto de vista tributário?
Não. O erro mais comum é aprovar a operação pelo ganho bruto, sem descontar o que ela consome para existir. Laudos de avaliação, atos societários, registro na JUCESP, publicações, horas da equipe financeira e jurídica entram na conta. Se os ativos migram por valor de mercado, e não pelo contábil, pode haver tributação de ganho de capital. Se a imunidade de ITBI não se aplica, o imposto sobre a transferência de imóveis chega no primeiro dia. Esses custos são certos e imediatos, enquanto a economia projetada é incerta e distribuída no tempo.
O item que mais surpreende os conselhos é o prejuízo fiscal acumulado. Ele é um ativo: a empresa que o detém abate lucros futuros, ainda que a compensação seja limitada a 30% do lucro líquido ajustado em cada exercício (Lei nº 9.065/1995, art. 15). Na incorporação e na fusão, a sucessora não pode compensar os prejuízos fiscais da sucedida (Lei nº 9.249/1995, art. 33). Na cisão parcial, a empresa cindida só compensa os seus próprios, na proporção do patrimônio líquido que permanece com ela. Uma reorganização que unifica uma operacional lucrativa com outra de prejuízo histórico pode eliminar justamente o crédito que reduzia o imposto a pagar.
Soma-se a isso o risco de autuação descrito nos blocos anteriores. Uma economia anual modesta, multiplicada por cinco anos, raramente supera um auto de infração com multa e juros, e a neutralidade fiscal da operação não resiste se o motivo, o caixa ou o enquadramento forem mal documentados. Nesse ponto o planejamento tributário deixa de ser uma conta de eficiência e vira uma decisão de risco.
Por isso, o CEO e o CFO devem levar três perguntas à mesa antes de aprovar. Primeira: qual é o ganho líquido em cinco anos, depois de custos de transação, perda de prejuízos e eventual mudança de regime, entre lucro presumido e lucro real? Segunda: qual é o pior resultado possível numa fiscalização, em tributo, multa e juros, e a economia ainda se justifica nele? Terceira: quem responde por cada passivo, empresa por empresa, e o que acontece com o caixa de quem não participou da operação? Se a equipe não responde a essas três com números, a operação ainda não está pronta para aprovação.
Quando a conta fecha, a reorganização deve ser tratada como projeto, e não como evento. Isso significa prazo definido, responsável por cada etapa (societária, contábil, fiscal e jurídica), dossiê documental montado antes da execução e revisão periódica depois dela. Conferir se as receitas de cada empresa seguem a projeção, se os mútuos estão sendo pagos como contratado e se a justificativa operacional ainda descreve a realidade evita que a estrutura se deteriore com o tempo. A etapa posterior à assinatura tem riscos próprios, como mostra a análise sobre obrigações e riscos depois do closing em M&A.
Nenhuma dessas respostas é genérica. Regime de cada empresa, custo contábil dos ativos, saldo de prejuízos, histórico de autuações e composição societária mudam o resultado, e mudam também a conclusão sobre fazer ou não a operação. Decisões desse tipo pedem parecer especializado antes da execução, e não depois da notificação. Para submeter a reorganização do seu grupo a essa análise, sua empresa pode contar com o Almeida Arantes Advogados.
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Perguntas frequentes
Reorganização de grupo empresarial reduz imposto de forma permanente?
Depende do tipo de economia. A redução estrutural se repete a cada exercício, enquanto benefícios pontuais, como a imunidade de ITBI na integralização de imóveis em capital, acontecem uma única vez. Cada caso exige análise do regime tributário de cada empresa.
Quais são os riscos de reorganizar um grupo societário sem método?
O principal é a desconsideração de atos sem propósito negocial, com base no parágrafo único do art. 116 do CTN. Também existe a solidariedade tributária, que pode levar uma empresa do grupo a responder por dívida de outra. Sem documentação contemporânea, a defesa fica bem mais difícil.
Empresas do mesmo grupo econômico respondem pelas dívidas umas das outras?
Não automaticamente. Pertencer ao grupo não basta. A responsabilidade tende a surgir quando há interesse comum no fato gerador, como gestão compartilhada, caixa comum e decisões tomadas para beneficiar todas as empresas. Essa avaliação exige análise especializada do caso concreto.
Como provar o propósito negocial de uma reorganização societária?
Registre as razões da operação em atas, pareceres, cronograma de execução e laudos de avaliação, todos produzidos antes da decisão. Governança, sucessão, separação de riscos e foco operacional são motivos legítimos. Documentos elaborados após a notificação fiscal têm peso bem menor.
Referências
- 1.Projeto permite compensação tributária baseada em decisão vinculante do STF ou do STJ - Portal da Câmara dos DeputadosBRASIL. Câmara dos Deputados. Projeto permite compensação tributária baseada em decisão vinculante do STF ou do STJ - Portal da Câmara dos Deputados. Disponível em: <https://www.camara.leg.br/noticias/975377-projeto-permite-compensacao-tributaria-baseada-em-decisao-vinculante-do-stf-ou-do-stj>. Acesso em: 10/10/2026.
- 2.France to reduce corporate tax surcharge and ease employee buyouts in 2027 budget, PM says - ReutersREUTERS. France to reduce corporate tax surcharge and ease employee buyouts in 2027 budget, PM says - Reuters. Londres, Wed, 09 Sep 2026 11:46:45 GMT. Disponível em: <https://www.reuters.com/business/france-reduce-corporate-tax-surcharge-ease-employee-buyouts-2027-budget-pm-says-2026-09-09/>. Acesso em: 10/10/2026.
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- 4.Batista Family Revamps Holding Company in Bid to Tap Debt Markets - BloombergBLOOMBERG. Batista Family Revamps Holding Company in Bid to Tap Debt Markets - Bloomberg. Nova Iorque, Tue, 03 Feb 2026 21:21:30 GMT. Disponível em: <https://www.bloomberg.com/news/articles/2026-02-03/batista-family-revamps-holding-company-in-bid-to-tap-debt-markets>. Acesso em: 10/10/2026.
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- 6.SC COSIT 72. 10/04/2025. IRPJ. Regime tributário – lucro presumido x lucro real. Identidade do quadro societário/administração. Grupo econômico. Interpretação art. 587 do Decreto 9.580/2018 e art. 13 da Lei Federal 9.718/1998. - IBETIBET.COM.BR. SC COSIT 72. 10/04/2025. IRPJ. Regime tributário – lucro presumido x lucro real. Identidade do quadro societário/administração. Grupo econômico. Interpretação art. 587 do Decreto 9.580/2018 e art. 13 da Lei Federal 9.718/1998. - IBET. Disponível em: <https://www.ibet.com.br/sc-cosit-72-10-04-2025-irpj-regime-tributario-lucro-presumido-x-lucro-real-identidade-do-quadro-societario-administracao-grupo-economico-interpretacao-art-587-do-decreto-9-580-2018-e>. Acesso em: 10/10/2026.