Pular para o conteúdo

Eixo · Empresarial e Societário

Planejamento Sucessório Empresarial

Continuidade do negócio e proteção patrimonial

Em resumo

  • A herança se transmite aos herdeiros na abertura da sucessão (Código Civil, art. 1.784), mas a transferência da empresa depende do contrato social e do inventário.
  • Metade do patrimônio pertence aos herdeiros necessários, e nenhum instrumento de planejamento pode reduzi-la (arts. 1.846 e 2.018).
  • Doação de pais a filhos é adiantamento da herança, salvo dispensa de colação dentro da parte disponível (arts. 544 e 2.005).
  • Em São Paulo, o ITCMD tem alíquota de 4% sobre heranças e doações (Lei estadual 10.705/2000, art. 16), inclusive sobre a doação de quotas de holding.

Visão geral

Planejamento sucessório empresarial é a organização, ainda em vida, de como a empresa e o patrimônio da família serão transmitidos: quem assume o controle, como os herdeiros participam e qual o custo tributário, dentro dos limites que a lei impõe.

Com a morte, a herança se transmite desde logo aos herdeiros (Código Civil, art. 1.784), mas a transferência formal depende de inventário, e a participação na empresa fica sujeita ao contrato social. Se ele nada dispuser, a quota do sócio falecido é liquidada, salvo se os sócios remanescentes optarem pela dissolução ou se houver acordo com os herdeiros para substituí-lo (art. 1.028). Planejar é decidir isso antes.

Os instrumentos mais usados são a holding familiar, a doação de quotas com reserva de usufruto, o testamento, o acordo de sócios e o protocolo familiar. Todos estão limitados pela legítima: havendo herdeiros necessários (descendentes, ascendentes e cônjuge), metade do patrimônio lhes pertence (arts. 1.845 e 1.846). A partilha em vida é válida desde que não prejudique essa parte (art. 2.018), e a doação de pais a filhos é adiantamento da herança, sujeita a colação, salvo dispensa expressa dentro da parte disponível (arts. 544, 2.002 e 2.005).

O ITCMD é imposto estadual (Constituição Federal, art. 155, I). Em São Paulo, a Lei estadual 10.705/2000 fixa a alíquota de 4% (art. 16), e o imposto incide na herança e na doação, inclusive de quotas. A Emenda Constitucional 132/2023 determinou que o ITCMD seja progressivo conforme o valor transmitido, e a lei estadual vigente deve ser conferida na data de cada operação. O planejamento organiza o momento e a forma da transmissão; ele não elimina o imposto.

O escritório tem sede em Campinas (SP) e atende famílias empresárias de todo o Brasil, presencialmente e on-line, em conjunto com a contabilidade da família e da empresa.

Quando contratar

  • Fundador que concentra gestão e propriedade sem regra de sucessão no contrato social
  • Filhos com participações e envolvimentos diferentes no negócio
  • Patrimônio imobiliário relevante em nome da pessoa física
  • Segundo casamento, filhos de relações diferentes ou união estável não formalizada
  • Bens ou investimentos no exterior
  • Sócio idoso ou com doença grave em empresa sem acordo de sócios

Temas de atuação

Frentes técnicas conduzidas pela prática.

01

Holdings familiares

Constituição de veículos para concentração e proteção patrimonial.

02

Doações com reserva de usufruto

Transferência antecipada com manutenção de controle e renda.

03

Acordos e protocolos familiares

Regulação das relações entre membros da família e da empresa.

04

Planejamento tributário sucessório

Estruturação eficiente sob o aspecto do ITCMD e demais tributos aplicáveis.

Tipos de operação

Operações representativas conduzidas pela prática.

01Holding familiar para empresários
02Doações com reserva de usufruto e cláusulas restritivas
03Protocolo familiar em empresas de segunda e terceira geração

Como conduzimos

  1. Mapa patrimonial e familiar

    Levantamento de bens, participações, dívidas, regime de bens, herdeiros necessários e objetivos de cada geração.

  2. Desenho

    Comparação entre testamento, doação, holding e acordo de sócios, com o custo tributário de cada alternativa e os limites da legítima.

  3. Estruturação

    Constituição da holding quando indicada, integralização dos bens, contrato social, acordo de sócios, escrituras de doação e testamento.

  4. Governança da família

    Protocolo familiar com regras de entrada de herdeiros na gestão, remuneração, distribuição de resultados e saída de sócios.

  5. Revisão periódica

    Atualização do plano em casamento, divórcio, nascimento, falecimento, venda de bens ou mudança da legislação.

Perguntas frequentes

A holding familiar evita o inventário?

Evita o inventário das quotas que tiverem sido doadas em vida, porque os herdeiros já serão sócios. Bens que ficarem em nome da pessoa física e quotas não doadas continuam sujeitos a inventário. A holding também não afasta a legítima nem o ITCMD, que incide sobre a doação das quotas.

O que é doação com reserva de usufruto?

O doador transfere a propriedade das quotas e conserva o usufruto: continua recebendo os resultados e, se o contrato social e a escritura assim dispuserem, exercendo o voto. Com a morte do usufrutuário, o usufruto se extingue (Código Civil, art. 1.410, I) e os donatários passam a ter a propriedade plena.

Posso deixar a empresa para apenas um dos filhos?

Pode, dentro da parte disponível, que é metade do patrimônio quando há herdeiros necessários (Código Civil, art. 1.789). É possível atribuir a empresa a um filho e compensar os demais com outros bens, desde que a legítima de cada um seja respeitada, inclusive na partilha em vida (art. 2.018).

Doação feita em vida entra na conta da herança?

Doação de pais a filhos importa adiantamento do que lhes cabe por herança (art. 544) e deve ser trazida à colação no inventário para igualar as legítimas (art. 2.002), salvo dispensa expressa do doador, desde que a doação caiba na parte disponível (arts. 2.005 e 2.006). A doação que exceder o que o doador poderia dispor em testamento é nula na parte excedente (art. 549).

Qual o ITCMD na doação de quotas em São Paulo?

A alíquota é de 4% (Lei estadual 10.705/2000, art. 16), calculada sobre o valor das quotas segundo as regras de base de cálculo da própria lei. Para bens móveis, como quotas, o imposto cabe ao estado de domicílio do doador (Constituição Federal, art. 155, § 1º, II). Como a Emenda Constitucional 132/2023 exige progressividade, a lei vigente na data da doação deve ser conferida.

Posso proteger os bens doados com cláusulas restritivas?

Sim. A doação e o testamento podem impor inalienabilidade, impenhorabilidade e incomunicabilidade, e a inalienabilidade implica as outras duas (Código Civil, art. 1.911). Sobre os bens da legítima, o testamento só pode impor essas cláusulas se houver justa causa declarada (art. 1.848).

Revisado por em .

Aplicação ao caso concreto

Para entender como esta prática se aplica à sua operação, fale com o escritório.

Fale com o escritório