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M&A e Societário

Fusão de Sociedades: Etapas, Passivos e Cuidados Práticos

Fusão de sociedades: o que muda na sucessão de dívidas, nas etapas de registro e nos prazos do CADE e da JUCESP, explicado para executivos.

Atualizado em 28 min

Em resumo

  • —Na fusão de sociedades, as empresas originais deixam de existir e a sociedade nova herda todos os direitos, dívidas e contingências, inclusive as que ninguém conhecia.
  • —Passivos trabalhistas podem alcançar cinco anos de prescrição durante o contrato, e o art. 132 do CTN faz a sociedade resultante responder pelos tributos das fusionadas até a data do ato.
  • —Credores podem pleitear a anulação da operação em até 60 dias após a publicação dos atos nas S.A., e em 90 dias nas sociedades limitadas, conforme o art. 1.122 do Código Civil.
  • —Quando um grupo fatura pelo menos R$ 750 milhões e outro pelo menos R$ 75 milhões no Brasil, a operação exige aprovação prévia do CADE, com análise de até 240 dias prorrogáveis.

Pontos-chave

Fusão cria uma sociedade nova e transfere todo o passado para ela: due diligence antes do protocolo, não depois.
A relação de substituição de quotas decide quem ganha e quem perde; laudo independente protege a família na mesa de conflito.
Notificação ao CADE depende do faturamento do grupo econômico, não da empresa isolada.
Imunidade do ITBI na integralização de imóveis não cobre todas as etapas: conferir cada transferência.

O que é fusão de sociedades e em que ela se diferencia da incorporação

Dois irmãos, cada um dono de uma empresa que atende o mesmo setor, decidem juntar as operações. O contador sugere "fundir". O advogado pergunta: fundir ou incorporar? A resposta muda quem assina, quem registra e quem responde pelo passado, e muitos grupos familiares tomam essa decisão sem perceber que são duas operações distintas.

A fusão está definida no art. 228 da Lei nº 6.404/1976: duas ou mais sociedades se unem para formar uma sociedade nova, que lhes sucede em todos os direitos e obrigações. As originais deixam de existir e nenhuma "sobrevive". Nasce uma terceira pessoa jurídica, com novo registro e novo CNPJ, que herda contratos, dívidas, créditos e contingências das anteriores. Esse mecanismo é a sucessão de obrigações. Para as sociedades limitadas, forma comum nos grupos familiares, o Código Civil trata da fusão nos arts. 1.119 a 1.121, com regras próprias de deliberação e de elaboração do ato constitutivo.

Na incorporação, prevista no art. 227 da Lei das S.A. e nos arts. 1.116 e seguintes do Código Civil, uma sociedade absorve outra. A incorporadora mantém personalidade jurídica, CNPJ e histórico, e a incorporada desaparece. A diferença aparece nos detalhes operacionais. Na fusão, é preciso constituir a sociedade resultante perante a Junta Comercial (a JUCESP, em São Paulo), e licenças, alvarás, certidões e contratos em nome de uma entidade que nunca existiu exigem revisão. Na incorporação, a estrutura da incorporadora permanece e o trabalho se concentra em absorver a empresa que sai. Quem quiser uma visão mais ampla dessas e de outras formas de combinação entre empresas encontra o contexto no guia de M&A no Brasil.

A cisão, tratada no art. 229, faz o caminho inverso: divide o patrimônio de uma sociedade, total ou parcialmente. Fica fora deste texto, mas vale tê-la no radar, porque em reorganizações familiares ela costuma aparecer como etapa anterior ou posterior à fusão.

Raramente as duas empresas têm o mesmo tamanho, e os sócios quase nunca têm participações iguais. Se uma empresa vale o dobro da outra e a nova estrutura de quotas não reflete isso, a fusão transfere riqueza entre as partes sem que ninguém perceba na assinatura. O conflito costuma surgir anos depois, quando a segunda geração entra no negócio. A relação de substituição de quotas precisa partir do valor real de cada empresa, apurado em laudo de avaliação elaborado por peritos nomeados pelas assembleias (art. 228, § 1º, da Lei das S.A.), e não apenas do patrimônio líquido contábil, que costuma subestimar imóveis antigos, marcas e carteiras de clientes. Essa conta, com as condições da operação, é formalizada no protocolo de fusão (arts. 224 e 225), que os órgãos de cada sociedade submetem à aprovação dos sócios.

Mudar o formato jurídico não faz a dívida desaparecer: ela apenas muda de endereço. Por isso, a due diligence de cada lado é etapa decisiva, e não formalidade. Na fusão, a sociedade nova responde por tudo o que as anteriores deixaram, inclusive o que ninguém sabia que existia. Os dois focos de maior risco são o trabalhista e o tributário.

No campo trabalhista, o art. 448 da CLT preserva os contratos de trabalho diante de mudanças na estrutura jurídica da empresa, e os empregados e seus créditos passam à entidade resultante. A análise deve cobrir:

  • —reclamações em curso e o histórico de acordos;
  • —horas extras habituais não registradas;
  • —equiparações salariais e terceirizações irregulares;
  • —vínculos disfarçados de prestação de serviço.

Como a prescrição trabalhista alcança cinco anos durante o contrato (art. 7º, XXIX, da Constituição), o passivo de um empregado antigo pode ser maior do que o balanço sugere.

No campo tributário, o art. 132 do Código Tributário Nacional atribui à pessoa jurídica resultante da fusão a responsabilidade pelos tributos devidos pelas sociedades fundidas até a data do ato. Autos de infração pendentes, parcelamentos inadimplidos, créditos de ICMS ou PIS/COFINS aproveitados sem lastro e enquadramentos fiscais questionáveis passam todos para a sociedade nova. A due diligence deve ainda cruzar certidões, declarações acessórias e a documentação que sustenta os créditos fiscais. Uma cláusula de indenização entre os sócios e garantias específicas, como retenção de parte das quotas, protegem quem não deu causa ao problema descoberto depois.

Os credores também têm voz. Pela Lei das S.A., o credor anterior pode pleitear a anulação da operação em até 60 dias após a publicação dos atos (art. 232). Para as limitadas, o art. 1.122 do Código Civil fixa o prazo em 90 dias. Ignorar esses prazos deixa a operação sujeita a contestação.

Há ainda uma etapa que muitos grupos familiares deixam de considerar: a notificação ao CADE (Conselho Administrativo de Defesa Econômica). Pela Lei nº 12.529/2011, a fusão é ato de concentração (art. 90, II) e deve ser submetida ao órgão antes de produzir efeitos quando se atingem os critérios de faturamento do art. 88: um dos grupos envolvidos com faturamento bruto anual no Brasil de pelo menos R$ 750 milhões e outro com pelo menos R$ 75 milhões, valores fixados pela Portaria Interministerial nº 994/2012 no ano anterior à operação. Duas empresas familiares de médio porte frequentemente ficam abaixo desses limites, mas o cálculo deve considerar todo o grupo econômico de cada parte, e não só a pessoa jurídica que assina.

Se os critérios forem atingidos, o controle é prévio: as partes não podem consumar a operação nem integrar suas atividades antes da aprovação. O prazo legal de análise é de até 240 dias, prorrogável em até 60 dias a pedido das partes ou em até 90 dias por decisão fundamentada do Tribunal. Operações sem complexidade concorrencial tramitam em rito sumário, bem mais curto. A consumação sem aprovação sujeita as partes a multa de R$ 60 mil a R$ 60 milhões e à nulidade dos atos, além de abertura de processo administrativo. O cronograma da fusão deve, portanto, reservar tempo para o CADE antes do arquivamento na Junta Comercial.

Quais são as etapas de uma fusão, da decisão ao registro

Um passivo trabalhista de R$ 2 milhões, descoberto depois do arquivamento da fusão, deixa de pertencer a uma das empresas e passa a ser dívida da sociedade nova, ou seja, de todos os sócios. A ordem das etapas pesa mais do que parece. Quem vota a operação antes de apurar contingências e calcular o custo da saída de um sócio descobre os valores depois que a assembleia já decidiu. A sequência abaixo vai da auditoria prévia ao registro, com os pontos em que grupos familiares mais tropeçam.

Due diligence e passivos ocultos

A due diligence societária vem antes de qualquer minuta. Ela examina contratos, certidões, litígios, licenças, livros contábeis e a situação fiscal e trabalhista de cada sociedade, e seu resultado altera os números do protocolo. Em grupos familiares, o risco é maior porque a informalidade convive com a gestão: pró-labore sem registro adequado, empregados contratados por meio de outra empresa do grupo, despesas pessoais lançadas na contabilidade. Nada disso aparece no balanço, mas tudo isso aparece na fiscalização.

O motivo é a sucessão de obrigações. O art. 1.119 do Código Civil determina que a sociedade nascida da fusão sucede as anteriores em todos os direitos e obrigações. No plano tributário, o art. 132 do Código Tributário Nacional faz a pessoa jurídica resultante responder pelos tributos devidos pelas fusionadas até a data do ato. Na esfera trabalhista, os arts. 10 e 448 da CLT impedem que a mudança na estrutura da empresa afete os contratos de trabalho e os direitos dos empregados. O comprador de uma participação pode negociar indenização ou preço; na fusão, os sócios de uma empresa herdam o passivo da outra.

Os passivos trabalhistas costumam esconder-se em horas extras não pagas, equiparações salariais, terceirização irregular e reconhecimento de vínculo de prestadores. Os tributários aparecem em créditos de ICMS, PIS e Cofins aproveitados sem lastro, em contribuições previdenciárias mal apuradas e em parcelamentos inadimplidos. Como a prescrição tributária em regra é de cinco anos e a trabalhista também alcança cinco anos de contrato, a auditoria deve olhar ao menos esse período. O achado não inviabiliza a operação. Ele serve para ajustar a relação de troca, criar provisões ou exigir garantias entre os sócios.

Protocolo e justificação

O protocolo de fusão é o contrato-base da operação. Nele as sociedades fixam as condições da união: a relação de substituição de quotas, os critérios de avaliação do patrimônio de cada uma, a data-base dos balanços e as bases do ato constitutivo da sociedade resultante. A Lei nº 6.404/1976 lista esse conteúdo no art. 224 e trata da fusão nos arts. 228 e seguintes. As sociedades limitadas, que dominam os grupos familiares, seguem o Código Civil (arts. 1.119 a 1.121). O protocolo da Lei das S/A costuma servir de modelo, sobretudo quando o contrato social prevê a regência supletiva dessa lei.

Na prática, o protocolo mal redigido é a origem da maior parte das disputas posteriores. Se ele diz que os ativos serão avaliados "a valor justo" sem indicar quem avalia nem por qual método, cada ramo da família terá sua própria conta. Aqui entra o laudo de avaliação, elaborado por peritos nomeados pelos sócios (art. 1.120, §1º, do Código Civil, e art. 228, §1º, da Lei nº 6.404/1976). O ponto sensível é a distância entre o patrimônio líquido contábil, que reflete o custo histórico dos bens, e o valor econômico da empresa. Um imóvel comprado décadas atrás aparece no balanço por uma fração do preço de mercado, e a relação de substituição calculada só sobre o valor contábil favorece quem tem menos ativos valorizados.

A justificação, prevista no art. 225 da Lei nº 6.404/1976, explica por que a operação existe e qual o interesse das sociedades em realizá-la. Em grupos familiares, ela não pode ser um parágrafo genérico sobre "sinergias". Deve trazer a razão econômica de forma verificável: redução de custos administrativos, unificação de contratos com fornecedores, acesso a crédito com garantias consolidadas, organização da sucessão. Esse texto será lido por sócios que votaram contra, por credores e, eventualmente, por um juiz.

Aprovação pelos sócios e direito de retirada

Cada sociedade envolvida precisa aprovar a fusão separadamente, na forma prevista para o seu tipo societário. Nas limitadas, a fusão é matéria de deliberação dos sócios (art. 1.071, VI, do Código Civil), e o art. 1.076, I, exige em regra votos de pelo menos três quartos do capital social. O contrato pode estabelecer quórum mais rigoroso, o que obriga a lê-lo antes de convocar qualquer reunião. Como a fusão exige a decisão de todas as sociedades que se unem (art. 1.120), basta uma recusa para travar a operação inteira.

Um exemplo hipotético mostra o efeito do quórum. Em uma limitada com três sócios, titulares de 70%, 20% e 10% do capital, quem tem 70% não aprova a fusão sozinho. Precisa de pelo menos um dos outros dois. Em famílias, esse arranjo transforma o sócio minoritário, às vezes um parente afastado da gestão, em peça decisiva na negociação.

Quem vota contra pode exercer o direito de retirada. Na sociedade limitada, o art. 1.077 do Código Civil dá ao sócio dissidente 30 dias, contados da reunião, para deixar a sociedade. A retirada obriga a pagar os haveres, ou seja, o valor da participação do sócio que sai, o que consome caixa da empresa justamente no momento de reorganização. O cálculo precisa ser feito antes da assembleia, com cenários para a hipótese de um ou mais sócios se retirarem. Quem quiser entender como esses haveres são apurados e disputados encontra o tema em Dissolução Parcial: Exclusão de Sócio, Haveres e o STJ em S/As Fechadas.

Notificação ao CADE

Nem toda fusão precisa passar pelo Conselho Administrativo de Defesa Econômica, mas a que precisa não pode ser concluída antes da autorização. A Lei nº 12.529/2011 inclui a fusão entre os atos de concentração (art. 90, II) e, no art. 88, obriga a notificação ao CADE quando um dos grupos envolvidos tem faturamento bruto anual ou volume de negócios total no Brasil, no ano anterior, de R$ 750 milhões ou mais, e outro grupo tem ao menos R$ 75 milhões. Esses valores foram fixados pela Portaria Interministerial nº 994/2012 e podem ser atualizados. O cálculo considera o grupo econômico inteiro, e não só a empresa que assina o protocolo, o que surpreende famílias com várias sociedades coligadas.

O descumprimento custa caro. O art. 88, §3º, proíbe a consumação do ato antes da aprovação, sob pena de nulidade e de multa que vai de R$ 60 mil a R$ 60 milhões, além de eventual processo administrativo. O prazo de análise é de até 240 dias, prorrogável por até 90 dias em casos complexos, o que desloca o cronograma da fusão. Operações simples seguem o rito sumário, com decisão em geral bem mais rápida. A consulta ao CADE entra, portanto, no calendário desde o início, e a assinatura definitiva do protocolo deve prever a aprovação como condição suspensiva.

Registro na Junta Comercial

Aprovada a operação e constituída a sociedade resultante, os administradores devem inscrever os atos da fusão no registro próprio da sede (art. 1.120, §3º, do Código Civil). Em São Paulo, esse registro é feito na JUCESP. O registro de empresas é regido pela Lei nº 8.934/1994, e é o arquivamento na Junta Comercial que dá publicidade ao ato e o torna oponível a terceiros. Até lá, a operação existe entre os sócios, mas bancos, fornecedores e órgãos fiscais não a reconhecem como completa.

O prazo conta. Pelo art. 36 da Lei nº 8.934/1994, os documentos apresentados para arquivamento dentro de 30 dias da assinatura têm efeitos retroativos à data em que foram assinados. Passado esse prazo, os efeitos valem apenas a partir do protocolo na Junta. Um atraso de poucas semanas pode deslocar a data da fusão e, com ela, a contabilização, as obrigações fiscais e a contagem de outros prazos.

O registro não encerra o assunto para os credores. O art. 1.122 do Código Civil lhes dá 90 dias, contados da publicação dos atos, para pleitear a anulação da operação. Depois do arquivamento vêm ainda os cadastros da sociedade nova, como CNPJ, inscrições estaduais e municipais e licenças, cada um com formalidades próprias.

Os prazos e exigências variam conforme o tipo societário e a natureza das empresas envolvidas, e a sequência completa deve ser validada caso a caso antes de qualquer assinatura.

Quando a fusão precisa de aprovação do CADE?

Uma empresa de R$ 20 milhões de faturamento pode precisar notificar o CADE, e uma de R$ 500 milhões pode não precisar. O que decide é o faturamento do grupo econômico de cada parte, e esse número costuma surpreender famílias que enxergam o negócio como uma única empresa.

A regra está no art. 88 da Lei nº 12.529/2011. A notificação ao CADE é obrigatória, antes da operação, quando dois requisitos se somam. Um dos grupos envolvidos precisa ter registrado faturamento bruto anual ou volume de negócios no Brasil, no ano anterior, igual ou superior ao primeiro limite da lei. Outro grupo precisa ter atingido o segundo limite, menor. Os valores originais (R$ 400 milhões e R$ 30 milhões) foram atualizados pela Portaria Interministerial nº 994/2012 para R$ 750 milhões e R$ 75 milhões, e valem os números em vigor na data da operação. A fusão entra nessa lógica porque o art. 90, inciso I, a classifica como ato de concentração quando as empresas eram anteriormente independentes.

Para grupos familiares, a primeira pergunta é se as empresas já estão sob controle comum. Quando os mesmos sócios controlam as duas, a união costuma ser tratada como reorganização interna: não há concentração entre empresas independentes, e a notificação em geral não se aplica. Quando cada ramo da família controla a sua empresa, como no caso de dois irmãos que juntam operações, a fusão une partes independentes. Aí entram na conta todas as sociedades que cada lado controla, incluindo holdings, empresas de outros setores e participações relevantes, conforme a definição de grupo da regulamentação do CADE (Resolução nº 33/2022).

O levantamento da estrutura de controle deve andar junto com a due diligence societária, e é nela que aparece o segundo risco da operação: os passivos ocultos. Na fusão, as sociedades originais se extinguem e a nova as sucede em todos os direitos e obrigações, regra do art. 1.119 do Código Civil e do art. 227 da Lei nº 6.404/1976. Essa sucessão de obrigações é automática. Uma reclamação trabalhista ainda não ajuizada, horas extras não pagas ou um vínculo disfarçado de prestação de serviços passam a pesar sobre a sociedade resultante, com respaldo nos arts. 10 e 448 da CLT. Na esfera tributária, o art. 132 do Código Tributário Nacional atribui à pessoa jurídica resultante a responsabilidade pelos tributos devidos até a data do ato, o que alcança autuações em curso, parcelamentos inadimplidos e créditos tomados de forma irregular.

Por isso a auditoria precisa olhar além do balanço. Vale revisar o histórico de ações trabalhistas e o cumprimento das obrigações previdenciárias e acessórias, as certidões fiscais e os contratos com cláusulas de mudança de controle. A diligência também verifica se as provisões contábeis refletem o risco real, pois um passivo contingente não provisionado distorce o valor de cada lado. O resultado alimenta a negociação de garantias, retenções de valor e cláusulas de indenização entre os sócios.

Esses achados influenciam diretamente a relação de substituição de quotas ou ações, que define a participação de cada família na sociedade nova. A base costuma ser o patrimônio líquido contábil de cada empresa, ajustado a valor justo e por contingências identificadas na diligência. Os peritos nomeados elaboram o laudo de avaliação, que dá sustentação técnica à proporção adotada e protege os sócios contra questionamentos futuros. O protocolo de fusão, previsto nos arts. 224 e 225 da Lei nº 6.404/1976 e aplicado às limitadas conforme o contrato social e o Código Civil, registra essas premissas, a justificação da operação e os critérios de avaliação. Depois da aprovação societária, os atos são arquivados na Junta Comercial, que em São Paulo é a JUCESP.

O custo de errar na notificação é alto. O art. 88, §3º, proíbe consumar a operação antes da decisão do CADE, sob pena de nulidade e multa que pode variar de R$ 60 mil a R$ 60 milhões, sem prejuízo de processo administrativo. Na prática, uma fusão feita sem a notificação devida pode ser desfeita depois de a sociedade nova já ter contratado, financiado e registrado ativos. O prazo regular de análise é de até 240 dias, prorrogável nas hipóteses da lei, e muitas operações simples seguem rito mais curto. Esse tempo precisa estar no cronograma desde o início: o protocolo pode ser assinado com condição suspensiva, mas o arquivamento na junta e a integração das empresas só avançam depois da aprovação. O tema se conecta aos riscos de execução tratados no guia de estratégias e riscos em M&A.

O enquadramento exige consulta especializada. Ele parte dos faturamentos do último exercício de cada grupo, confirmados pela contabilidade, e do mapa completo de controle e participações. Esse trabalho costuma ser rápido e barato perto do que custa desfazer uma operação já consumada.

Como definir a troca de quotas sem criar conflito entre os sócios

Um exemplo hipotético mostra onde nasce a maioria das brigas. A empresa A tem patrimônio líquido contábil de R$ 4 milhões, mas guarda um imóvel registrado por R$ 1 milhão que vale R$ 9 milhões no mercado. A empresa B tem patrimônio líquido contábil de R$ 6 milhões e nenhum ativo escondido. Pelo balanço, A ficaria com 40% da sociedade resultante e B com 60%. Pelo valor econômico, A vale R$ 12 milhões e B, R$ 6 milhões, o que daria a A dois terços do capital. A diferença entre os dois critérios é de cerca de R$ 4,8 milhões, e ela muda de mãos sem que ninguém assine nada que a mencione.

É por isso que a relação de substituição de quotas não pode ser tratada como aritmética de contador. Ela é uma negociação de valor, e o balanço é apenas o ponto de partida. Ativos subavaliados, como imóveis antigos, marcas e carteiras de contratos, puxam o resultado para um lado. Passivos não provisionados, como contingências trabalhistas e tributárias, puxam para o outro. Quem ainda não fez a due diligence societária das duas empresas está discutindo percentuais com a metade das informações.

A lei já prevê um mecanismo para tirar essa discussão do campo da opinião. Segundo o art. 228, §1º, da Lei nº 6.404/1976, cada sociedade aprova o protocolo e nomeia peritos para avaliar o patrimônio líquido das demais. O Código Civil reforça a lógica para as limitadas: o art. 1.120, §2º, proíbe os sócios de votar o laudo de avaliação do patrimônio da sociedade de que fazem parte. Na prática, cada lado examina o laudo do outro e não pode aprovar o próprio. Em famílias, esse desenho evita que um ramo valide sozinho o número que o beneficia.

O laudo de avaliação só cumpre esse papel se for bem construído. Isso começa pela escolha de uma empresa independente, aceita pelos dois lados antes de qualquer número aparecer, e não indicada por um deles. O escopo e o método precisam ser iguais para as duas sociedades. Avaliar uma por fluxo de caixa descontado e a outra por patrimônio ajustado já produz a distorção que se queria evitar. Quando os sócios têm participações desiguais, ou quando irmãos e filhos de gerações diferentes dividem o capital, o laudo é também o documento que se apresenta anos depois, quando alguém perguntar por que a conta foi feita daquele jeito.

Resta o risco tributário, que costuma ser descoberto tarde. Se a troca de quotas deixa um sócio com participação menor do que o valor que ele entregou, sem contrapartida clara, a diferença se parece com uma liberalidade entre pessoas da mesma família. O Fisco estadual pode tratá-la como doação e cobrar o ITCMD. Em São Paulo, a alíquota atual é de 4% (Lei estadual nº 10.705/2000, art. 16), sujeita às mudanças de progressividade em curso. No exemplo acima, a diferença de R$ 4,8 milhões geraria uma exposição de cerca de R$ 192 mil, antes de multas e juros. O desenho do ajuste, seja por compensação em dinheiro, seja por classes de quotas com direitos distintos, deve ser validado com o planejamento tributário antes da assembleia. Para entender como a avaliação dos bens afeta a base de cálculo do imposto, vale ler o artigo sobre ITCMD, avaliação patrimonial e o impacto no cálculo.

O resultado desejado é simples de enunciar: cada sócio deve sair da operação com a mesma riqueza com que entrou, só que em outra forma. Quando o número vem de um laudo aceito pelos dois lados, ele se defende sozinho. Quando vem de um acordo de bastidor, a conta chega depois, de outra pessoa e com juros.

Quais passivos e contingências passam para a sociedade resultante

Imagine que a empresa B, num grupo familiar, avalizou há três anos um financiamento de R$ 3 milhões de uma empresa de um primo. Essa garantia não aparece no balanço, e ninguém a menciona na negociação da fusão. Quando a sociedade resultante nasce, ela sucede a empresa B "em todos os direitos e obrigações", como diz o art. 228 da Lei nº 6.404/1976, e o aval vai junto. Esse é o tipo de item que o levantamento prévio existe para encontrar, e ele precisa acontecer antes do protocolo, quando ainda dá para ajustar a conta.

Responsabilidade por dívidas anteriores

As dívidas comerciais e bancárias acompanham a operação sem necessidade de consentimento dos credores. O mesmo vale para as obrigações trabalhistas: os arts. 10 e 448 da CLT estabelecem que mudanças na estrutura jurídica da empresa não afetam os direitos adquiridos dos empregados. Reclamações em curso, passivos de horas extras e condenações futuras passam para a sociedade nova. Como o prazo prescricional trabalhista é de cinco anos durante o contrato e de até dois após o seu término (Constituição Federal, art. 7º, XXIX), o levantamento deve olhar pelo menos esse período para trás.

O que mais surpreende, porém, é o que não está nas demonstrações financeiras. A contabilidade provisiona as perdas consideradas prováveis, e processos de perda apenas possível costumam aparecer só em nota explicativa. Autuações fiscais ainda não lançadas não aparecem em lugar nenhum, e o Fisco tem, em regra, cinco anos para lançar o tributo. Fianças, avais e garantias reais dadas a terceiros, como a do exemplo acima, também ficam fora do balanço e viram dívida da sociedade resultante no dia em que o devedor principal deixa de pagar.

Cláusulas de indenização entre os sócios, pelas quais cada ramo da família responde pelo passivo da sua empresa de origem, ajudam a distribuir o custo internamente. Mas valem só entre os sócios: não obrigam credores, trabalhadores nem o Fisco, e dependem da capacidade de pagamento de quem deve indenizar. Por isso não substituem o levantamento. Fazer a due diligence societária com antecedência transforma uma dívida descoberta em ajuste na relação de substituição de quotas, em vez de surpresa depois do registro. O guia sobre due diligence jurídica em M&A detalha o que examinar nas áreas trabalhista, tributária e contratual.

Tributos e créditos fiscais

Na esfera tributária, a regra vem do Código Tributário Nacional. O art. 132 faz a pessoa jurídica resultante de fusão responder pelos tributos devidos até a data do ato pelas sociedades fusionadas. O Fisco cobra da empresa nova o que a antiga deixou de pagar, com os encargos correspondentes. Mudar de CNPJ não apaga autos de infração nem execuções fiscais em curso.

O lado dos ganhos também exige cuidado. Muitos grupos incluem na tese da fusão o aproveitamento de prejuízos fiscais acumulados por uma das empresas, e essa economia costuma não se confirmar. A Lei nº 9.532/1997, art. 33, em regra impede a sociedade sucessora por fusão de compensar os prejuízos fiscais da sucedida. Mesmo os prejuízos de uma empresa que continua existindo sofrem a trava do art. 15 da Lei nº 9.065/1995: a compensação fica limitada a 30% do lucro líquido ajustado de cada período. Quem projeta economia tributária com base nesses saldos sem checar a regra com a equipe contábil constrói a conta sobre um valor que pode não existir.

Com créditos de ICMS, PIS e Cofins, parcelamentos em andamento e benefícios fiscais ligados ao CNPJ que será extinto, a lógica é parecida: cada um tem regra própria de transferência ou continuidade, e alguns dependem de autorização do ente que os concedeu. A reforma tributária soma mais uma camada. A Lei Complementar nº 214/2025 instituiu a CBS e o IBS e trouxe regras para as operações societárias e para os créditos acumulados dos tributos que serão substituídos. A transição vai de 2026 a 2033, e o regime aplicável é o vigente na data da operação. Uma fusão planejada hoje pode ter efeitos diferentes se concluída em outro ano, o que torna a data do registro uma variável de custo.

Imóveis e ITBI

Em grupos familiares, os imóveis costumam ser o ativo mais valioso e a principal fonte de custo ignorado. O art. 156, §2º, I, da Constituição Federal afasta o ITBI sobre bens incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica para realização de capital e sobre transmissões decorrentes de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica. É a chamada imunidade do ITBI na integralização de capital, e ela abre a porta para reorganizações sem imposto de transmissão. Mas o próprio dispositivo traz uma exceção: a imunidade não vale quando a atividade preponderante do adquirente for a compra e venda desses bens ou direitos, a locação de imóveis ou o arrendamento mercantil.

A exceção pega justamente muitas empresas familiares, que existem para alugar imóveis do grupo. O art. 37, §1º, do CTN considera preponderante a atividade quando mais de 50% da receita operacional, nos dois anos anteriores e nos dois seguintes à aquisição, vem dessas operações. Como a sociedade resultante de uma fusão é nova, aplica-se a regra do §2º: a apuração considera os três primeiros anos após a aquisição. Na prática, a prefeitura pode cobrar o imposto depois de consumada a operação, olhando para a receita real da empresa nova. Fundir duas locadoras patrimoniais da família e esperar imunidade automática é uma aposta.

Há ainda duas armadilhas dentro da própria operação. A primeira é o valor: no Tema 796 de repercussão geral, o STF decidiu que a imunidade não alcança o valor dos bens que excede o capital social a ser integralizado. Um imóvel que entra na sociedade por valor de mercado bem acima do capital atribuído a ele pode ter essa diferença tributada. A segunda é a saída de sócios: se um dissidente exerce o direito de retirada e recebe um imóvel em pagamento de haveres, a transferência a ele não é parte da fusão e, em regra, sofre incidência do ITBI. A imunidade protege a transmissão para a empresa, não necessariamente cada movimento que a cerca.

Fora os impostos, há o custo documental. Matrículas precisam ser atualizadas em nome da sociedade nova, com emolumentos de cartório, e a imunidade normalmente exige reconhecimento pelo município, cada um com procedimento próprio. Ônus como penhoras, hipotecas e alienações fiduciárias acompanham o imóvel para a nova titular. E um imóvel que a empresa antiga apenas possuía, sem título regular, trava o registro e esvazia a conta do patrimônio. Nesses casos, convém regularizar antes, como mostra o texto sobre usucapião extrajudicial e due diligence para empresas. Cada transferência prevista deve ser conferida individualmente com a equipe tributária, antes da assembleia.

Vale fundir ou manter as empresas separadas?

Um grupo familiar tem uma transportadora com 120 empregados e uma imobiliária que guarda os galpões usados por ela, avaliados em R$ 30 milhões. Na hipótese, a transportadora acumula um passivo trabalhista de R$ 8 milhões. Se as duas forem fundidas, esse passivo passa a ser cobrado de uma sociedade que também é dona dos galpões. Hoje, os galpões não respondem por essa dívida.

Esse é o custo oculto mais comum da fusão: ela concentra riscos junto com a gestão. A simplificação é real. Há uma única contabilidade, menos obrigações acessórias, um só conjunto de contratos com bancos e fornecedores, e uma administração que deixa de duplicar reuniões, balanços e certidões. Mas, como a sociedade resultante sucede as anteriores em todas as obrigações (art. 228 da Lei nº 6.404/1976), o passivo de qualquer unidade passa a ser da casa inteira. O que era problema de uma empresa vira problema do patrimônio unificado.

Manter as empresas separadas preserva essa divisão. O art. 49-A do Código Civil, incluído pela Lei nº 13.874/2019, afirma que a pessoa jurídica não se confunde com seus sócios, e a mesma lógica de autonomia patrimonial protege uma empresa dos problemas da outra. Para isso funcionar, a separação precisa existir de fato. Aluguel entre as empresas do grupo a preço de mercado, contas bancárias distintas e contratos formais entre as partes são o que sustenta a autonomia. Quando uma empresa paga as contas da outra sem registro, o art. 50 do Código Civil abre espaço para a desconsideração da personalidade jurídica, e a segregação existe só no papel.

A separação também ajuda na sucessão. Com duas empresas, um herdeiro pode assumir a operação enquanto outro recebe a renda dos imóveis, sem que um dependa do humor do outro para decidir sobre o negócio. Numa empresa única, todos os herdeiros dividem o mesmo capital e as mesmas decisões, o que costuma ser mais difícil quando seus interesses divergem. A estrutura paralela costuma vir acompanhada de uma holding familiar que controla as sociedades operacionais e organiza a governança entre as gerações, ao custo de mais uma camada de gestão.

Esse custo existe e precisa entrar na conta. Duas ou três estruturas significam mais balanços, mais obrigações fiscais e mais cuidado para que as relações entre elas sejam documentadas e feitas a preços de mercado. Em contrapartida, a fusão traz custos próprios que raramente aparecem na primeira planilha: laudo de avaliação, emolumentos de registro, regularização de licenças e matrículas em nome da empresa nova, e o pagamento de haveres a eventuais sócios dissidentes. Fundir só compensa quando a economia administrativa supera esses valores e os negócios têm riscos parecidos.

Não há resposta universal. Em geral, a fusão faz mais sentido quando as duas empresas atuam no mesmo negócio, têm perfil de risco semelhante e os mesmos sócios continuarão donos das duas. Manter separadas é o caminho mais prudente quando uma atividade traz risco de passivo que a outra não tem, quando há imóveis relevantes a proteger ou quando os herdeiros tendem a seguir caminhos distintos. Para comparar com cisão e incorporação, o guia Reestruturação Societária: Guia de Cisão, Fusão e Incorporação detalha cada formato.

Antes de decidir, vale modelar as duas hipóteses com números reais, lado a lado. A primeira é a fusão, com os custos de registro, os tributos da operação, o possível pagamento de haveres e o passivo que passa a ser comum. A segunda é a manutenção das empresas, com o custo anual de duas estruturas e o desenho de governança entre elas. Só com essa comparação a família vê o que está trocando: a economia administrativa de um lado, a proteção patrimonial do outro. A análise exige consulta especializada, caso a caso, e o Almeida Arantes Advogados acompanha empresas e famílias na modelagem dessas hipóteses e na estruturação da operação escolhida.

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Perguntas frequentes

Qual a diferença entre fusão e incorporação de empresas?

Na fusão, as sociedades originais deixam de existir e nasce uma sociedade nova, com novo CNPJ. Na incorporação, uma empresa absorve a outra e mantém seu CNPJ e seu histórico. A escolha muda quem assina, quem registra e quem responde pelas dívidas anteriores.

A empresa resultante de uma fusão herda as dívidas das empresas anteriores?

Sim. A sociedade nova sucede as anteriores em direitos e obrigações, inclusive em dívidas trabalhistas e tributárias. Por isso, a due diligence antes da operação é decisiva para proteger os sócios. Vale consultar um advogado para avaliar o caso concreto.

Fusão de empresas precisa de aprovação do CADE?

Depende do faturamento. Quando um grupo fatura pelo menos R$ 750 milhões e outro pelo menos R$ 75 milhões no Brasil, a operação deve ser submetida ao CADE antes de produzir efeitos. O cálculo considera todo o grupo econômico de cada parte, não apenas a empresa que assina.

Referências

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  2. 2.DIREITO DO - Portal Gov.brGOV.BR. DIREITO DO - Portal Gov.br. Disponível em: <http://www.gov.br/investidor/pt-br/educacional/publicacoes-educacionais/livros-cvm/direito-do-mercado-de-valores-mobiliarios/@@download/file/livro_top_direito.pdf>. Acesso em: 10/10/2026.
  3. 3.REDE D'OR SÃO LUIZ SAB3.COM.BR. REDE D'OR SÃO LUIZ SA. Disponível em: <https://www.b3.com.br/data/files/D1/B2/56/BE/2185971005106197AC094EA8/REDE_DOR_DEF_RED.pdf>. Acesso em: 10/10/2026.
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