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Nova Campinas, Campinas, SP

Advogado de cobrança empresarial em Campinas, SP: execução de títulos, ação monitória, protesto e recuperação de crédito entre empresas

A cobrança empresarial é a recuperação de créditos entre empresas: duplicatas, cheques, notas promissórias, contratos de fornecimento e de prestação de serviços, aluguéis e demais obrigações vencidas e não pagas. O resultado depende de duas coisas que se decidem no início: a natureza do documento que o credor tem em mãos, que define se ele pode executar a dívida diretamente ou precisa antes obter uma sentença, e o patrimônio do devedor, que define se vale a pena cobrar e como.

O Almeida Arantes Advogados, com sede na Nova Campinas, atua na cobrança extrajudicial e judicial para empresas credoras de Campinas, da Região Metropolitana e de outros estados, e na defesa de empresas cobradas indevidamente ou em valor excessivo. Procura-se o advogado de cobrança antes de o crédito prescrever, de o devedor se desfazer dos bens ou de o título perder a força executiva, e sempre que a relação comercial ainda permite negociar.

2018
Ano de fundação
OAB/SP 401.493
Advogado responsável
Nova Campinas
Sede

Quando procurar

Situações em que a consulta costuma ser necessária.

  • Duplicatas, cheques ou notas promissórias vencidos e não pagos
  • Contrato de fornecimento ou de prestação de serviços cumprido, com faturas em aberto
  • Cliente que reconhece a dívida e pede prazo, mas não a formaliza por escrito
  • Cheque devolvido ou prescrito, ou título que perdeu a força executiva
  • Risco de o devedor transferir bens, encerrar a empresa ou pedir recuperação judicial
  • Execução já em curso, sem bens localizados
  • Citação em ação de cobrança ou em execução que a empresa entende indevida ou em valor excessivo
  • Crédito contra empresa em recuperação judicial ou falida, que precisa ser habilitado

Em detalhe

Antes do processo: documentos, prazos, notificação e protesto

O primeiro cuidado na cobrança é o prazo. A pretensão de cobrar dívida líquida constante de instrumento público ou particular prescreve em cinco anos (Código Civil, art. 206, § 5º, I), e a execução prescreve no mesmo prazo da ação (Súmula 150 do STF). Os títulos de crédito têm prazos próprios. A execução do cheque prescreve em seis meses contados do fim do prazo de apresentação, que é de trinta dias para o cheque da mesma praça e de sessenta dias para o de outra praça (Lei 7.357/1985, arts. 33 e 59). A da duplicata contra o sacado e o avalista prescreve em três anos contados do vencimento (Lei 5.474/1968, art. 18, I), e a da nota promissória contra o emitente, também em três anos do vencimento (Lei Uniforme de Genebra, Decreto 57.663/1966, arts. 70 e 78).

A duplicata é título causal, ligado a uma venda de mercadoria ou a uma prestação de serviço. A duplicata sem aceite pode ser executada se estiver protestada, se acompanhada de documento que comprove a entrega e o recebimento da mercadoria ou a prestação do serviço, e se o sacado não tiver recusado o aceite no prazo e pelos motivos que a lei admite (Lei 5.474/1968, art. 15, II). Por isso o comprovante de entrega e a nota fiscal são as provas centrais da cobrança e devem ser reunidos antes da propositura.

O protesto, regulado pela Lei 9.492/1997, prova o inadimplemento e a mora e é exigido para que o portador cobre os coobrigados de regresso, como endossantes e seus avalistas. É também meio legítimo de pressão, porque restringe o crédito do devedor, e nas duplicatas pode ser feito por indicação do credor (Lei 5.474/1968, art. 13, § 1º). A notificação extrajudicial constitui em mora o devedor cuja obrigação não tem termo certo e documenta a tentativa de solução amigável. Esses atos antecedem a medida judicial e, quando bem feitos, reduzem o tempo do processo.

Em detalhe

Execução de título extrajudicial e busca de bens

Quando o crédito está documentado em título executivo extrajudicial, o credor pode ir direto à execução, sem a fase de conhecimento. São títulos executivos, entre outros, a duplicata, o cheque, a nota promissória, o contrato assinado pelo devedor e por duas testemunhas, a escritura pública e o contrato assinado eletronicamente, caso em que se dispensam as testemunhas se a integridade da assinatura for conferida por provedor (Código de Processo Civil, art. 784, III e § 4º). Distribuída a execução, o executado é citado para pagar em três dias (art. 829), e os honorários advocatícios são fixados em dez por cento, reduzidos pela metade se o pagamento integral ocorrer nesse prazo (art. 827 e § 1º).

Sem pagamento, segue-se a penhora. A ordem legal começa por dinheiro em espécie, em depósito ou em aplicação financeira (art. 835, I), e a indisponibilidade de valores em contas é determinada por sistema eletrônico, o Sisbajud (art. 854), o que faz da localização de contas e ativos o ponto de partida da estratégia. Podem ser penhorados também veículos, imóveis, créditos que o devedor tem a receber, quotas de sociedade de que seja sócio (art. 861) e, excepcionalmente, parte do faturamento da empresa (art. 866). O Código permite ainda, a requerimento do exequente, a inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes (art. 782, § 3º) e o protesto da decisão judicial transitada em julgado (art. 517).

O devedor pode se defender por embargos à execução, em quinze dias contados na forma do art. 231 (arts. 914 e 915), que em regra não suspendem a execução (art. 919). São matérias frequentes a ausência de requisitos do título, a prescrição, o excesso de execução, o pagamento e a inexistência da obrigação. O credor que cobra dívida já paga, sem ressalvar as quantias recebidas, fica obrigado a pagar ao devedor o dobro do que cobrou, salvo prescrição (Código Civil, art. 940). A execução pode ainda ser extinta pela prescrição intercorrente, quando o processo fica suspenso por falta de bens penhoráveis e, depois de um ano de suspensão, corre prazo igual ao da prescrição do direito material (Código de Processo Civil, art. 921, §§ 1º, 2º e 4º).

Em detalhe

Ação monitória, ação de cobrança e título que perdeu a força executiva

Quando o credor tem prova escrita da dívida sem eficácia de título executivo, como cheque prescrito, duplicata sem aceite nem protesto, mensagens que reconhecem o débito ou contrato sem as testemunhas exigidas, cabe a ação monitória (Código de Processo Civil, art. 700). Sendo evidente o direito do autor, o juiz determina a expedição de mandado de pagamento, de entrega de coisa ou de cumprimento de obrigação de fazer ou de não fazer; o réu tem quinze dias para cumprir, caso em que fica isento de custas e paga honorários de cinco por cento do valor da causa, ou para oferecer embargos (arts. 701 e 702). Não havendo embargos, o mandado converte-se em título executivo judicial e segue-se o cumprimento de sentença.

O Superior Tribunal de Justiça dispensa, na monitória fundada em cheque prescrito, a menção ao negócio jurídico que deu origem à emissão da cártula (Súmula 531) e fixa em cinco anos o prazo para ajuizar monitória contra o emitente de cheque sem força executiva, contados do dia seguinte à data de emissão (Súmula 503). Para a nota promissória sem força executiva, o prazo também é de cinco anos, contados do dia seguinte ao vencimento (Súmula 504).

O foro depende do contrato. Havendo eleição de foro, vale a escolha (art. 63); sem ela, a ação é proposta no domicílio do réu (art. 46) ou no lugar em que a obrigação deva ser satisfeita (art. 53, III, d). Para devedores sediados em Campinas, a ação corre na comarca de Campinas, do Tribunal de Justiça de São Paulo; para devedores em outras comarcas, o escritório conta com correspondentes para os atos locais.

Em detalhe

Devedor sem bens, fraude à execução, falência e recuperação judicial do devedor

A execução frustrada não é o fim. A busca de bens usa os sistemas judiciais de consulta, de contas, de veículos e de informações patrimoniais, e pode alcançar créditos, quotas, imóveis e bens em nome de terceiros quando houve fraude. A alienação em fraude à execução é ineficaz perante o credor (Código de Processo Civil, art. 792), e o STJ exige, para reconhecê-la, o registro da penhora do bem alienado ou a prova de má-fé do terceiro adquirente (Súmula 375). Quando a empresa devedora é esvaziada em favor de outra pessoa jurídica ou dos sócios, a desconsideração da personalidade jurídica (Código Civil, art. 50; Código de Processo Civil, arts. 133 a 137) permite alcançar o patrimônio dos sócios ou do grupo, desde que provado o abuso por desvio de finalidade ou confusão patrimonial.

O credor de obrigação líquida materializada em título protestado, cuja soma ultrapasse quarenta salários mínimos na data do pedido, pode requerer a falência do devedor empresário por impontualidade injustificada (Lei 11.101/2005, art. 94, I), e o STJ exige que a notificação do protesto para fim falimentar identifique a pessoa que a recebeu (Súmula 361). O pedido de falência é medida extrema, pouco adequada à maioria das cobranças, e o escritório só o indica em casos específicos. Se o devedor pede recuperação judicial, as execuções ficam suspensas por 180 dias a partir do deferimento do processamento (art. 6º, § 4º), e o crédito sujeito ao processo deve ser habilitado ou divergido em quinze dias da publicação da relação de credores (art. 7º, § 1º). A página sobre recuperação judicial trata do tema.

Como o escritório atua

Quatro etapas, da primeira conversa à condução do caso.

Depois da primeira reunião, o cliente recebe a indicação de se o caso é da área do escritório, a lista dos documentos necessários e, lida a documentação, uma proposta escrita com escopo, etapas e honorários.

  1. 01

    Primeira conversa

    Por telefone, WhatsApp ou presencialmente na Nova Campinas. Você descreve a dívida e o que existe por escrito, e o escritório informa, na mesma conversa, se é um caso em que atua e quais documentos precisa ver: contrato, notas fiscais, comprovantes de entrega ou de prestação do serviço, títulos, mensagens trocadas e extratos.

  2. 02

    Leitura dos documentos

    Os documentos são lidos para responder a três perguntas antes de qualquer proposta: se o crédito é exigível, se ainda está dentro do prazo prescricional e se o documento permite execução direta ou exige monitória ou ação de conhecimento. Levanta-se também o que se sabe do patrimônio do devedor.

  3. 03

    Proposta por escrito

    Escopo, etapas, prazo estimado e forma de honorários em documento escrito, antes do início, com a indicação do que está incluído: notificação, protesto, ação, busca de bens e recursos. É o que o art. 48 do Código de Ética e Disciplina da OAB recomenda.

  4. 04

    Condução do caso

    Notificação, negociação, protesto quando cabível e, sem pagamento, ajuizamento da execução, da monitória ou da cobrança no foro competente, com acompanhamento da penhora e da busca de bens até o recebimento ou o esgotamento das medidas razoáveis. Atos fora de Campinas contam com advogados correspondentes.

Onde estamos

Sede na Nova Campinas, com atendimento presencial mediante agendamento.

Rua Gustavo Ambrust, 36, Nova Campinas
Campinas, SP, CEP 13092-106
Segunda a sexta, das 9h às 18h

Responsável técnico: , OAB/SP 401.493.

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E, por videochamada ou com advogados correspondentes, em qualquer cidade do Brasil.

Perguntas frequentes

O que se pergunta sobre Cobrança empresarial em Campinas.

Tirar dúvida específica
01

Posso cobrar em juízo uma duplicata que o cliente não aceitou?

Pode. A duplicata sem aceite é título executivo se estiver protestada, se for acompanhada de documento que comprove a entrega e o recebimento da mercadoria ou a prestação do serviço e se o sacado não tiver recusado o aceite no prazo e pelos motivos admitidos em lei (Lei 5.474/1968, art. 15, II). Faltando o protesto ou a prova da entrega, o título perde a força executiva, e o caminho passa a ser a ação monitória ou de cobrança. A execução contra o sacado e o avalista prescreve em três anos do vencimento.

02

Cheque prescrito ainda pode ser cobrado?

Pode. Passado o prazo da execução, que é de seis meses depois do fim do prazo de apresentação (Lei 7.357/1985, art. 59), o credor ainda dispõe da ação monitória e da ação de cobrança. O STJ dispensa, na monitória, a menção ao negócio que originou o cheque, e o prazo para propô-la contra o emitente é de cinco anos contados do dia seguinte à data de emissão. Em ação de cobrança, o credor pode ter de provar a relação que deu causa à dívida.

03

Quando usar a execução, a ação monitória ou a ação de cobrança?

A execução cabe quando o credor tem título executivo extrajudicial, como duplicata protestada com prova de entrega, cheque dentro do prazo, nota promissória ou contrato assinado por duas testemunhas ou eletronicamente (Código de Processo Civil, art. 784). A monitória, quando há prova escrita sem eficácia de título (art. 700). A ação de cobrança, quando a prova é mais frágil e depende de instrução. A escolha errada custa tempo, porque o processo pode ser extinto ou convertido, e por isso a primeira leitura dos documentos é decisiva.

04

O protesto é obrigatório antes de cobrar?

Nem sempre. Para executar o emitente do cheque ou da nota promissória, o protesto não é necessário. Para cobrar endossantes e seus avalistas, é preciso protesto ou declaração equivalente, e a duplicata sem aceite só é executável se protestada. Em qualquer caso, o protesto prova a mora, interrompe a prescrição do título e pressiona o devedor, que passa a ter o crédito restrito. A Lei 9.492/1997 disciplina o procedimento no tabelionato de protesto.

05

O devedor não tem bens em seu nome. O que fazer?

Pesquisar o patrimônio por todos os meios que o processo permite e verificar se houve transferência de bens para terceiros. A alienação em fraude à execução é ineficaz perante o credor (Código de Processo Civil, art. 792), e a empresa esvaziada em favor dos sócios ou de outra pessoa jurídica pode ter a personalidade desconsiderada (Código Civil, art. 50). Se nada se encontrar, o processo é suspenso e pode ser extinto pela prescrição intercorrente, de modo que vale acompanhar a situação do devedor e pedir a retomada quando surgirem bens.

06

O devedor pediu recuperação judicial. O que acontece com a minha cobrança?

Deferido o processamento, ficam suspensas por 180 dias as execuções contra o devedor relativas a créditos sujeitos ao processo (Lei 11.101/2005, art. 6º, § 4º). O credor deve conferir se o crédito consta da relação publicada e, se não constar ou estiver errado, apresentar habilitação ou divergência em quinze dias (art. 7º, § 1º). Créditos com garantia fiduciária e outros do art. 49, § 3º, têm tratamento próprio, e o credor mantém seus direitos contra fiadores e coobrigados.

Fale com o escritório

Descreva a situação. O escritório responde em até um dia útil.

Se há um crédito a receber ou uma cobrança a contestar, descreva a situação em poucas linhas e informe quais documentos existem. A equipe do escritório retorna pelo WhatsApp para compreendê-la, indicar o que precisa ler antes de qualquer proposta e informar se o caso é da área de atuação do escritório.

Endereço

Rua Gustavo Ambrust, 36, Nova Campinas
Campinas, SP, CEP 13092-106

Identificação

Almeida Arantes Sociedade Individual de Advocacia
OAB/SP 25.845 · CNPJ 30.388.515/0001-71

Aviso. As informações desta página têm caráter informativo e não substituem a consulta a um advogado sobre o caso concreto. Texto de 28 de outubro de 2026 e redigido em conformidade com o Provimento 205/2021 do Conselho Federal da OAB.