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Nova Campinas, Campinas, SP

Advogado de contratos empresariais em Campinas, SP: elaboração, revisão, negociação e rescisão de contratos entre empresas

O advogado de contratos empresariais redige, revisa e negocia os contratos que sustentam a atividade da empresa, com fornecedores, clientes, distribuidores, representantes, prestadores de serviço e parceiros, e, quando a relação se desfaz, conduz a notificação, a rescisão ou a disputa. A redação define o que cada parte entrega, como o preço se ajusta, quem suporta cada risco e o que acontece quando o contrato termina antes do previsto.

O Almeida Arantes Advogados, com sede na Nova Campinas, atende empresas de Campinas, da Região Metropolitana e de outros estados, de setores como indústria, tecnologia, logística, saúde e serviços. Procura-se o advogado antes da assinatura, quando as cláusulas ainda podem ser negociadas, e também diante de um contrato em vigor que ficou desequilibrado, de uma notificação de rescisão recebida ou de um descumprimento que precisa ser documentado.

2018
Ano de fundação
OAB/SP 401.493
Advogado responsável
Nova Campinas
Sede

Quando procurar

Situações em que a consulta costuma ser necessária.

  • Contrato de fornecimento, de distribuição ou de prestação de serviços de valor relevante ou de longo prazo
  • Minuta enviada pela outra parte, em modelo próprio, com cláusulas que transferem riscos para a empresa
  • Contratação de representantes comerciais, distribuidores ou agentes
  • Parceria ou projeto comum com outra empresa, com ou sem constituição de sociedade
  • Licenciamento de marca, software ou tecnologia, ou troca de informações sigilosas
  • Contrato com empresa estrangeira, com dúvida sobre lei aplicável, foro ou arbitragem
  • Aumento de custos ou mudança de mercado que torna difícil cumprir o contrato em vigor
  • Intenção de encerrar o contrato antes do prazo, ou recebimento de notificação de rescisão ou de cobrança de multa

Em detalhe

Como o contrato empresarial é interpretado e o que a lei deixa às partes

Desde a Lei 13.874/2019, o Código Civil presume que os contratos civis e empresariais são paritários e simétricos, salvo elementos concretos que justifiquem o afastamento da presunção, e determina que a alocação de riscos definida pelas partes seja respeitada e observada (art. 421-A). A revisão contratual é excepcional e limitada, e prevalece nas relações privadas o princípio da intervenção mínima (art. 421, parágrafo único). Na prática, o texto assinado pesa mais do que a intenção declarada depois: cláusulas de reajuste, de alocação de riscos, de interpretação e de saída tendem a ser aplicadas como foram escritas. As partes devem guardar, na conclusão e na execução do contrato, os princípios de probidade e boa-fé (art. 422), e a interpretação do negócio considera, entre outros critérios, o comportamento das partes posterior à celebração, os usos, costumes e práticas do mercado relativos ao tipo de negócio e a boa-fé (art. 113, § 1º).

Antes de discutir cláusulas, é preciso saber quem assina. Obrigam a pessoa jurídica os atos dos administradores exercidos nos limites dos poderes definidos no ato constitutivo (Código Civil, art. 47), e o excesso só pode ser oposto a terceiros se a limitação estiver inscrita no registro da sociedade, se for provado que o terceiro a conhecia ou se a operação for evidentemente estranha aos negócios da sociedade (art. 1.015, parágrafo único). Por isso se conferem o contrato social, as alterações e as procurações. A forma também importa: o contrato particular assinado pelo devedor e por duas testemunhas, ou assinado eletronicamente com integridade conferida por provedor, é título executivo extrajudicial (Código de Processo Civil, art. 784, III e § 4º), o que permite cobrar diretamente, sem fase de conhecimento. A eleição de foro só produz efeito quando consta de instrumento escrito e alude expressamente a determinado negócio jurídico (art. 63, § 1º), e deve ser negociada com o mesmo cuidado que o preço.

Em detalhe

Cláusulas que mais geram disputa: preço, prazo, multa e risco

Preço e reajuste: é nula de pleno direito a estipulação de reajuste ou correção monetária com periodicidade inferior a um ano (Lei 10.192/2001, art. 2º, § 1º), de modo que o índice, a data-base e o tratamento de eventual extinção do índice devem ser escritos com clareza. Prazo e denúncia: se uma das partes fez investimentos consideráveis para a execução do contrato, a denúncia unilateral só produz efeito depois de prazo compatível com a natureza e o vulto desses investimentos (Código Civil, art. 473, parágrafo único). Multa: a cláusula penal não pode exceder o valor da obrigação principal e é reduzida equitativamente se a obrigação foi cumprida em parte ou se o montante é manifestamente excessivo (arts. 412 e 413).

Responsabilidade e riscos: o devedor não responde pelos prejuízos resultantes de caso fortuito ou força maior, se expressamente não se houver por eles responsabilizado (art. 393), e por isso o contrato deve listar os eventos, o prazo para comunicá-los e a consequência para as obrigações da parte afetada. As partes podem limitar a indenização, e a lei manda respeitar a alocação de riscos nos contratos empresariais (art. 421-A), mas a limitação precisa ser clara e coerente com o restante do texto. O inadimplemento autoriza pedir o cumprimento ou a resolução, com perdas e danos (art. 475); a cláusula resolutiva expressa opera de pleno direito, e a tácita depende de interpelação judicial (art. 474); e nenhum contratante, antes de cumprida a sua obrigação, pode exigir a do outro (art. 476).

Em detalhe

Fornecimento, serviços, distribuição, representação e contratos internacionais

Os contratos de fornecimento e de prestação de serviços entre empresas pedem atenção ao escopo e ao nível de serviço, às regras de aceitação e de pagamento, ao prazo e à saída. A prestação de serviço não pode ser convencionada por mais de quatro anos (Código Civil, art. 598), e, não havendo prazo estipulado nem se podendo inferi-lo da natureza do contrato ou do costume do lugar, qualquer das partes pode resolvê-lo mediante prévio aviso (art. 599). Em cadeias produtivas, vale registrar o que acontece em caso de interrupção do fornecimento, substituição de insumos e mudança de preço.

A representação comercial autônoma tem lei própria, a Lei 4.886/1965, que fixa obrigações do representante e do representado e assegura ao representante, na rescisão do contrato fora das hipóteses de justa causa, indenização não inferior a um doze avos do total das retribuições auferidas durante o tempo em que exerceu a representação (art. 27, j). O contrato de distribuição, regulado pelos arts. 710 a 721 do Código Civil, permite a resolução, quando o prazo é indeterminado, mediante aviso prévio de noventa dias, desde que transcorrido prazo compatível com a natureza e o vulto do investimento exigido do distribuidor (art. 720). O escritório redige esses contratos com atenção à exclusividade, à zona de atuação, às metas, à indenização na saída e ao destino do estoque e da carteira de clientes.

Nos contratos internacionais, as obrigações são regidas, em regra, pela lei do país em que se constituírem (Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, art. 9º), as partes podem escolher a arbitragem para os conflitos, e a Convenção das Nações Unidas sobre Contratos de Compra e Venda Internacional de Mercadorias (CISG) está em vigor no Brasil desde 2014 e pode ser aplicada a vendas entre empresas de países signatários, salvo se as partes a afastarem. A cláusula de lei aplicável, de foro e de arbitragem, a moeda de pagamento e o idioma do contrato devem ser definidos com a contraparte desde a minuta.

Em detalhe

Quando o contrato dá errado: notificação, resolução, revisão e cobrança

O descumprimento exige método. Documenta-se o fato, notifica-se a outra parte nos termos do contrato (forma, prazo e endereço, em regra previstos na cláusula de notificações) e conferem-se os prazos para sanar a falta. A parte lesada pode exigir o cumprimento ou pedir a resolução, com perdas e danos (Código Civil, art. 475), que abrangem o que a parte efetivamente perdeu e o que razoavelmente deixou de lucrar (art. 402), acrescidos de juros, correção monetária e honorários (art. 404). A mora do devedor com prazo certo se constitui no vencimento (art. 397), e, sem prazo, com a interpelação.

Quando um acontecimento extraordinário e imprevisível torna a prestação de uma das partes excessivamente onerosa, com extrema vantagem para a outra, o devedor pode pedir a resolução do contrato (art. 478), e a outra parte pode evitá-la oferecendo-se a modificar equitativamente as condições (art. 479). O pedido é excepcional e depende de prova de que o fato não era previsível e não foi alocado no contrato, razão pela qual a boa redação das cláusulas de reajuste, de força maior e de revisão é uma defesa importante. Quem depende de renegociação deve procurá-la antes de cair em mora, porque a recusa em cumprir sem amparo contratual sujeita a multa e a perdas e danos.

Quanto aos prazos, o Superior Tribunal de Justiça firmou que a pretensão de reparação por inadimplemento contratual prescreve em dez anos, pela regra geral do art. 205 do Código Civil, salvo prazo especial, e a cobrança de dívida líquida constante de instrumento prescreve em cinco anos (art. 206, § 5º, I). Antes do processo, a negociação e a mediação, com registro formal das propostas, evitam o desgaste da relação comercial; havendo cláusula compromissória, a disputa vai à arbitragem (Lei 9.307/1996, arts. 4º e 8º) e, na falta dela, ao Judiciário, no foro eleito ou no competente por lei. Para disputas em Campinas, a comarca é a do Tribunal de Justiça de São Paulo, e a cobrança do crédito decorrente do contrato é tratada na página de cobrança empresarial.

Como o escritório atua

Quatro etapas, da primeira conversa à condução do caso.

Depois da primeira reunião, o cliente recebe a indicação de se o caso é da área do escritório, a lista dos documentos necessários e, lida a documentação, uma proposta escrita com escopo, etapas e honorários.

  1. 01

    Primeira conversa

    Por telefone, WhatsApp ou presencialmente na Nova Campinas. Você descreve a relação comercial e o que precisa ser contratado, revisado ou discutido, e o escritório informa, na mesma conversa, se é um caso em que atua e quais documentos precisa ver: minuta ou contrato em vigor, propostas, anexos e trocas de mensagens relevantes.

  2. 02

    Leitura dos documentos

    A minuta ou o contrato vigente é lido com o contexto comercial: valor, prazo, dependência entre as partes, investimentos feitos para executá-lo e o risco que a empresa aceita assumir. A proposta trata do contrato real, e não de um modelo.

  3. 03

    Proposta por escrito

    Escopo, etapas, prazo estimado e forma de honorários em documento escrito, antes do início, com a indicação do que está incluído: redação ou revisão, participação nas rodadas de negociação, notificações e aditivos. É o que o art. 48 do Código de Ética e Disciplina da OAB recomenda.

  4. 04

    Condução do caso

    Redação ou revisão com comentários que explicam o efeito prático de cada cláusula sensível, participação nas rodadas de negociação, conferência dos poderes de quem assina e acompanhamento na execução: notificações, aditivos, reajustes e encerramento.

Onde estamos

Sede na Nova Campinas, com atendimento presencial mediante agendamento.

Rua Gustavo Ambrust, 36, Nova Campinas
Campinas, SP, CEP 13092-106
Segunda a sexta, das 9h às 18h

Responsável técnico: , OAB/SP 401.493.

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E, por videochamada ou com advogados correspondentes, em qualquer cidade do Brasil.

Perguntas frequentes

O que se pergunta sobre contratos empresariais em Campinas.

Tirar dúvida específica
01

Um modelo de contrato da internet ou da outra empresa serve para o meu negócio?

Pode servir de ponto de partida, mas raramente cobre o que importa: o modelo não conhece o valor do contrato, o prazo, o investimento que a empresa fará, a dependência entre as partes nem os riscos do setor. E, em contratos entre empresas, a lei presume a paridade e manda respeitar a alocação de riscos escrita (Código Civil, art. 421-A), de modo que a cláusula desfavorável assinada será, em regra, aplicada. Por isso a minuta da outra parte deve ser lida com atenção às cláusulas de multa, de limitação de responsabilidade, de rescisão, de foro e de reajuste.

02

O que um contrato empresarial precisa ter para proteger a empresa?

Identificação correta das partes e de quem as representa; objeto e escopo descritos com precisão; preço, forma de pagamento e regra de reajuste; prazo, renovação e hipóteses de rescisão; obrigações de cada lado e consequências do descumprimento; multa proporcional; alocação de riscos, força maior e limites de indenização; confidencialidade e propriedade intelectual, quando for o caso; cláusula de notificações; e foro ou arbitragem. O conjunto varia com o tipo de contrato e com o que a empresa investe para cumpri-lo.

03

Posso encerrar um contrato antes do prazo?

Depende do que o contrato prevê e das circunstâncias. Havendo cláusula resolutiva expressa e inadimplemento, a resolução opera de pleno direito (Código Civil, art. 474). No contrato por prazo indeterminado, a denúncia é possível, mas, se a outra parte fez investimentos consideráveis, só produz efeito depois de prazo compatível com eles (art. 473, parágrafo único). Em contrato por prazo determinado, encerrar sem amparo contratual pode gerar multa e perdas e danos. Convém notificar na forma prevista no contrato e guardar a prova.

04

Contrato verbal, ou combinado por e-mail ou mensagem, vale?

Em regra, a validade da declaração de vontade não depende de forma especial, salvo quando a lei a exige (Código Civil, art. 107), e a prova testemunhal é admissível, em regra, qualquer que seja o valor (Código de Processo Civil, art. 442). Na prática, a prova é o problema: e-mails e mensagens podem demonstrar o ajuste se for possível provar a autoria e a integridade, mas o contrato informal não é título executivo, e a cobrança exige ação de conhecimento antes da execução. Vale formalizar o que foi combinado, ainda que depois.

05

A multa prevista no contrato pode ser reduzida?

Pode. A cláusula penal não pode exceder o valor da obrigação principal (Código Civil, art. 412) e deve ser reduzida equitativamente pelo juiz se a obrigação tiver sido cumprida em parte ou se o montante for manifestamente excessivo, tendo em vista a natureza e a finalidade do negócio (art. 413). Sem previsão expressa em contrário, o credor não pode exigir indenização suplementar além da multa, ainda que o prejuízo seja maior; com a previsão, a multa vale como mínimo e o excedente precisa ser provado (art. 416, parágrafo único).

06

Como funciona o reajuste de preços em contrato de longo prazo?

O contrato deve indicar o índice, a data-base e a periodicidade, que não pode ser inferior a um ano (Lei 10.192/2001, art. 2º, § 1º). Convém prever o que ocorre se o índice for extinto ou ficar negativo, e se o reajuste se aplica também a custos específicos, como insumos importados. Em contratos longos, a transição da tributação do consumo (CBS e IBS, entre 2026 e 2033) pode alterar a carga tributária do preço e merece cláusula própria. A falta dessas regras costuma levar a disputas.

Fale com o escritório

Descreva a situação. O escritório responde em até um dia útil.

Se há um contrato a redigir, uma minuta a revisar ou uma relação comercial em dificuldade, descreva a situação em poucas linhas. A equipe do escritório retorna pelo WhatsApp para compreendê-la, indicar o que precisa ler antes de qualquer proposta e informar se o caso é da área de atuação do escritório.

Endereço

Rua Gustavo Ambrust, 36, Nova Campinas
Campinas, SP, CEP 13092-106

Identificação

Almeida Arantes Sociedade Individual de Advocacia
OAB/SP 25.845 · CNPJ 30.388.515/0001-71

Aviso. As informações desta página têm caráter informativo e não substituem a consulta a um advogado sobre o caso concreto. Texto de 28 de outubro de 2026 e redigido em conformidade com o Provimento 205/2021 do Conselho Federal da OAB.