Pular para o conteúdo

Nova Campinas, Campinas, SP

Advogado societário em Campinas, SP: contrato social, quotas, saída de sócios, dissolução parcial e reorganização de sociedades

O advogado societário cuida das relações jurídicas entre os sócios e entre eles e a sociedade: a constituição e o contrato social, a entrada e a saída de sócios, a cessão de quotas, a administração, a distribuição de lucros e a solução de conflitos, inclusive a dissolução parcial e a exclusão de sócio. É a área em que o texto escrito no início da sociedade, ou a falta dele, define quem decide, quem recebe e como alguém sai quando a relação deixa de funcionar.

O Almeida Arantes Advogados, com sede na Nova Campinas, atende sociedades limitadas, sociedades anônimas fechadas e grupos de empresas, em Campinas, na Região Metropolitana e em outros estados, tanto na organização preventiva (contrato social, acordo de sócios, governança, reestruturações) quanto no litígio entre sócios. Procura-se o advogado societário na constituição da empresa, na entrada de investidor ou de novo sócio, na saída de um fundador e sempre que os sócios deixam de concordar sobre a gestão ou sobre o dinheiro.

2018
Ano de fundação
OAB/SP 401.493
Advogado responsável
Nova Campinas
Sede

Quando procurar

Situações em que a consulta costuma ser necessária.

  • Constituição de sociedade, ou mudança do tipo societário (de limitada para sociedade anônima, por exemplo)
  • Entrada de novo sócio ou de investidor, ou compra da participação de quem está saindo
  • Sócio que quer se retirar da sociedade, ou que a maioria quer afastar
  • Contrato social antigo, omisso ou copiado de modelo, sem regras sobre quórum, administração, distribuição de lucros e saída
  • Divergência sobre pró-labore, distribuição de lucros, investimentos ou nomeação de administradores
  • Falecimento de sócio, com herdeiros que querem participar da sociedade ou receber a parte que lhe cabia
  • Quotas penhoradas por dívida de um sócio, ou ação de dissolução parcial ou de exclusão em curso
  • Reorganização do grupo de empresas, com cisão, incorporação, fusão ou criação de holding

Em detalhe

Constituição, contrato social e tipos societários

A escolha do tipo societário define responsabilidade, governança e custo. Na sociedade limitada, a responsabilidade de cada sócio é restrita ao valor de suas quotas, mas todos respondem solidariamente pela integralização do capital social (Código Civil, art. 1.052). A limitada pode ter um único sócio (art. 1.052, §§ 1º e 2º, incluídos pela Lei 13.874/2019), e a empresa individual de responsabilidade limitada deixou de existir como figura própria: a Lei 14.195/2021 transformou as existentes em sociedades limitadas unipessoais, e a Lei 14.382/2022 revogou o dispositivo que a previa. A sociedade anônima, regida pela Lei 6.404/1976, é adequada a estruturas com investidores, emissão de valores mobiliários e governança mais formal.

O contrato social deve conter as cláusulas do art. 997 do Código Civil: qualificação dos sócios, denominação, objeto, sede e prazo da sociedade, capital, quota de cada sócio e forma de integralização, pessoas incumbidas da administração, participação de cada sócio nos lucros e nas perdas, e se os sócios respondem ou não subsidiariamente pelas obrigações sociais. O que o contrato não regula é suprido pelas regras supletivas da lei, e é aí que nascem as disputas. O contrato pode prever a regência supletiva da Lei das S.A. (art. 1.053, parágrafo único), fixar quóruns, definir direito de preferência na cessão de quotas, estabelecer hipóteses de exclusão por justa causa e regular o pagamento de haveres. A sociedade adquire personalidade jurídica com a inscrição de seus atos constitutivos no registro próprio (art. 985), que, para a sociedade empresária paulista, é a Junta Comercial do Estado de São Paulo.

Em detalhe

Entrada, saída e cessão de quotas: retirada, dissolução parcial e apuração de haveres

Na sociedade limitada, a cessão de quotas segue o contrato social e, na omissão dele, o art. 1.057 do Código Civil: o sócio pode ceder suas quotas a outro sócio, independentemente de audiência dos demais, ou a estranho, se não houver oposição de titulares de mais de um quarto do capital social. A cessão tem eficácia perante a sociedade e terceiros depois de inscrita a alteração do contrato social, com o instrumento da cessão subscrito pelos sócios anuentes, e o cedente responde solidariamente com o cessionário pelas obrigações que tinha como sócio até dois anos depois de averbada a modificação (arts. 1.003 e 1.057, parágrafo único).

Quem sai da sociedade tem direito à parte que lhe cabe. O sócio que discorda de alteração do contrato, fusão ou incorporação pode se retirar nos trinta dias seguintes à deliberação (art. 1.077), e, na sociedade por prazo indeterminado, pode retirar-se mediante notificação aos demais sócios, com antecedência mínima de sessenta dias (art. 1.029). Quando a saída não é consensual, a lei processual prevê a ação de dissolução parcial de sociedade (Código de Processo Civil, arts. 599 a 609), que serve à retirada que a sociedade não aceita, à exclusão e à sucessão por morte, e na qual se fixa a data de resolução e o critério de apuração de haveres.

A apuração de haveres concentra a maior parte dos litígios. Salvo disposição contratual em contrário, a quota do sócio que se retira ou é excluído é liquidada com base na situação patrimonial da sociedade à data da resolução, verificada em balanço especialmente levantado (Código Civil, art. 1.031), e o pagamento é feito em dinheiro, no prazo de noventa dias a partir da liquidação, salvo acordo ou estipulação contratual em contrário (art. 1.031, § 2º). Na omissão do contrato, o Código de Processo Civil manda o juiz adotar como critério o valor patrimonial apurado em balanço de determinação, tendo por referência a data da resolução, com os bens e direitos do ativo, tangíveis e intangíveis, apurados a preço de saída, além do passivo, também apurado da mesma forma (art. 606). Um contrato social que trate do critério de cálculo e do prazo de pagamento evita a discussão mais longa do processo.

A morte de sócio também exige previsão. Se o contrato nada dispuser, a quota do falecido é liquidada, salvo se os sócios remanescentes optarem pela dissolução da sociedade ou se, por acordo com os herdeiros, regular-se a substituição do sócio falecido (Código Civil, art. 1.028). O credor particular de um sócio pode, na insuficiência de outros bens, penhorar as quotas dele, e a sociedade é intimada para, em prazo razoável, apresentar balanço especial, oferecer as quotas aos demais sócios ou liquidá-las, depositando o valor em juízo (Código de Processo Civil, art. 861).

Em detalhe

Administração, deliberações e conflito entre sócios

Em sociedade com mais de um sócio, as decisões de maior importância são tomadas em reunião ou assembleia, e os quóruns dependem da matéria. A modificação do contrato social, a incorporação, a fusão e a dissolução da sociedade exigem votos correspondentes a, no mínimo, três quartos do capital social (Código Civil, arts. 1.071 e 1.076), e a assembleia anual de sócios deve realizar-se nos quatro meses seguintes ao término do exercício social, para tomar as contas dos administradores e deliberar sobre o balanço (arts. 1.071 e 1.078). O contrato pode fixar regras próprias dentro dos limites da lei, e a omissão delas costuma transformar a primeira divergência em impasse.

O administrador deve empregar, no exercício de suas funções, o cuidado e a diligência que todo homem ativo e probo costuma empregar na administração de seus próprios negócios (art. 1.011) e responde solidariamente perante a sociedade e os terceiros prejudicados por culpa no desempenho de suas funções (art. 1.016). A distribuição de lucros ilícitos ou fictícios acarreta responsabilidade solidária dos administradores que a realizarem e dos sócios que os receberem, conhecendo ou devendo conhecer a ilegitimidade (art. 1.009), e os sócios são obrigados a repor os lucros e as quantias retiradas, ainda que autorizadas pelo contrato, quando distribuídos com prejuízo do capital (art. 1.059).

O sócio minoritário tem instrumentos próprios: examinar os livros e documentos da sociedade, nos termos do contrato (art. 1.021), exigir a prestação de contas do administrador, exercer o direito de preferência, quando previsto, e propor a dissolução parcial. A maioria dos sócios, representativa de mais da metade do capital, pode excluir o sócio que põe em risco a continuidade da empresa por atos de inegável gravidade, se o contrato previr a exclusão por justa causa, em reunião convocada para esse fim, com ciência do acusado em tempo hábil para comparecer e se defender (art. 1.085). Sem previsão contratual, a exclusão por falta grave depende de ação judicial, por iniciativa da maioria dos demais sócios (art. 1.030).

Em detalhe

Reorganizações societárias: transformação, incorporação, fusão e cisão

Transformação, incorporação, fusão e cisão são as operações de reorganização previstas no Código Civil (arts. 1.113 a 1.122) e, quando há sociedade anônima, na Lei 6.404/1976 (arts. 220 a 234). Cada uma tem rito, quórum e consequências próprias. O credor anterior prejudicado pode pedir a anulação da operação em até noventa dias da publicação dos atos, pelo Código Civil (art. 1.122), e em até sessenta, pela Lei das S.A. (art. 232), e a sociedade resultante responde pelos tributos das sociedades que lhe deram origem (CTN, art. 132).

A criação de holding patrimonial ou operacional, a segregação de imóveis, a separação de unidades de negócio para venda e a entrada de investidor são reorganizações que combinam direito societário, tributário e, quando há imóveis, registral. O escritório conduz a parte societária (protocolo e justificação, atas, alterações contratuais, registro na Junta Comercial) em conjunto com a contabilidade, que prepara balanços e laudos. A compra e venda de empresa, com auditoria jurídica, contrato de compra e venda e acordo de sócios, e as demais áreas do direito empresarial são tratadas na página de advocacia empresarial do escritório.

Como o escritório atua

Quatro etapas, da primeira conversa à condução do caso.

Depois da primeira reunião, o cliente recebe a indicação de se o caso é da área do escritório, a lista dos documentos necessários e, lida a documentação, uma proposta escrita com escopo, etapas e honorários.

  1. 01

    Primeira conversa

    Por telefone, WhatsApp ou presencialmente na Nova Campinas. Você descreve a sociedade e a questão entre os sócios, e o escritório informa, na mesma conversa, se é um caso em que atua. Logo no início se define quem é o cliente, a sociedade ou um dos sócios, porque, havendo divergência entre eles, o escritório não representa interesses opostos no mesmo caso.

  2. 02

    Leitura dos documentos

    Contrato social e alterações, atas, acordo de sócios, balanços e o registro na Junta Comercial são lidos antes de qualquer proposta. Em conflito entre sócios, a primeira pergunta é o que o contrato diz sobre o ponto discutido, porque ele define o caminho: negociação, notificação, ação de dissolução parcial ou outra medida.

  3. 03

    Proposta por escrito

    Escopo, etapas, prazo estimado e forma de honorários em documento escrito, antes do início. Em trabalho preventivo, a proposta lista os documentos a produzir; em litígio, indica as medidas previstas e as instâncias cobertas. É o que o art. 48 do Código de Ética e Disciplina da OAB recomenda.

  4. 04

    Condução do caso

    Redação e negociação dos documentos, registro na Junta Comercial do Estado de São Paulo e acompanhamento das obrigações posteriores; em litígio, condução da ação, das perícias e dos recursos. Atos fora de Campinas contam com advogados correspondentes.

Onde estamos

Sede na Nova Campinas, com atendimento presencial mediante agendamento.

Rua Gustavo Ambrust, 36, Nova Campinas
Campinas, SP, CEP 13092-106
Segunda a sexta, das 9h às 18h

Responsável técnico: , OAB/SP 401.493.

Ver no mapa

Municípios atendidos na Região Metropolitana

  • Campinas
  • Vinhedo
  • Valinhos
  • Indaiatuba
  • Itatiba
  • Jundiaí
  • Hortolândia
  • Sumaré
  • Paulínia
  • Americana
  • Santa Bárbara d'Oeste
  • Pedreira
  • Amparo
  • Mogi Mirim

E, por videochamada ou com advogados correspondentes, em qualquer cidade do Brasil.

Perguntas frequentes

O que se pergunta sobre societário em Campinas.

Tirar dúvida específica
01

O que faz um advogado societário?

Organiza e defende as relações entre sócios e sociedade. No trabalho preventivo, redige o contrato social e suas alterações, o acordo de sócios, as regras de administração e de distribuição de lucros, e conduz entradas e saídas de sócios, cessões de quotas e reorganizações do grupo. No contencioso, atua em ações de dissolução parcial, exclusão de sócio, apuração de haveres, prestação de contas e anulação de deliberações. A contabilidade apura os números e mantém a escrituração; o advogado define o que os documentos devem dizer e responde pela posição do sócio ou da sociedade perante o outro lado.

02

Posso sair da sociedade quando quiser?

Na sociedade por prazo indeterminado, o sócio pode retirar-se mediante notificação aos demais, com antecedência mínima de sessenta dias, e a sociedade liquida sua quota (Código Civil, arts. 1.029 e 1.031). O sócio que discorda de alteração do contrato, fusão ou incorporação tem o direito de se retirar nos trinta dias seguintes à deliberação (art. 1.077). Na sociedade por prazo determinado, a retirada antes do termo depende de prova judicial de justa causa. O contrato social pode regular a saída com mais detalhe, e vale o que ele dispuser dentro dos limites da lei.

03

Como é calculado o que o sócio que sai tem direito a receber?

Pelo critério que o contrato social estabelecer. Se ele for omisso, a quota é liquidada com base na situação patrimonial da sociedade à data da resolução, em balanço especialmente levantado (Código Civil, art. 1.031), e, em ação de dissolução parcial, o juiz adota o valor patrimonial apurado em balanço de determinação, com ativo e passivo apurados a preço de saída (Código de Processo Civil, art. 606). O pagamento é em dinheiro, em noventa dias da liquidação, salvo acordo ou disposição contratual. Por isso o critério e o prazo merecem cláusula expressa.

04

Um sócio pode ser excluído da sociedade?

Pode, em duas hipóteses. Se o contrato social prevê a exclusão por justa causa, a maioria dos sócios, com mais da metade do capital, pode excluir extrajudicialmente o sócio que põe em risco a continuidade da empresa por atos de inegável gravidade, em reunião convocada para esse fim e com ciência do acusado para que se defenda (Código Civil, art. 1.085). Sem essa previsão, a exclusão por falta grave ou incapacidade superveniente depende de ação judicial, proposta por iniciativa da maioria dos demais sócios (art. 1.030). O sócio excluído tem direito aos haveres.

05

O que acontece com a participação quando um sócio morre?

Se o contrato social nada dispuser, a quota do falecido é liquidada e os herdeiros recebem o valor correspondente, a não ser que os sócios remanescentes optem pela dissolução da sociedade ou que, por acordo com os herdeiros, se regule a substituição do sócio falecido (Código Civil, art. 1.028). O contrato pode prever que os herdeiros ingressem na sociedade ou que somente os haveres sejam pagos. Em sucessão de empresas familiares, essa previsão costuma ser combinada com holding, acordo de sócios e planejamento sucessório.

06

Os sócios respondem pelas dívidas da empresa com os bens pessoais?

Em regra, não: na limitada, a responsabilidade é restrita ao valor das quotas, embora todos respondam pela integralização do capital (Código Civil, art. 1.052). Há exceções. O juiz pode desconsiderar a personalidade jurídica em caso de desvio de finalidade ou confusão patrimonial (art. 50). Em dívida tributária, o administrador responde se agiu com excesso de poderes ou infração à lei (CTN, art. 135, III), e o STJ presume dissolvida irregularmente a empresa que deixa de funcionar no domicílio fiscal sem comunicação aos órgãos competentes, o que permite redirecionar a execução fiscal ao sócio-gerente (Súmula 435).

Fale com o escritório

Descreva a situação. O escritório responde em até um dia útil.

Se há uma sociedade a constituir, um sócio entrando ou saindo, ou uma divergência entre sócios, descreva a situação em poucas linhas. A equipe do escritório retorna pelo WhatsApp para compreendê-la, indicar os documentos que precisa ler e informar se o caso é da área de atuação do escritório.

Endereço

Rua Gustavo Ambrust, 36, Nova Campinas
Campinas, SP, CEP 13092-106

Identificação

Almeida Arantes Sociedade Individual de Advocacia
OAB/SP 25.845 · CNPJ 30.388.515/0001-71

Aviso. As informações desta página têm caráter informativo e não substituem a consulta a um advogado sobre o caso concreto. Texto de 28 de outubro de 2026 e redigido em conformidade com o Provimento 205/2021 do Conselho Federal da OAB.