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Nova Campinas, Campinas, SP

Advogado de recuperação judicial em Campinas, SP: pedido, plano, recuperação extrajudicial, reestruturação de dívidas e defesa de credores

A recuperação judicial é o processo da Lei 11.101/2005 pelo qual a empresa em crise reorganiza suas dívidas sob supervisão do Judiciário, com o objetivo de manter a fonte produtora, os empregos e os interesses dos credores (art. 47). Ela é uma entre várias saídas: antes dela existem a renegociação direta, a mediação e a recuperação extrajudicial; depois dela, se falhar, está a falência. O advogado de recuperação judicial atua dos dois lados do processo: pelo devedor, que precisa decidir se, quando e como pedir, e pelo credor, que precisa habilitar o crédito, analisar o plano e votar.

O Almeida Arantes Advogados, com sede na Nova Campinas, assessora empresas devedoras e credores de Campinas, da Região Metropolitana e de outros estados. A competência para o pedido é do juízo do local do principal estabelecimento do devedor (art. 3º), de modo que, para empresas cujo centro de atividades está em Campinas, o processo corre na vara competente da comarca. Procura-se o advogado quando o caixa já não cobre o serviço da dívida, quando execuções e bloqueios ameaçam a operação ou quando um cliente do escritório é credor de empresa que pediu recuperação.

2018
Ano de fundação
OAB/SP 401.493
Advogado responsável
Nova Campinas
Sede

Quando procurar

Situações em que a consulta costuma ser necessária.

  • Fluxo de caixa que não cobre o serviço da dívida nos próximos meses
  • Execuções, protestos ou bloqueios de contas que ameaçam a operação
  • Bancos exigindo garantias adicionais, antecipando vencimentos ou reduzindo limites
  • Necessidade de vender unidade ou ativo relevante para pagar dívidas
  • Dívidas tributárias que, somadas às bancárias e às de fornecedores, inviabilizam a continuidade
  • Crédito contra empresa que pediu recuperação judicial e precisa ser habilitado ou defendido
  • Proposta de plano de recuperação extrajudicial recebida de um devedor
  • Pedido de falência recebido, que exige defesa ou depósito

Em detalhe

Antes do pedido: alternativas, requisitos e documentos

A primeira decisão não é pedir a recuperação judicial, mas saber se ela é o caminho. A renegociação direta com os credores evita custos e publicidade, mas não impede execuções nem alcança quem não concorda. A Lei 11.101/2005 incentiva a conciliação e a mediação em qualquer fase (art. 20-A), inclusive de forma antecedente ao pedido (art. 20-B). A recuperação extrajudicial (arts. 161 a 167) permite negociar o plano com os credores e levá-lo à homologação judicial, obrigando também os credores minoritários da mesma espécie quando o plano é assinado por mais da metade dos créditos dela (art. 163). A recuperação judicial é a via mais ampla, e também a mais custosa e a mais pública.

Pode pedir a recuperação judicial o empresário ou a sociedade empresária que exerce regularmente a atividade há mais de dois anos, não é falido, não obteve recuperação nos últimos cinco anos e não foi condenado, nem tem administrador ou sócio controlador condenado, por crime falimentar (art. 48). A petição deve vir com os documentos do art. 51: exposição das causas concretas da situação patrimonial e das razões da crise, demonstrações contábeis dos três últimos exercícios sociais, relação nominal completa dos credores, relação de empregados, certidão de regularidade no Registro Público de Empresas, relação dos bens dos sócios controladores e dos administradores, extratos bancários, certidões de protestos e relação das ações judiciais. Antes de decidir sobre o processamento, o juiz pode determinar a constatação prévia das reais condições de funcionamento da empresa e da regularidade da documentação (art. 51-A).

Deferido o processamento, o juiz nomeia o administrador judicial e passam a correr os prazos. O devedor tem sessenta dias para apresentar o plano, sob pena de convolação em falência (art. 53), e as execuções contra ele relativas a créditos sujeitos à recuperação ficam suspensas por 180 dias, prorrogáveis uma única vez, por igual período, se o devedor não tiver concorrido para a demora (art. 6º, § 4º). Até a aprovação do plano, o devedor não pode pagar credores sujeitos ao processo por obrigações anteriores ao pedido, ressalvadas as hipóteses legais (art. 6º-A), e suas atividades passam a ser fiscalizadas pelo administrador judicial (art. 22).

As execuções fiscais não se suspendem com o deferimento do processamento, mas o juízo da recuperação pode determinar a substituição de atos de constrição que recaiam sobre bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial, até o encerramento da recuperação (art. 6º, § 7º-B). O devedor em recuperação pode ainda negociar débitos tributários federais por parcelamento ou transação, conforme a Lei 10.522/2002 e a Lei 13.988/2020.

Em detalhe

O processo para o devedor: créditos sujeitos, plano e assembleia

Sujeitam-se à recuperação todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos (art. 49), com exceções importantes. O credor titular da posição de proprietário fiduciário de bens móveis ou imóveis, o arrendador mercantil, o proprietário ou promitente vendedor de imóvel cujos contratos contenham cláusula de irrevogabilidade ou irretratabilidade e o proprietário em contrato de venda com reserva de domínio não se sujeitam aos efeitos do plano, e seus direitos de propriedade prevalecem, ressalvada a proibição de retirar do estabelecimento do devedor, durante o prazo de suspensão, os bens de capital essenciais à atividade (art. 49, § 3º). Os créditos tributários também ficam fora e seguem regime próprio. Os credores mantêm seus direitos contra coobrigados, fiadores e obrigados de regresso (art. 49, § 1º), e o Superior Tribunal de Justiça entende que a recuperação do devedor principal não impede o prosseguimento das ações e execuções contra terceiros devedores solidários ou coobrigados (Súmula 581).

O plano discrimina os meios de recuperação (art. 50), como dilação de prazos, redução de valores, venda de ativos, reestruturação societária e equalização de encargos financeiros, demonstra a viabilidade econômica e vem acompanhado de laudo econômico-financeiro e de laudo sobre o valor dos bens e ativos do devedor, subscritos por profissional habilitado (art. 53). Se nenhum credor se opuser no prazo de trinta dias, o plano é aprovado sem assembleia; havendo objeção, é votado pelas classes de credores, a saber, trabalhistas, com garantia real, quirografários e microempresas e empresas de pequeno porte, e precisa ser aprovado em todas (arts. 41, 45 e 55 a 58). O juiz pode conceder a recuperação ainda que o plano não obtenha todas as aprovações, se atendido o quórum alternativo do art. 58, § 1º, e, se o plano do devedor é rejeitado, os credores podem apresentar plano alternativo (art. 56).

A Lei 14.112/2020 ampliou as ferramentas do devedor: o financiamento durante o processo, com garantia sobre ativos e prioridade de pagamento (arts. 69-A a 69-F); a consolidação processual e substancial de grupos econômicos (arts. 69-G a 69-L); e a alienação de unidades produtivas isoladas, livres de ônus e sem sucessão do adquirente nas obrigações do devedor, inclusive as tributárias e trabalhistas (art. 60, parágrafo único). Os créditos trabalhistas e os decorrentes de acidente de trabalho vencidos até o pedido não podem ter prazo de pagamento superior a um ano no plano, ampliável até dois anos se cumpridos os requisitos do § 2º, e os de natureza salarial vencidos nos três meses anteriores ao pedido, até cinco salários mínimos por trabalhador, devem ser pagos em até trinta dias (art. 54).

Concedida a recuperação, o devedor permanece sob fiscalização até que se cumpram todas as obrigações do plano que se vencerem até dois anos depois da concessão (art. 61), e o descumprimento de qualquer obrigação do plano nesse período leva à convolação em falência (art. 61, § 1º). Por isso o plano precisa ser calculado sobre a capacidade real de geração de caixa, e não sobre a expectativa de que o resultado melhore: um plano que a empresa não consegue cumprir transforma a recuperação em um caminho mais lento para a falência.

Em detalhe

Para o credor: habilitação, divergência, plano e natureza do crédito

O credor de empresa em recuperação precisa conferir se o crédito consta, com valor e classificação corretos, da relação publicada pelo devedor. Se não constar ou estiver errado, tem quinze dias, contados da publicação do edital, para apresentar ao administrador judicial habilitação ou divergência (art. 7º, § 1º); depois desse prazo, o crédito pode ser habilitado como retardatário, com as consequências do art. 10. O credor pode ainda objetar ao plano no prazo de trinta dias (art. 55), votar na assembleia e, se o plano for rejeitado, propor plano alternativo (art. 56).

A natureza do crédito define o seu tratamento. O credor fiduciário, o arrendador e o vendedor com reserva de domínio não se sujeitam ao plano (art. 49, § 3º), mas, durante a suspensão, não podem retirar do estabelecimento os bens de capital essenciais à atividade. Os créditos decorrentes de obrigações contraídas pelo devedor durante a recuperação judicial, inclusive com fornecedores de bens e serviços, são extraconcursais se a falência vier a ser decretada (art. 67), o que orienta quem continua a fornecer a uma empresa em recuperação. Na falência, os créditos extraconcursais e as restituições antecedem os créditos concursais, pagos na ordem do art. 83 (arts. 84 e 85).

Em detalhe

Reestruturação de dívidas sem processo

Quando a crise ainda permite, o caminho mais barato é a reestruturação sem processo: renegociação com bancos e fornecedores, alongamento de prazos, venda de ativos não essenciais, capitalização por novos sócios ou investidores e reorganização societária. O escritório conduz essas negociações, redige os instrumentos e examina, em cada etapa, os riscos dos atos praticados durante a crise, como pagamentos preferenciais e alienações de bens, que podem ser atacados se a falência vier a ser decretada (art. 129). Para o credor, essa fase é a de negociar garantias adicionais, reforçar a documentação do crédito e acompanhar a movimentação de bens do devedor.

Como o escritório atua

Quatro etapas, da primeira conversa à condução do caso.

Depois da primeira reunião, o cliente recebe a indicação de se o caso é da área do escritório, a lista dos documentos necessários e, lida a documentação, uma proposta escrita com escopo, etapas e honorários.

  1. 01

    Primeira conversa

    Por telefone, WhatsApp ou presencialmente na Nova Campinas. Você descreve a situação financeira e o tipo de dívida, e o escritório informa, na mesma conversa, se é um caso em que atua e quais documentos precisa ver: balanços e demonstrações de resultado dos últimos exercícios, fluxo de caixa, relação de credores com valores e garantias, e execuções e protestos em curso.

  2. 02

    Leitura dos documentos

    O endividamento por classe de credor, as garantias, o fluxo de caixa, as execuções e os contratos essenciais são lidos, com a assessoria financeira da empresa, para responder se há alternativa à recuperação judicial e, havendo, qual. Quando o cliente é credor, leem-se o crédito, a garantia e a relação de credores publicada.

  3. 03

    Proposta por escrito

    Escopo, etapas, prazo estimado e forma de honorários em documento escrito, antes do início, com a indicação do que está incluído: diagnóstico, negociação, pedido, plano, assembleia e acompanhamento, ou, para o credor, habilitação, divergência e atuação na assembleia. É o que o art. 48 do Código de Ética e Disciplina da OAB recomenda.

  4. 04

    Condução do caso

    Condução do caminho escolhido: negociação, pedido e processamento, plano e assembleia, habilitação ou divergência de créditos e acompanhamento do cumprimento. Atos fora de Campinas contam com advogados correspondentes.

Onde estamos

Sede na Nova Campinas, com atendimento presencial mediante agendamento.

Rua Gustavo Ambrust, 36, Nova Campinas
Campinas, SP, CEP 13092-106
Segunda a sexta, das 9h às 18h

Responsável técnico: , OAB/SP 401.493.

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E, por videochamada ou com advogados correspondentes, em qualquer cidade do Brasil.

Perguntas frequentes

O que se pergunta sobre recuperação judicial em Campinas.

Tirar dúvida específica
01

Quem pode pedir recuperação judicial?

O empresário ou a sociedade empresária que exerce regularmente a atividade há mais de dois anos, não é falido, não obteve recuperação judicial nos últimos cinco anos e não foi condenado, nem tem administrador ou sócio controlador condenado, por crime falimentar (Lei 11.101/2005, art. 48). Empresas públicas, sociedades de economia mista, instituições financeiras e outras entidades listadas no art. 2º não podem usar o procedimento. A situação financeira precisa estar demonstrada nos documentos do art. 51, e o plano deve ser viável.

02

O que acontece com as execuções e as dívidas depois que a recuperação é deferida?

Deferido o processamento, ficam suspensas por 180 dias as execuções contra o devedor relativas a créditos sujeitos à recuperação, prorrogáveis uma vez por igual período, e são proibidas retenção, arresto, penhora e busca e apreensão sobre bens decorrentes dessas demandas (art. 6º). As dívidas não são perdoadas: serão pagas na forma do plano aprovado, que pode prever prazos maiores, descontos e outros meios. Credores não sujeitos ao processo, como o fiduciário, mantêm seus direitos, com a restrição quanto aos bens de capital essenciais durante a suspensão.

03

Quais dívidas não entram na recuperação judicial?

Os créditos tributários, que seguem regime próprio de parcelamento e transação, e os do art. 49, § 3º: credor fiduciário de bens móveis ou imóveis, arrendador mercantil, proprietário ou promitente vendedor de imóvel com cláusula de irrevogabilidade ou irretratabilidade e proprietário em venda com reserva de domínio. Também ficam fora os créditos posteriores ao pedido, que são extraconcursais se a falência vier a ser decretada (art. 67). Cada tipo de crédito tem consequências diferentes para o devedor e para o credor, e por isso a relação de credores é o primeiro documento a examinar.

04

Como o plano de recuperação é aprovado e o que os credores podem fazer?

Se nenhum credor apresentar objeção em trinta dias, o plano é aprovado sem assembleia. Havendo objeção, a assembleia vota por classes, e o plano precisa ser aprovado em todas, com as maiorias da lei (arts. 41, 45 e 55 a 58). O juiz pode conceder a recuperação com o quórum alternativo do art. 58, § 1º. Se o plano do devedor é rejeitado, os credores podem apresentar plano alternativo (art. 56). Entre as providências do credor estão conferir o crédito, objetar ao plano com fundamento, negociar com o devedor e votar.

05

Qual a diferença entre recuperação judicial e recuperação extrajudicial?

Na recuperação judicial, o processo é conduzido pelo juízo, com administrador judicial, suspensão das execuções e votação do plano pelas classes de credores; alcança todos os créditos sujeitos. Na extrajudicial, o devedor negocia com os credores fora do processo e pede a homologação do plano, que obriga também os demais credores da mesma espécie quando assinado por mais da metade deles (art. 163). A extrajudicial não alcança créditos tributários nem os do art. 49, § 3º, e os trabalhistas só por negociação coletiva (art. 161, § 1º).

06

Sou credor de uma empresa em recuperação. O que devo fazer?

Verificar se o crédito consta da relação publicada, com valor e classificação corretos, e, se não constar ou estiver errado, apresentar habilitação ou divergência ao administrador judicial em quinze dias da publicação do edital (Lei 11.101/2005, art. 7º, § 1º). Depois, examinar o plano, objetar se houver fundamento e votar na assembleia. Quem continua a fornecer à empresa durante a recuperação tem crédito extraconcursal se a falência for decretada (art. 67). O credor mantém seus direitos contra fiadores e coobrigados.

Fale com o escritório

Descreva a situação. O escritório responde em até um dia útil.

Se a empresa enfrenta dívidas que o caixa não comporta, ou se é credora de empresa em recuperação, descreva a situação em poucas linhas. A equipe do escritório retorna pelo WhatsApp para compreendê-la, indicar os documentos que precisa ler e informar se o caso é da área de atuação do escritório.

Endereço

Rua Gustavo Ambrust, 36, Nova Campinas
Campinas, SP, CEP 13092-106

Identificação

Almeida Arantes Sociedade Individual de Advocacia
OAB/SP 25.845 · CNPJ 30.388.515/0001-71

Aviso. As informações desta página têm caráter informativo e não substituem a consulta a um advogado sobre o caso concreto. Texto de 28 de outubro de 2026 e redigido em conformidade com o Provimento 205/2021 do Conselho Federal da OAB.