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Eixo · Contencioso e Resolução

Contencioso Cível e Empresarial

Defesa técnica em disputas empresariais relevantes

Em resumo

  • Contratos empresariais presumem-se paritários, e a alocação de riscos feita pelas partes só é revista de forma excepcional e limitada (Código Civil, art. 421-A).
  • A tutela de urgência exige probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (CPC, art. 300).
  • A prova pode ser produzida antes da ação, inclusive para viabilizar acordo ou evitar o processo (CPC, art. 381).
  • O título executivo extrajudicial permite cobrar diretamente por execução, e a penhora em dinheiro tem prioridade (CPC, arts. 784 e 835).

Visão geral

Contencioso empresarial é a condução de disputas entre empresas, sócios e parceiros comerciais no Judiciário. A estratégia começa antes da ação: o que o contrato diz sobre foro e arbitragem, que provas existem, que bens o devedor tem e quanto o processo custa, em tempo e dinheiro, para cada lado.

O escritório atua na defesa e na representação de empresas em disputas societárias, contratuais, imobiliárias e de cobrança, em primeira e segunda instâncias e nos tribunais superiores, e perante câmaras arbitrais. Antes de propor ou contestar uma ação, avalia com o cliente as alternativas de acordo, o custo provável e os efeitos do processo sobre a relação comercial.

Nas disputas contratuais, o ponto de partida é o contrato. Os contratos empresariais presumem-se paritários e simétricos, e a alocação de riscos definida pelas partes deve ser respeitada, com revisão apenas excepcional e limitada (Código Civil, art. 421-A). As partes devem guardar a probidade e a boa-fé na conclusão e na execução do contrato (art. 422), e quem causa dano por ato ilícito fica obrigado a repará-lo (art. 927). Nas disputas societárias da limitada, a maioria dos sócios, representando mais da metade do capital, pode excluir o sócio que põe em risco a continuidade da empresa por atos de inegável gravidade, se o contrato social prever a exclusão por justa causa (art. 1.085), e o sócio que discorda de alteração do contrato, fusão ou incorporação tem direito de retirada nos trinta dias seguintes à deliberação (art. 1.077).

O Código de Processo Civil oferece instrumentos para cada fase. A tutela de urgência é concedida quando há elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300). A produção antecipada de prova permite colher prova antes da ação quando há risco de ela se perder, quando pode viabilizar acordo ou quando o conhecimento prévio dos fatos pode justificar ou evitar o processo (art. 381). Em regra, o réu é citado para audiência de conciliação ou mediação, que só deixa de ser realizada se ambas as partes manifestarem desinteresse ou se o direito não admitir autocomposição (art. 334, § 4º).

Na cobrança, o título executivo extrajudicial, como a duplicata, a escritura pública e o documento particular assinado pelo devedor e por duas testemunhas (art. 784), dá acesso direto à execução, sem fase de conhecimento. A penhora segue ordem preferencial que começa pelo dinheiro em espécie, em depósito ou em aplicação financeira, e a penhora em dinheiro é prioritária (art. 835 e § 1º). O escritório tem sede em Campinas (SP) e atua em processos em todo o Brasil, presencialmente e on-line.

Quando contratar

  • Inadimplemento de contrato relevante por cliente, fornecedor ou parceiro
  • Conflito entre sócios sobre gestão, distribuição de lucros, exclusão ou saída
  • Citação em ação de cobrança, indenização ou responsabilidade civil
  • Necessidade de medida urgente para impedir a venda de bens, o uso de informação ou a quebra de exclusividade
  • Crédito vencido com título executivo ou com documentos que precisam ser reunidos para a cobrança

Temas de atuação

Frentes técnicas conduzidas pela prática.

01

Disputas societárias

Conflitos entre sócios, exclusão de sócios, dissolução parcial e disputas em sociedades familiares.

02

Contencioso contratual

Disputas relativas ao cumprimento, interpretação e rescisão de contratos.

03

Disputas imobiliárias

Ações reivindicatórias, possessórias, locatícias e disputas registrais.

04

Recuperação de créditos

Cobrança extrajudicial e judicial de créditos empresariais relevantes.

05

Tutelas de urgência

Medidas cautelares e tutelas antecipadas para proteção de direitos.

Tipos de operação

Operações representativas conduzidas pela prática.

01Disputas societárias em sociedades familiares e empresariais
02Contencioso contratual de alto valor
03Recuperação de créditos comerciais
04Defesa em ações de responsabilidade civil

Como conduzimos

  1. Avaliação do caso

    Leitura dos contratos e documentos, identificação das provas disponíveis e das que faltam, e estimativa de riscos, custos e tempo.

  2. Alternativas ao processo

    Notificação extrajudicial, negociação direta, mediação ou, havendo cláusula compromissória, arbitragem, antes de levar a disputa ao Judiciário.

  3. Medidas iniciais

    Pedido de tutela de urgência ou de produção antecipada de prova quando houver risco de dano ou de perda da prova.

  4. Condução do processo

    Petições, audiências, perícias e sustentações orais, com relato ao cliente a cada movimento relevante.

  5. Recursos e cumprimento

    Recursos aos tribunais, cumprimento de sentença, pesquisa de bens e penhora.

Perguntas frequentes

Vale a pena tentar acordo antes de entrar com a ação?

Muitas vezes, sim: o processo consome tempo e dinheiro e expõe documentos da empresa. A lei incentiva a autocomposição: em regra, o réu é citado para audiência de conciliação ou mediação, e a ausência injustificada é ato atentatório à dignidade da justiça, punido com multa de até 2% da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa (CPC, art. 334, § 8º). A decisão depende da força das provas e da capacidade de pagamento da outra parte.

Quando é possível pedir uma liminar?

A tutela de urgência pode ser concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (CPC, art. 300). O juiz pode exigir caução, e a tutela de natureza antecipada não é concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (art. 300, §§ 1º e 3º). Da decisão que trata da tutela provisória cabe agravo de instrumento (art. 1.015, I).

Qual a diferença entre ação de cobrança e execução?

A execução cabe quando o credor tem título executivo. Os extrajudiciais estão no art. 784 do CPC, entre eles a duplicata, o cheque, a escritura pública e o documento particular assinado pelo devedor e por duas testemunhas. Sem título, o credor precisa de uma ação de conhecimento, como a de cobrança ou a monitória, para obter a sentença que depois será cumprida.

Sócio pode ser excluído da sociedade limitada?

Pode. A maioria dos sócios, representando mais da metade do capital, pode excluir extrajudicialmente o sócio que põe em risco a continuidade da empresa por atos de inegável gravidade, desde que o contrato social preveja a exclusão por justa causa (Código Civil, art. 1.085). Salvo quando houver apenas dois sócios, a exclusão deve ser decidida em reunião ou assembleia convocada para esse fim, com ciência do acusado em tempo hábil para comparecer e se defender (art. 1.085, parágrafo único). Fora dessas hipóteses, a exclusão depende de ação judicial.

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Aplicação ao caso concreto

Para entender como esta prática se aplica à sua operação, fale com o escritório.

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