Eixo · Tributário e Regulatório
Direito Concorrencial
Operações sob a perspectiva da defesa da concorrência
Em resumo
- Fusões, aquisições, incorporações e contratos associativos são atos de concentração (Lei 12.529/2011, art. 90).
- A notificação ao CADE é obrigatória quando um grupo faturou pelo menos R$ 750 milhões no Brasil e outro, pelo menos R$ 75 milhões (art. 88 e Portaria Interministerial 994/2012).
- Consumar a operação antes da aprovação gera nulidade e multa de R$ 60 mil a R$ 60 milhões (art. 88, § 3º).
- A infração concorrencial independe de culpa, e a multa vai de 0,1% a 20% do faturamento no ramo de atividade (arts. 36 e 37).
Visão geral
Direito concorrencial trata de duas coisas: o controle prévio, pelo CADE, de fusões, aquisições e associações entre empresas de certo porte, e a repressão a condutas que limitam a concorrência, como acordos entre concorrentes e abuso de posição dominante. As duas estão na Lei 12.529/2011, e um erro em qualquer delas pode levar à nulidade da operação e a multas calculadas sobre o faturamento.
O escritório atua na análise da obrigação de notificar operações ao CADE, na notificação e no acompanhamento do processo, na revisão de contratos com potencial efeito concorrencial, como exclusividade e distribuição, e em programas de compliance concorrencial. Em investigações, atua na defesa da empresa e de seus administradores.
São atos de concentração a fusão, a aquisição de controle ou de partes de uma ou outra empresa, a incorporação e a celebração de contrato associativo, consórcio ou joint venture (Lei 12.529/2011, art. 90). A notificação é obrigatória quando um dos grupos envolvidos teve, no ano anterior, faturamento bruto anual ou volume de negócios no Brasil de pelo menos R$ 750 milhões e outro, de pelo menos R$ 75 milhões (art. 88, com os valores da Portaria Interministerial 994/2012). O controle é prévio: a operação não pode ser consumada antes da decisão, sob pena de nulidade e multa de R$ 60 mil a R$ 60 milhões (art. 88, § 3º), e a análise deve terminar em até 240 dias, prazo que pode ser dilatado (art. 88, §§ 2º e 9º). Mesmo abaixo dos patamares, o CADE pode requerer a notificação no prazo de um ano da consumação (art. 88, § 7º).
Constitui infração da ordem econômica, independentemente de culpa, o ato que tenha por objeto ou possa produzir o efeito de limitar ou prejudicar a livre concorrência, dominar mercado relevante, aumentar arbitrariamente os lucros ou exercer de forma abusiva posição dominante (art. 36). Presume-se posição dominante quando a empresa ou o grupo controla 20% ou mais do mercado relevante, percentual que o CADE pode alterar para setores específicos (art. 36, § 2º). Entre as condutas listadas na lei estão acordar preços ou dividir mercados com concorrentes e impor preços de revenda a distribuidores e varejistas (art. 36, § 3º).
A multa à empresa vai de 0,1% a 20% do faturamento bruto da empresa, grupo ou conglomerado no último exercício anterior à instauração do processo, no ramo de atividade em que ocorreu a infração, e nunca é inferior à vantagem auferida, quando for possível estimá-la; o administrador responsável, quando comprovada culpa ou dolo, pode ser multado em 1% a 20% do valor aplicado à empresa (art. 37, I e III). A lei prevê o termo de compromisso de cessação (art. 85) e o acordo de leniência, que pode extinguir a ação punitiva ou reduzir de um a dois terços a penalidade (art. 86). O escritório tem sede em Campinas (SP) e atende empresas de todo o Brasil, presencialmente e on-line.
Quando contratar
- Fusão, aquisição de participação ou joint venture entre empresas de grupos de porte relevante
- Dúvida sobre se uma operação abaixo dos patamares pode ser revista pelo CADE
- Contratos de exclusividade, distribuição ou fornecimento com empresa de grande participação no mercado
- Contato frequente com concorrentes em associações setoriais ou em compras conjuntas
- Recebimento de ofício, pedido de informações ou visita do CADE
- Indício de que concorrentes ou fornecedores praticam conduta anticoncorrencial contra a empresa
Temas de atuação
Frentes técnicas conduzidas pela prática.
Notificação de atos de concentração
Análise de obrigatoriedade e elaboração de notificações ao CADE.
Análise concorrencial preventiva
Avaliação prévia de operações sob a perspectiva da defesa da concorrência.
Condutas comerciais
Análise de práticas comerciais e contratuais sob o aspecto concorrencial.
Compliance concorrencial
Programas de adequação às normas de defesa da concorrência.
Tipos de operação
Operações representativas conduzidas pela prática.
Como conduzimos
Enquadramento
Verificação de se a operação é ato de concentração e de se os grupos envolvidos atingem os patamares de faturamento, com os números consolidados de cada grupo.
Análise de mercado
Definição preliminar dos mercados relevantes, das participações das partes e das sobreposições e relações verticais entre elas.
Notificação
Preparação do formulário e dos documentos exigidos, interlocução com a Superintendência-Geral e resposta a pedidos de informação até a decisão.
Cuidados até a aprovação
Regras para troca de informações entre as partes e para atos de integração, de modo que a operação não seja consumada antes da decisão.
Condutas e compliance
Revisão de contratos e práticas comerciais, treinamento das equipes comerciais e regras para contato com concorrentes.
Perguntas frequentes
O que acontece se a operação for consumada antes da aprovação?
A consumação antecipada, conhecida como gun jumping, é nula e sujeita as partes a multa de R$ 60 mil a R$ 60 milhões, sem prejuízo da abertura de processo administrativo (Lei 12.529/2011, art. 88, § 3º). Atos de integração antes da decisão, como troca de informações comercialmente sensíveis ou interferência na gestão da empresa adquirida, podem caracterizar consumação.
Posso conversar com concorrentes sobre preços em uma associação setorial?
Acordar, combinar ou ajustar preços, condições de venda ou divisão de mercado com concorrente é conduta listada como infração (Lei 12.529/2011, art. 36, § 3º, I). A troca de informações sensíveis sobre preços, custos ou estratégia pode servir de prova desse acordo. Reuniões setoriais devem ter pauta, ata e orientação prévia sobre o que não pode ser discutido.
Ter grande participação de mercado é ilegal?
Não. A conquista de mercado resultante de processo natural fundado na maior eficiência não caracteriza o ilícito de dominar mercado relevante (art. 36, § 1º). O que a lei reprime é o exercício abusivo da posição dominante, que se presume quando a empresa ou o grupo controla 20% ou mais do mercado relevante (art. 36, § 2º).
O que é o acordo de leniência no CADE?
É o acordo celebrado pela Superintendência-Geral com quem confessa participação em infração e coopera com a investigação, e pode levar à extinção da ação punitiva ou à redução de um a dois terços da penalidade (art. 86). Entre os requisitos estão ser a primeira a se qualificar quanto à infração, cessar o envolvimento e a Superintendência-Geral não dispor de provas suficientes para assegurar a condenação quando da proposta (art. 86, § 1º). Quem não obtém a leniência pode negociar termo de compromisso de cessação (art. 85).
Revisado por Vinycius Almeida Arantes em .
Outras práticas
Frentes complementares conduzidas pelo escritório.
Societário e M&A
Fusões, aquisições e operações societárias estruturadas
Reestruturações Societárias
Reorganização jurídica de empresas e grupos empresariais
Governança Corporativa
Estrutura, regras e processos para a tomada de decisão empresarial
Planejamento Sucessório Empresarial
Continuidade do negócio e proteção patrimonial
Aplicação ao caso concreto
Para entender como esta prática se aplica à sua operação, fale com o escritório.