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Nova Campinas, Campinas, SP

Advogado de LGPD e compliance em Campinas, SP: adequação à lei de proteção de dados, incidentes de segurança e programa de integridade

O advogado de LGPD e compliance atua em duas camadas que se complementam: a proteção de dados pessoais, regida pela Lei Geral de Proteção de Dados (Lei 13.709/2018), e os programas de integridade, que reduzem o risco de a empresa cometer ilícitos, como corrupção, fraude e lavagem de dinheiro, e demonstram, quando algo ocorre, que havia controles. Nas duas, a lei dá efeitos concretos à organização interna: a existência de programa de integridade e de política de boas práticas e governança entra no cálculo das sanções.

O Almeida Arantes Advogados, com sede na Nova Campinas, assessora empresas de Campinas, da Região Metropolitana e de outros estados na adequação à LGPD, na resposta a incidentes de segurança e a titulares de dados, na elaboração de programas de integridade e na verificação de terceiros. Procura-se o advogado antes de a exigência chegar, por cliente, financiador ou investidor, e, quando o problema já ocorreu, no vazamento de dados, na notificação da ANPD ou na investigação interna.

2018
Ano de fundação
OAB/SP 401.493
Advogado responsável
Nova Campinas
Sede

Quando procurar

Situações em que a consulta costuma ser necessária.

  • Empresa que trata dados de clientes, pacientes, alunos ou empregados em volume, sem mapeamento nem política de privacidade
  • Exigência de adequação à LGPD ou de programa de integridade feita por cliente, financiador ou investidor
  • Incidente de segurança, vazamento ou acesso indevido a dados pessoais
  • Tratamento de dados sensíveis, como saúde e biometria, ou de dados de crianças e adolescentes
  • Pedido de titular de dados (acesso, correção, eliminação), reclamação ou notificação da ANPD
  • Contratação com o poder público ou participação em licitações
  • Contratos com fornecedores de tecnologia e de nuvem sem cláusulas de proteção de dados
  • Denúncia, suspeita de fraude ou necessidade de investigação interna

Em detalhe

LGPD: o que se aplica à empresa e o que a lei exige

A LGPD aplica-se a qualquer operação de tratamento de dados pessoais realizada por pessoa natural ou jurídica, de direito público ou privado, quando o tratamento ocorre no Brasil, tem por objetivo oferecer bens ou serviços a pessoas no território nacional ou os dados foram coletados aqui (art. 3º). A lei distingue o controlador, a quem competem as decisões sobre o tratamento, e o operador, que trata dados em nome do controlador (art. 5º, VI e VII). Todo tratamento exige uma das bases legais do art. 7º, entre elas o consentimento, o cumprimento de obrigação legal, a execução de contrato, o exercício regular de direitos e o legítimo interesse; o tratamento de dados sensíveis, como os de saúde e os biométricos, segue as hipóteses mais restritas do art. 11.

Além da base legal, o tratamento deve observar os princípios do art. 6º, entre eles finalidade, adequação, necessidade, transparência, segurança, prevenção e responsabilização e prestação de contas. Na prática, isso significa coletar só o que é necessário, informar o titular de modo claro, guardar os dados pelo tempo necessário e poder provar o cumprimento: o controlador e o operador devem manter registro das operações de tratamento (art. 37), e a ANPD pode determinar a elaboração de relatório de impacto à proteção de dados pessoais (art. 38). O controlador indica o encarregado, cuja identidade e contato são divulgados publicamente (art. 41).

Agentes de tratamento de pequeno porte, como microempresas, empresas de pequeno porte e startups, têm regime simplificado, regulamentado pela ANPD, que flexibiliza obrigações como a indicação do encarregado e o registro das operações de tratamento.

O titular tem direitos que a empresa deve estar preparada para atender: confirmação da existência de tratamento, acesso, correção, anonimização, bloqueio ou eliminação de dados desnecessários, portabilidade, informação sobre o compartilhamento e revogação do consentimento (art. 18). O pedido de confirmação ou de acesso é respondido de imediato, em formato simplificado, ou em até quinze dias, por declaração clara e completa (art. 19). Uma rotina interna de atendimento, com responsável e prazo, evita que o pedido de um titular se torne reclamação à ANPD ou ação judicial.

Em detalhe

Adequação: as etapas de um programa de privacidade

A adequação começa pelo mapeamento: quais dados a empresa coleta, de quem, por quais canais, para quê, com quem os compartilha, onde os armazena e por quanto tempo. Esse inventário alimenta o registro das operações (art. 37) e permite definir a base legal de cada tratamento, eliminar coletas desnecessárias e identificar dados sensíveis. Em seguida vêm a política de privacidade e os avisos ao titular, a política interna de segurança e de retenção, a revisão dos contratos com fornecedores e a rotina de atendimento aos titulares.

Os contratos com operadores e fornecedores exigem cláusulas específicas. O operador deve realizar o tratamento segundo as instruções fornecidas pelo controlador (art. 39), e o controlador ou o operador que causar dano em razão do tratamento responde pela reparação, solidariamente nas hipóteses do art. 42, § 1º. Os agentes de tratamento devem adotar medidas de segurança, técnicas e administrativas, aptas a proteger os dados de acessos não autorizados e de situações acidentais ou ilícitas (art. 46), e podem formular regras de boas práticas e de governança (art. 50). A implantação inclui o treinamento das equipes, porque o comportamento de quem lida com os dados é parte da segurança.

Setores que tratam grande volume de dados sensíveis, como saúde, educação, tecnologia, varejo e serviços financeiros, estão entre os que mais recebem exigências de adequação, e a Região Metropolitana de Campinas reúne empresas desses setores. A exigência pode vir de lei setorial, de um cliente corporativo que inclui a LGPD no questionário de fornecedores ou de um investidor em auditoria jurídica. O programa deve ser proporcional ao risco real do negócio e demonstrável por documentos.

Em detalhe

Incidentes de segurança, ANPD e responsabilidade

O controlador deve comunicar à ANPD e ao titular a ocorrência de incidente de segurança que possa acarretar risco ou dano relevante aos titulares (art. 48). A comunicação deve mencionar a descrição da natureza dos dados afetados, as informações sobre os titulares envolvidos, a indicação das medidas técnicas e de segurança utilizadas, os riscos relacionados ao incidente, os motivos da demora, se for o caso, e as medidas adotadas ou que serão adotadas para reverter ou mitigar os efeitos (art. 48, § 1º).

A regulamentação da ANPD fixa o prazo de três dias úteis para a comunicação do incidente que possa acarretar risco ou dano relevante, contados do conhecimento, pelo controlador, de que o incidente afetou dados pessoais.

As sanções administrativas da ANPD incluem advertência, multa simples de até 2% do faturamento da pessoa jurídica de direito privado, grupo ou conglomerado no Brasil no último exercício, excluídos os tributos, limitada, no total, a R$ 50 milhões por infração, multa diária, publicização da infração e bloqueio ou eliminação dos dados (art. 52). Na aplicação, consideram-se a gravidade, a boa-fé, a vantagem auferida, a cooperação, a adoção reiterada de mecanismos de minimização do dano e a adoção de política de boas práticas e governança (art. 52, § 1º). Fora da esfera administrativa, o titular pode pedir reparação em juízo, individual ou coletivamente (arts. 42 a 45).

A resposta a incidente segue uma ordem: conter o vazamento, preservar evidências, identificar os dados e os titulares afetados, medir o risco, comunicar a ANPD e os titulares quando for o caso, corrigir a falha e documentar as decisões. Registrar o raciocínio de cada decisão, inclusive o de não comunicar quando o risco é baixo, é o que sustenta a conduta da empresa perante a autoridade. Os registros de conexão e de acesso a aplicações têm prazos de guarda próprios no Marco Civil da Internet (arts. 13 e 15) e devem ser coerentes com a política de retenção.

Em detalhe

Compliance: Lei Anticorrupção, programa de integridade e contratação com o poder público

A Lei 12.846/2013, a Lei Anticorrupção, responsabiliza a pessoa jurídica pelos atos lesivos à administração pública nacional ou estrangeira listados no art. 5º, como prometer, oferecer ou dar vantagem indevida a agente público e fraudar licitação ou contrato. A multa administrativa vai de 0,1% a 20% do faturamento bruto do último exercício anterior ao da instauração do processo, excluídos os tributos (art. 6º, I). Na aplicação das sanções, considera-se a existência de mecanismos e procedimentos internos de integridade, auditoria e incentivo à denúncia de irregularidades e a aplicação efetiva de códigos de ética e de conduta (art. 7º, VIII), examinados segundo o Decreto 11.129/2022. O acordo de leniência pode reduzir a multa em até dois terços (art. 16, § 2º).

O programa de integridade, nos termos do Decreto 11.129/2022, é examinado quanto à sua existência e aplicação, e abrange itens como o comprometimento da alta direção, o código de ética e as políticas, o treinamento periódico, a análise periódica de riscos, o registro contábil que reflita fielmente as transações, os controles internos, os procedimentos específicos para licitações e contratos com a administração pública, o canal de denúncias, a investigação interna e a diligência na contratação de terceiros.

Para empresas que contratam com o poder público, a Lei de Licitações (Lei 14.133/2021) prevê a obrigatoriedade de programa de integridade do licitante vencedor em contratações de grande vulto, em prazo contado da celebração do contrato (art. 25, § 4º), considera o desenvolvimento do programa como critério de desempate (art. 60, IV) e a implantação ou o aperfeiçoamento dele como atenuante na aplicação de sanções (art. 156, § 1º, V).

Também integram o compliance a prevenção à lavagem de dinheiro, com deveres de identificação de clientes, registro de operações e comunicação ao Coaf para as pessoas obrigadas (Lei 9.613/1998, arts. 9º a 11), a conformidade concorrencial e as normas setoriais de cada atividade. A lei federal não obriga empresas privadas em geral a ter programa de integridade, mas clientes, financiadores e investidores frequentemente o exigem em seus contratos e auditorias, e a ausência dele pesa na defesa quando há investigação. O programa deve ser proporcional ao porte e ao risco, porque política que ninguém aplica não protege a empresa e pode servir de prova contra ela.

Como o escritório atua

Quatro etapas, da primeira conversa à condução do caso.

Depois da primeira reunião, o cliente recebe a indicação de se o caso é da área do escritório, a lista dos documentos necessários e, lida a documentação, uma proposta escrita com escopo, etapas e honorários.

  1. 01

    Primeira conversa

    Por telefone, WhatsApp ou presencialmente na Nova Campinas. Você descreve a atividade da empresa, os dados que trata e o motivo da procura (exigência de cliente, incidente, auditoria), e o escritório informa, na mesma conversa, se é um caso em que atua e quais documentos precisa ver: política de privacidade, contratos com fornecedores e clientes que envolvem dados, descrição dos sistemas e, em caso de incidente, a cronologia e as evidências preservadas.

  2. 02

    Leitura dos documentos

    O fluxo dos dados (coleta, uso, compartilhamento, guarda e descarte), os contratos e as políticas são lidos para mapear os riscos reais, e não para aplicar um modelo. Em caso de incidente, a primeira leitura é a do que aconteceu, de quem foi afetado e dos prazos de comunicação.

  3. 03

    Proposta por escrito

    Escopo, etapas, prazo estimado e forma de honorários em documento escrito, antes do início, com a indicação do que está incluído: mapeamento, políticas, contratos, treinamento, resposta a incidentes ou investigação interna. É o que o art. 48 do Código de Ética e Disciplina da OAB recomenda.

  4. 04

    Condução do caso

    Elaboração de políticas e contratos, treinamento, resposta a titulares e à ANPD, investigação interna e revisão periódica do programa. Atos fora de Campinas contam com advogados correspondentes.

Onde estamos

Sede na Nova Campinas, com atendimento presencial mediante agendamento.

Rua Gustavo Ambrust, 36, Nova Campinas
Campinas, SP, CEP 13092-106
Segunda a sexta, das 9h às 18h

Responsável técnico: , OAB/SP 401.493.

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E, por videochamada ou com advogados correspondentes, em qualquer cidade do Brasil.

Perguntas frequentes

O que se pergunta sobre LGPD e compliance em Campinas.

Tirar dúvida específica
01

Toda empresa precisa se adequar à LGPD?

Toda empresa que trata dados pessoais, de clientes, empregados, fornecedores ou visitantes do site, está sujeita à lei, qualquer que seja o porte (Lei 13.709/2018, art. 3º). O que varia é a intensidade: o tratamento de dados sensíveis, em grande volume ou de crianças e adolescentes exige mais controles do que a rotina de um pequeno negócio. A adequação começa pelo mapeamento dos dados e pela definição da base legal de cada tratamento, e a profundidade do programa deve ser proporcional ao risco.

02

A empresa precisa indicar um encarregado (DPO)?

O controlador deve indicar encarregado pelo tratamento de dados pessoais, e a identidade e as informações de contato dele devem ser divulgadas publicamente, de forma clara e objetiva, de preferência no site do controlador (art. 41, § 1º). A ANPD pode estabelecer hipóteses de dispensa, conforme a natureza e o porte da entidade e o volume de dados (art. 41, § 3º), e a regulamentação para agentes de pequeno porte flexibiliza essa obrigação. O encarregado atua como canal de comunicação entre a empresa, os titulares e a ANPD.

03

A empresa precisa do consentimento do titular para tratar dados?

Nem sempre. O consentimento é uma das dez bases legais do art. 7º da LGPD. Quando o tratamento é necessário para executar um contrato com o titular, cumprir obrigação legal ou exercer direitos em processo, a base é outra, e pedir consentimento nesses casos pode ser inadequado, porque o titular poderia revogá-lo. O legítimo interesse exige teste de necessidade e proporcionalidade e respeito às expectativas do titular. Para dados sensíveis, as hipóteses são as do art. 11.

04

O que fazer quando há vazamento de dados?

Conter o incidente, preservar as evidências, identificar os dados e titulares afetados e medir o risco. Se o incidente puder acarretar risco ou dano relevante aos titulares, o controlador deve comunicar a ANPD e os titulares (LGPD, art. 48), com a descrição dos dados, dos titulares, das medidas de segurança, dos riscos e das providências adotadas. O prazo é definido pela regulamentação da ANPD e é curto, de modo que o plano de resposta deve existir antes do incidente. Todas as decisões devem ser documentadas.

05

Qual é a multa por descumprir a LGPD?

A ANPD pode aplicar advertência, multa simples de até 2% do faturamento da pessoa jurídica, grupo ou conglomerado no Brasil no último exercício, excluídos os tributos, limitada a R$ 50 milhões por infração, multa diária, publicização da infração e bloqueio ou eliminação dos dados (art. 52). A gravidade, a boa-fé, a cooperação e a adoção de políticas de boas práticas e governança entram no cálculo (art. 52, § 1º). Além das sanções administrativas, a empresa pode ser condenada a reparar danos aos titulares.

06

A empresa responde por vazamento causado por um fornecedor?

Pode responder. O controlador ou o operador que causar dano em razão do tratamento responde pela reparação (LGPD, art. 42). O operador responde solidariamente quando descumprir a lei ou as instruções lícitas do controlador, e os controladores diretamente envolvidos no tratamento que causou o dano respondem solidariamente (art. 42, § 1º). Por isso os contratos com fornecedores de tecnologia, nuvem e marketing devem trazer instruções, regras de segurança, dever de comunicar incidentes e direito de auditoria.

Fale com o escritório

Descreva a situação. O escritório responde em até um dia útil.

Se a empresa precisa se adequar à LGPD, responder a um incidente de segurança ou estruturar um programa de integridade, descreva a situação em poucas linhas. A equipe do escritório retorna pelo WhatsApp para compreendê-la, indicar os documentos que precisa ler e informar se o caso é da área de atuação do escritório.

Endereço

Rua Gustavo Ambrust, 36, Nova Campinas
Campinas, SP, CEP 13092-106

Identificação

Almeida Arantes Sociedade Individual de Advocacia
OAB/SP 25.845 · CNPJ 30.388.515/0001-71

Aviso. As informações desta página têm caráter informativo e não substituem a consulta a um advogado sobre o caso concreto. Texto de 28 de outubro de 2026 e redigido em conformidade com o Provimento 205/2021 do Conselho Federal da OAB.