Nova Campinas, Campinas, SP
Advogado de LGPD e compliance em Campinas, SP: adequação à lei de proteção de dados, incidentes de segurança e programa de integridade
O advogado de LGPD e compliance atua em duas camadas que se complementam: a proteção de dados pessoais, regida pela Lei Geral de Proteção de Dados (Lei 13.709/2018), e os programas de integridade, que reduzem o risco de a empresa cometer ilícitos, como corrupção, fraude e lavagem de dinheiro, e demonstram, quando algo ocorre, que havia controles. Nas duas, a lei dá efeitos concretos à organização interna: a existência de programa de integridade e de política de boas práticas e governança entra no cálculo das sanções.
O Almeida Arantes Advogados, com sede na Nova Campinas, assessora empresas de Campinas, da Região Metropolitana e de outros estados na adequação à LGPD, na resposta a incidentes de segurança e a titulares de dados, na elaboração de programas de integridade e na verificação de terceiros. Procura-se o advogado antes de a exigência chegar, por cliente, financiador ou investidor, e, quando o problema já ocorreu, no vazamento de dados, na notificação da ANPD ou na investigação interna.
- 2018
- Ano de fundação
- OAB/SP 401.493
- Advogado responsável
- Nova Campinas
- Sede
Quando procurar
Situações em que a consulta costuma ser necessária.
- Empresa que trata dados de clientes, pacientes, alunos ou empregados em volume, sem mapeamento nem política de privacidade
- Exigência de adequação à LGPD ou de programa de integridade feita por cliente, financiador ou investidor
- Incidente de segurança, vazamento ou acesso indevido a dados pessoais
- Tratamento de dados sensíveis, como saúde e biometria, ou de dados de crianças e adolescentes
- Pedido de titular de dados (acesso, correção, eliminação), reclamação ou notificação da ANPD
- Contratação com o poder público ou participação em licitações
- Contratos com fornecedores de tecnologia e de nuvem sem cláusulas de proteção de dados
- Denúncia, suspeita de fraude ou necessidade de investigação interna
Em detalhe
LGPD: o que se aplica à empresa e o que a lei exige
A LGPD aplica-se a qualquer operação de tratamento de dados pessoais realizada por pessoa natural ou jurídica, de direito público ou privado, quando o tratamento ocorre no Brasil, tem por objetivo oferecer bens ou serviços a pessoas no território nacional ou os dados foram coletados aqui (art. 3º). A lei distingue o controlador, a quem competem as decisões sobre o tratamento, e o operador, que trata dados em nome do controlador (art. 5º, VI e VII). Todo tratamento exige uma das bases legais do art. 7º, entre elas o consentimento, o cumprimento de obrigação legal, a execução de contrato, o exercício regular de direitos e o legítimo interesse; o tratamento de dados sensíveis, como os de saúde e os biométricos, segue as hipóteses mais restritas do art. 11.
Além da base legal, o tratamento deve observar os princípios do art. 6º, entre eles finalidade, adequação, necessidade, transparência, segurança, prevenção e responsabilização e prestação de contas. Na prática, isso significa coletar só o que é necessário, informar o titular de modo claro, guardar os dados pelo tempo necessário e poder provar o cumprimento: o controlador e o operador devem manter registro das operações de tratamento (art. 37), e a ANPD pode determinar a elaboração de relatório de impacto à proteção de dados pessoais (art. 38). O controlador indica o encarregado, cuja identidade e contato são divulgados publicamente (art. 41).
Agentes de tratamento de pequeno porte, como microempresas, empresas de pequeno porte e startups, têm regime simplificado, regulamentado pela ANPD, que flexibiliza obrigações como a indicação do encarregado e o registro das operações de tratamento.
O titular tem direitos que a empresa deve estar preparada para atender: confirmação da existência de tratamento, acesso, correção, anonimização, bloqueio ou eliminação de dados desnecessários, portabilidade, informação sobre o compartilhamento e revogação do consentimento (art. 18). O pedido de confirmação ou de acesso é respondido de imediato, em formato simplificado, ou em até quinze dias, por declaração clara e completa (art. 19). Uma rotina interna de atendimento, com responsável e prazo, evita que o pedido de um titular se torne reclamação à ANPD ou ação judicial.
Em detalhe
Adequação: as etapas de um programa de privacidade
A adequação começa pelo mapeamento: quais dados a empresa coleta, de quem, por quais canais, para quê, com quem os compartilha, onde os armazena e por quanto tempo. Esse inventário alimenta o registro das operações (art. 37) e permite definir a base legal de cada tratamento, eliminar coletas desnecessárias e identificar dados sensíveis. Em seguida vêm a política de privacidade e os avisos ao titular, a política interna de segurança e de retenção, a revisão dos contratos com fornecedores e a rotina de atendimento aos titulares.
Os contratos com operadores e fornecedores exigem cláusulas específicas. O operador deve realizar o tratamento segundo as instruções fornecidas pelo controlador (art. 39), e o controlador ou o operador que causar dano em razão do tratamento responde pela reparação, solidariamente nas hipóteses do art. 42, § 1º. Os agentes de tratamento devem adotar medidas de segurança, técnicas e administrativas, aptas a proteger os dados de acessos não autorizados e de situações acidentais ou ilícitas (art. 46), e podem formular regras de boas práticas e de governança (art. 50). A implantação inclui o treinamento das equipes, porque o comportamento de quem lida com os dados é parte da segurança.
Setores que tratam grande volume de dados sensíveis, como saúde, educação, tecnologia, varejo e serviços financeiros, estão entre os que mais recebem exigências de adequação, e a Região Metropolitana de Campinas reúne empresas desses setores. A exigência pode vir de lei setorial, de um cliente corporativo que inclui a LGPD no questionário de fornecedores ou de um investidor em auditoria jurídica. O programa deve ser proporcional ao risco real do negócio e demonstrável por documentos.
Em detalhe
Incidentes de segurança, ANPD e responsabilidade
O controlador deve comunicar à ANPD e ao titular a ocorrência de incidente de segurança que possa acarretar risco ou dano relevante aos titulares (art. 48). A comunicação deve mencionar a descrição da natureza dos dados afetados, as informações sobre os titulares envolvidos, a indicação das medidas técnicas e de segurança utilizadas, os riscos relacionados ao incidente, os motivos da demora, se for o caso, e as medidas adotadas ou que serão adotadas para reverter ou mitigar os efeitos (art. 48, § 1º).
A regulamentação da ANPD fixa o prazo de três dias úteis para a comunicação do incidente que possa acarretar risco ou dano relevante, contados do conhecimento, pelo controlador, de que o incidente afetou dados pessoais.
As sanções administrativas da ANPD incluem advertência, multa simples de até 2% do faturamento da pessoa jurídica de direito privado, grupo ou conglomerado no Brasil no último exercício, excluídos os tributos, limitada, no total, a R$ 50 milhões por infração, multa diária, publicização da infração e bloqueio ou eliminação dos dados (art. 52). Na aplicação, consideram-se a gravidade, a boa-fé, a vantagem auferida, a cooperação, a adoção reiterada de mecanismos de minimização do dano e a adoção de política de boas práticas e governança (art. 52, § 1º). Fora da esfera administrativa, o titular pode pedir reparação em juízo, individual ou coletivamente (arts. 42 a 45).
A resposta a incidente segue uma ordem: conter o vazamento, preservar evidências, identificar os dados e os titulares afetados, medir o risco, comunicar a ANPD e os titulares quando for o caso, corrigir a falha e documentar as decisões. Registrar o raciocínio de cada decisão, inclusive o de não comunicar quando o risco é baixo, é o que sustenta a conduta da empresa perante a autoridade. Os registros de conexão e de acesso a aplicações têm prazos de guarda próprios no Marco Civil da Internet (arts. 13 e 15) e devem ser coerentes com a política de retenção.
Em detalhe
Compliance: Lei Anticorrupção, programa de integridade e contratação com o poder público
A Lei 12.846/2013, a Lei Anticorrupção, responsabiliza a pessoa jurídica pelos atos lesivos à administração pública nacional ou estrangeira listados no art. 5º, como prometer, oferecer ou dar vantagem indevida a agente público e fraudar licitação ou contrato. A multa administrativa vai de 0,1% a 20% do faturamento bruto do último exercício anterior ao da instauração do processo, excluídos os tributos (art. 6º, I). Na aplicação das sanções, considera-se a existência de mecanismos e procedimentos internos de integridade, auditoria e incentivo à denúncia de irregularidades e a aplicação efetiva de códigos de ética e de conduta (art. 7º, VIII), examinados segundo o Decreto 11.129/2022. O acordo de leniência pode reduzir a multa em até dois terços (art. 16, § 2º).
O programa de integridade, nos termos do Decreto 11.129/2022, é examinado quanto à sua existência e aplicação, e abrange itens como o comprometimento da alta direção, o código de ética e as políticas, o treinamento periódico, a análise periódica de riscos, o registro contábil que reflita fielmente as transações, os controles internos, os procedimentos específicos para licitações e contratos com a administração pública, o canal de denúncias, a investigação interna e a diligência na contratação de terceiros.
Para empresas que contratam com o poder público, a Lei de Licitações (Lei 14.133/2021) prevê a obrigatoriedade de programa de integridade do licitante vencedor em contratações de grande vulto, em prazo contado da celebração do contrato (art. 25, § 4º), considera o desenvolvimento do programa como critério de desempate (art. 60, IV) e a implantação ou o aperfeiçoamento dele como atenuante na aplicação de sanções (art. 156, § 1º, V).
Também integram o compliance a prevenção à lavagem de dinheiro, com deveres de identificação de clientes, registro de operações e comunicação ao Coaf para as pessoas obrigadas (Lei 9.613/1998, arts. 9º a 11), a conformidade concorrencial e as normas setoriais de cada atividade. A lei federal não obriga empresas privadas em geral a ter programa de integridade, mas clientes, financiadores e investidores frequentemente o exigem em seus contratos e auditorias, e a ausência dele pesa na defesa quando há investigação. O programa deve ser proporcional ao porte e ao risco, porque política que ninguém aplica não protege a empresa e pode servir de prova contra ela.
Como o escritório atua
Quatro etapas, da primeira conversa à condução do caso.
Depois da primeira reunião, o cliente recebe a indicação de se o caso é da área do escritório, a lista dos documentos necessários e, lida a documentação, uma proposta escrita com escopo, etapas e honorários.
- 01
Primeira conversa
Por telefone, WhatsApp ou presencialmente na Nova Campinas. Você descreve a atividade da empresa, os dados que trata e o motivo da procura (exigência de cliente, incidente, auditoria), e o escritório informa, na mesma conversa, se é um caso em que atua e quais documentos precisa ver: política de privacidade, contratos com fornecedores e clientes que envolvem dados, descrição dos sistemas e, em caso de incidente, a cronologia e as evidências preservadas.
- 02
Leitura dos documentos
O fluxo dos dados (coleta, uso, compartilhamento, guarda e descarte), os contratos e as políticas são lidos para mapear os riscos reais, e não para aplicar um modelo. Em caso de incidente, a primeira leitura é a do que aconteceu, de quem foi afetado e dos prazos de comunicação.
- 03
Proposta por escrito
Escopo, etapas, prazo estimado e forma de honorários em documento escrito, antes do início, com a indicação do que está incluído: mapeamento, políticas, contratos, treinamento, resposta a incidentes ou investigação interna. É o que o art. 48 do Código de Ética e Disciplina da OAB recomenda.
- 04
Condução do caso
Elaboração de políticas e contratos, treinamento, resposta a titulares e à ANPD, investigação interna e revisão periódica do programa. Atos fora de Campinas contam com advogados correspondentes.
Base legal
As normas em que o texto desta página se apoia.
- Lei 13.709/2018 (LGPD), arts. 3º, 5º, 6º, 7º, 11, 18, 19, 37 a 42, 46, 48, 50 e 52
- Regulamentos da ANPD sobre agentes de pequeno porte e comunicação de incidente de segurança
- Lei 12.846/2013 (Lei Anticorrupção), arts. 5º, 6º, 7º e 16
- Decreto 11.129/2022: regulamento da Lei Anticorrupção e parâmetros do programa de integridade
- Lei 14.133/2021 (Lei de Licitações), arts. 25, 60 e 156
- Lei 9.613/1998, arts. 9º a 11: prevenção à lavagem de dinheiro
- Lei 12.965/2014 (Marco Civil da Internet), arts. 13 e 15: guarda de registros
Onde estamos
Sede na Nova Campinas, com atendimento presencial mediante agendamento.
Rua Gustavo Ambrust, 36, Nova CampinasCampinas, SP, CEP 13092-106
Segunda a sexta, das 9h às 18h
Responsável técnico: Vinycius Almeida Arantes, OAB/SP 401.493.
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E, por videochamada ou com advogados correspondentes, em qualquer cidade do Brasil.
01Toda empresa precisa se adequar à LGPD?
Toda empresa que trata dados pessoais, de clientes, empregados, fornecedores ou visitantes do site, está sujeita à lei, qualquer que seja o porte (Lei 13.709/2018, art. 3º). O que varia é a intensidade: o tratamento de dados sensíveis, em grande volume ou de crianças e adolescentes exige mais controles do que a rotina de um pequeno negócio. A adequação começa pelo mapeamento dos dados e pela definição da base legal de cada tratamento, e a profundidade do programa deve ser proporcional ao risco.
02A empresa precisa indicar um encarregado (DPO)?
O controlador deve indicar encarregado pelo tratamento de dados pessoais, e a identidade e as informações de contato dele devem ser divulgadas publicamente, de forma clara e objetiva, de preferência no site do controlador (art. 41, § 1º). A ANPD pode estabelecer hipóteses de dispensa, conforme a natureza e o porte da entidade e o volume de dados (art. 41, § 3º), e a regulamentação para agentes de pequeno porte flexibiliza essa obrigação. O encarregado atua como canal de comunicação entre a empresa, os titulares e a ANPD.
03A empresa precisa do consentimento do titular para tratar dados?
Nem sempre. O consentimento é uma das dez bases legais do art. 7º da LGPD. Quando o tratamento é necessário para executar um contrato com o titular, cumprir obrigação legal ou exercer direitos em processo, a base é outra, e pedir consentimento nesses casos pode ser inadequado, porque o titular poderia revogá-lo. O legítimo interesse exige teste de necessidade e proporcionalidade e respeito às expectativas do titular. Para dados sensíveis, as hipóteses são as do art. 11.
04O que fazer quando há vazamento de dados?
Conter o incidente, preservar as evidências, identificar os dados e titulares afetados e medir o risco. Se o incidente puder acarretar risco ou dano relevante aos titulares, o controlador deve comunicar a ANPD e os titulares (LGPD, art. 48), com a descrição dos dados, dos titulares, das medidas de segurança, dos riscos e das providências adotadas. O prazo é definido pela regulamentação da ANPD e é curto, de modo que o plano de resposta deve existir antes do incidente. Todas as decisões devem ser documentadas.
05Qual é a multa por descumprir a LGPD?
A ANPD pode aplicar advertência, multa simples de até 2% do faturamento da pessoa jurídica, grupo ou conglomerado no Brasil no último exercício, excluídos os tributos, limitada a R$ 50 milhões por infração, multa diária, publicização da infração e bloqueio ou eliminação dos dados (art. 52). A gravidade, a boa-fé, a cooperação e a adoção de políticas de boas práticas e governança entram no cálculo (art. 52, § 1º). Além das sanções administrativas, a empresa pode ser condenada a reparar danos aos titulares.
06A empresa responde por vazamento causado por um fornecedor?
Pode responder. O controlador ou o operador que causar dano em razão do tratamento responde pela reparação (LGPD, art. 42). O operador responde solidariamente quando descumprir a lei ou as instruções lícitas do controlador, e os controladores diretamente envolvidos no tratamento que causou o dano respondem solidariamente (art. 42, § 1º). Por isso os contratos com fornecedores de tecnologia, nuvem e marketing devem trazer instruções, regras de segurança, dever de comunicar incidentes e direito de auditoria.
A explicação geral
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Se a empresa precisa se adequar à LGPD, responder a um incidente de segurança ou estruturar um programa de integridade, descreva a situação em poucas linhas. A equipe do escritório retorna pelo WhatsApp para compreendê-la, indicar os documentos que precisa ler e informar se o caso é da área de atuação do escritório.
Endereço
Rua Gustavo Ambrust, 36, Nova Campinas
Campinas, SP, CEP 13092-106
Identificação
Almeida Arantes Sociedade Individual de Advocacia
OAB/SP 25.845 · CNPJ 30.388.515/0001-71
Aviso. As informações desta página têm caráter informativo e não substituem a consulta a um advogado sobre o caso concreto. Texto de 28 de outubro de 2026 e redigido em conformidade com o Provimento 205/2021 do Conselho Federal da OAB.