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Eixo · Empresarial e Societário

Reestruturações Societárias

Reorganização jurídica de empresas e grupos empresariais

Em resumo

  • Incorporação, fusão e cisão seguem os arts. 1.113 a 1.122 do Código Civil e, nas sociedades anônimas, os arts. 220 a 234 da Lei 6.404/1976.
  • O credor anterior prejudicado pode pedir a anulação da operação: 90 dias pelo Código Civil e 60 dias pela Lei das S.A., contados da publicação dos atos.
  • A sociedade resultante responde pelos tributos das sociedades fusionadas, transformadas ou incorporadas (CTN, art. 132).
  • A imunidade de ITBI na integralização de imóveis tem exceção para atividade imobiliária preponderante e limite no valor do capital.

Visão geral

Reestruturação societária é a mudança da forma, do tamanho ou da organização de uma ou mais sociedades: transformação, incorporação, fusão, cisão ou criação de holding. Cada operação tem rito próprio na lei e efeitos sobre credores, tributos e sócios que precisam ser medidos antes.

O escritório atua em reorganizações de empresas e grupos: separação de unidades de negócio, concentração de sociedades com operação semelhante, segregação de imóveis e participações em holding, preparação para a entrada de investidor ou para a venda de parte do negócio. O trabalho é feito com a contabilidade da empresa, porque laudos, balanços de referência e tratamento fiscal fazem parte da própria operação.

O Código Civil disciplina transformação, incorporação, fusão e cisão nos arts. 1.113 a 1.122, e a Lei 6.404/1976 o faz nos arts. 220 a 234 quando há sociedade anônima envolvida. As duas leis protegem os credores: o credor anterior prejudicado pode pedir a anulação da operação em até 90 dias da publicação dos atos, pelo Código Civil (art. 1.122), ou em até 60 dias, pela Lei das S.A. (art. 232). Na cisão, as sociedades que recebem parcelas do patrimônio respondem pelas obrigações da cindida nos termos do art. 233 da Lei 6.404/1976.

No plano tributário, a sociedade que resulta de fusão, transformação ou incorporação responde pelos tributos devidos pelas sociedades que lhe deram origem (Código Tributário Nacional, art. 132). A integralização de imóveis no capital de uma sociedade é, em regra, imune ao ITBI, mas a imunidade não se aplica quando a atividade preponderante da adquirente é a compra e venda, a locação ou o arrendamento mercantil de imóveis (Constituição Federal, art. 156, § 2º, I, e CTN, art. 37), e o STF decidiu que ela não alcança o valor dos bens que exceder o capital a integralizar.

O escritório tem sede em Campinas (SP) e atende grupos empresariais de todo o Brasil, presencialmente e on-line.

Quando contratar

  • Grupo com várias empresas que cresceram sem desenho societário e acumulam custos e riscos cruzados
  • Separação de uma unidade de negócio para venda ou entrada de investidor
  • Patrimônio imobiliário exposto ao risco da operação
  • Criação de holding familiar como parte da sucessão
  • Sociedade limitada que precisa se transformar em sociedade anônima
  • Encerramento de sociedades sem atividade dentro do grupo

Temas de atuação

Frentes técnicas conduzidas pela prática.

01

Cisões parciais e totais

Separação de unidades de negócio, ativos ou passivos em estruturas distintas.

02

Incorporações e fusões

Concentração societária com análise prévia de impactos.

03

Reorganização de grupos empresariais

Redesenho da arquitetura societária visando eficiência operacional.

04

Holdings patrimoniais e operacionais

Constituição de estruturas de holding adequadas aos objetivos do negócio.

Tipos de operação

Operações representativas conduzidas pela prática.

01Cisões para separação de unidades de negócio
02Incorporações em grupos empresariais
03Constituição de holdings patrimoniais
04Reestruturações pré-IPO ou pré-investimento

Como conduzimos

  1. Diagnóstico do grupo

    Levantamento das sociedades, participações, contratos relevantes, dívidas, garantias e situação fiscal de cada uma.

  2. Desenho e simulação

    Comparação de alternativas com a contabilidade: efeitos tributários, custos de registro, impacto em contratos e licenças e necessidade de anuência de credores ou parceiros.

  3. Documentos da operação

    Protocolo e justificação, laudos de avaliação, alterações contratuais ou atas, conforme o tipo societário e o rito aplicável.

  4. Aprovação e registro

    Deliberação dos sócios, publicações exigidas e arquivamento na Junta Comercial, seguidos da atualização perante a Receita Federal, os cartórios de imóveis e demais cadastros.

  5. Pós-operação

    Acompanhamento do prazo de oposição dos credores, transferência de contratos e conferência de que a nova estrutura funciona como planejado.

Perguntas frequentes

Qual a diferença entre incorporação, fusão e cisão?

Na incorporação, uma ou mais sociedades são absorvidas por outra, que lhes sucede em todos os direitos e obrigações (Código Civil, art. 1.116). Na fusão, duas ou mais sociedades se unem para formar uma nova, que lhes sucede (art. 1.119). Na cisão, a sociedade transfere parcelas do patrimônio para uma ou mais sociedades e se extingue se a versão for total (Lei 6.404/1976, art. 229).

A reestruturação depende da concordância dos credores?

Em regra não depende de autorização prévia, mas o credor anterior prejudicado pode pedir a anulação: em até 90 dias da publicação, pelo Código Civil (art. 1.122), e em até 60 dias, pela Lei das S.A. (art. 232). Contratos de financiamento e de fornecimento frequentemente exigem anuência para mudanças societárias, e isso precisa ser verificado antes.

Transferir imóveis para uma holding paga ITBI?

A Constituição prevê imunidade do ITBI na incorporação de imóveis ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital, salvo se a atividade preponderante da adquirente for compra e venda, locação ou arrendamento mercantil de imóveis (art. 156, § 2º, I). O STF decidiu que a imunidade não alcança o valor dos imóveis que exceder o capital integralizado. Cada município aplica essas regras em procedimento próprio.

Por qual valor os imóveis entram na holding?

A pessoa física pode transferir bens a uma pessoa jurídica pelo valor constante da declaração de bens ou pelo valor de mercado; se usar o valor de mercado, a diferença é tributada como ganho de capital (Lei 9.249/1995, art. 23). A escolha afeta o custo de uma futura venda pela holding.

Empresa do Simples Nacional pode participar de reestruturação?

Pode, mas há efeitos. A Lei Complementar 123/2006 exclui do Simples a sociedade de cujo capital participe outra pessoa jurídica, a que participe do capital de outra pessoa jurídica e a que resulte de cisão ocorrida nos cinco anos-calendário anteriores (art. 3º, § 4º). É preciso verificar antes se alguma empresa do grupo perderá o regime.

Uma limitada pode virar sociedade anônima?

Pode, por transformação, que não extingue a sociedade nem prejudica os direitos dos credores (Código Civil, arts. 1.113 a 1.115). A transformação depende do consentimento de todos os sócios, salvo se prevista no contrato social, caso em que o dissidente pode se retirar (art. 1.114).

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Aplicação ao caso concreto

Para entender como esta prática se aplica à sua operação, fale com o escritório.

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