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Eixo · Contratos

Contratos de Alto Risco

Operações contratuais de elevada exposição patrimonial e regulatória

Em resumo

  • Contratos empresariais presumem-se paritários, e a alocação de riscos escrita pelas partes deve ser respeitada (Código Civil, art. 421-A).
  • O devedor não responde por caso fortuito ou força maior, salvo se tiver assumido esse risco expressamente (art. 393).
  • A cláusula resolutiva expressa opera de pleno direito; a tácita depende de interpelação judicial (art. 474).
  • Cada garantia tem regime próprio de execução: fiança, penhor, hipoteca e alienação fiduciária protegem riscos diferentes.

Visão geral

Contrato de alto risco é aquele em que o descumprimento de uma parte pode comprometer o patrimônio, a operação ou a reputação da outra: aquisição de ativos, parceria com investimento elevado, fornecimento de que depende uma linha de produção, contrato de longo prazo com garantias. Nesses casos, o texto precisa dizer o que acontece quando algo dá errado, e não apenas o que acontece quando tudo dá certo.

O escritório elabora, revisa e negocia contratos com exposição patrimonial, regulatória ou reputacional relevante, do lado de quem contrata e do lado de quem é contratado. O trabalho parte da operação subjacente: quanto cada parte investe, por quanto tempo, de quem depende a execução e que perdas surgiriam de uma interrupção. Cada cláusula é avaliada pela função econômica que cumpre, pelo risco que transfere e pelo que acontece se não for observada.

A lei dá peso ao que as partes escreveram. O Código Civil presume que contratos empresariais são paritários e simétricos, manda respeitar a alocação de riscos definida pelas partes e trata a revisão como excepcional e limitada (art. 421-A); permite também que as partes fixem regras próprias de interpretação e de preenchimento de lacunas (art. 113, § 2º). O devedor só responde por caso fortuito ou força maior se tiver assumido esse risco expressamente (art. 393). A consequência prática é que limites de indenização, eventos de força maior, critérios de reajuste e hipóteses de resolução precisam estar no texto, com redação objetiva.

As garantias são escolhidas conforme o risco que cobrem. A fiança precisa ser escrita e não admite interpretação extensiva (art. 819). Penhor e hipoteca vinculam o bem ao cumprimento da obrigação (art. 1.419), mas é nula a cláusula que autoriza o credor a ficar com o bem se a dívida não for paga no vencimento (art. 1.428). Na alienação fiduciária de imóvel, o credor recebe a propriedade resolúvel do bem e, no inadimplemento, pode consolidá-la em seu nome pelo registro de imóveis, seguida de leilão (Lei 9.514/1997, arts. 22, 26 e 27).

O escritório tem sede em Campinas (SP) e atende empresas de todo o Brasil, presencialmente e on-line.

Quando contratar

  • Contrato de valor relevante em relação ao faturamento ou ao patrimônio da empresa
  • Investimento elevado para executar o contrato, com retorno que depende do prazo
  • Fornecedor ou cliente único de que depende a operação
  • Exigência de garantias pela outra parte, ou necessidade de exigi-las
  • Contrato com parte estrangeira, lei estrangeira aplicável ou arbitragem
  • Contrato em vigor com cláusulas desequilibradas que precisam ser renegociadas

Temas de atuação

Frentes técnicas conduzidas pela prática.

01

Estruturação de garantias

Desenho de garantias reais, fidejussórias e híbridas adequadas ao perfil do risco.

02

Cláusulas de saída e resolução

Mecanismos de rescisão, multas, retenção e ajuste que protegem interesses ao longo do contrato.

03

Mecanismos de ajuste de preço

Earn-outs, holdbacks e fórmulas de revisão para operações de aquisição e parceria.

04

Representações e garantias

Definição precisa de representations, warranties e regimes de indenização.

05

Compliance contratual

Adequação às normas anticorrupção, LGPD e regulação setorial aplicável.

06

Resolução de disputas

Cláusulas escalonadas de mediação, arbitragem e foro adequadas à natureza do contrato.

Tipos de operação

Operações representativas conduzidas pela prática.

01Contratos de aquisição de ativos estratégicos
02Joint ventures, consórcios e parcerias estruturadas
03Contratos de prestação de serviços de alto valor agregado
04Contratos internacionais com partes estrangeiras
05Renegociação de contratos com cláusulas desequilibradas

Como conduzimos

  1. Mapa de riscos

    Levantamento, com as áreas envolvidas, do que pode dar errado na execução, do impacto financeiro de cada cenário e de quem tem condições de controlá-lo.

  2. Alocação e garantias

    Definição de quem suporta cada risco, com limites de indenização, seguros, retenções e garantias proporcionais à exposição.

  3. Redação

    Minuta ou revisão com cláusulas objetivas de reajuste, força maior, resolução e saída, e comentários sobre o efeito prático de cada uma.

  4. Negociação

    Participação nas rodadas com a outra parte, com redações alternativas e registro do que foi cedido e obtido.

  5. Formalização e acompanhamento

    Conferência dos poderes de quem assina, constituição e registro das garantias e orientação durante a execução sobre notificações, aditivos e disputas.

Perguntas frequentes

Posso limitar a minha responsabilidade no contrato?

Em contratos empresariais paritários, as partes podem distribuir os riscos e fixar limites para a indenização, e a lei manda respeitar essa alocação (Código Civil, art. 421-A). A limitação precisa ser clara e coerente com o restante do contrato, porque é interpretada segundo a boa-fé (arts. 113 e 422). Em contrato de adesão, é nula a cláusula que imponha ao aderente renúncia antecipada a direito resultante da natureza do negócio (art. 424).

Força maior libera a parte de cumprir o contrato?

Em regra, o devedor não responde pelos prejuízos resultantes de caso fortuito ou força maior, que é o fato necessário cujos efeitos não era possível evitar ou impedir (art. 393). O contrato pode ampliar ou restringir essa regra, listando eventos, fixando prazo para a comunicação e definindo se a parte afetada suspende ou encerra suas obrigações.

Qual a diferença entre cláusula resolutiva expressa e tácita?

A cláusula resolutiva expressa opera de pleno direito; a tácita depende de interpelação judicial (Código Civil, art. 474). Em qualquer caso, a parte lesada pelo inadimplemento pode pedir a resolução ou exigir o cumprimento, com indenização por perdas e danos (art. 475). Por isso contratos de alto risco costumam listar os eventos de inadimplemento e o procedimento de notificação.

Qual garantia é mais adequada?

Depende do bem disponível e do custo de execução. A fiança depende do patrimônio do fiador. O credor hipotecário e o pignoratício podem executar o bem e têm preferência no pagamento sobre outros credores, observada na hipoteca a prioridade no registro (Código Civil, art. 1.422). A alienação fiduciária de imóvel permite, no inadimplemento, a consolidação da propriedade pelo registro de imóveis e o leilão sem processo judicial (Lei 9.514/1997, arts. 26 e 27).

Vale a pena prever arbitragem?

A arbitragem serve a litígios sobre direitos patrimoniais disponíveis (Lei 9.307/1996, art. 1º), e a sentença arbitral produz os mesmos efeitos da sentença judicial e, se condenatória, é título executivo (art. 31). A cláusula compromissória deve ser escrita e é autônoma em relação ao contrato (arts. 4º e 8º). A escolha considera o valor em disputa, a complexidade técnica, a necessidade de sigilo e o custo da câmara.

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Aplicação ao caso concreto

Para entender como esta prática se aplica à sua operação, fale com o escritório.

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