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Eixo · Contencioso e Resolução

Mediação e Arbitragem

Resolução de disputas empresariais por vias alternativas

Em resumo

  • A arbitragem resolve litígios sobre direitos patrimoniais disponíveis, e a sentença arbitral não está sujeita a recurso (Lei 9.307/1996, arts. 1º e 18).
  • A cláusula compromissória é autônoma: a nulidade do contrato não a invalida necessariamente (art. 8º).
  • Sem prazo convencionado, a sentença arbitral deve ser proferida em seis meses, e a ação de anulação deve ser proposta em até 90 dias (arts. 23 e 33, § 1º).
  • O acordo obtido em mediação é título executivo extrajudicial e, homologado em juízo, judicial (Lei 13.140/2015, art. 20, parágrafo único).

Visão geral

Arbitragem é o meio pelo qual as partes submetem um litígio sobre direitos patrimoniais disponíveis a árbitros escolhidos por elas, cuja sentença tem a força de uma sentença judicial. Mediação é a negociação conduzida por um terceiro imparcial, sem poder de decidir, que ajuda as partes a construir o acordo. As duas dependem do que o contrato prevê, e a cláusula é escrita muito antes da disputa.

O escritório atua em arbitragens domésticas e internacionais, em mediações e na redação de cláusulas de resolução de disputas para contratos empresariais, operações de M&A, acordos de sócios e contratos imobiliários. Câmaras como CAM-CCBC, CAMARB, CIESP/FIESP e ICC têm regulamentos próprios, que definem prazos, custos e forma de escolha dos árbitros, e por isso a escolha da câmara é parte da cláusula.

A Lei 9.307/1996 permite a arbitragem para litígios relativos a direitos patrimoniais disponíveis entre pessoas capazes de contratar (art. 1º). A convenção de arbitragem pode ser cláusula compromissória, inserida no contrato antes do conflito, ou compromisso arbitral, firmado depois dele (art. 3º). A cláusula deve ser escrita, e nos contratos de adesão só tem eficácia se o aderente tomar a iniciativa da arbitragem ou concordar expressamente com ela, por escrito em documento anexo ou em negrito, com assinatura ou visto especialmente para essa cláusula (art. 4º, § 2º). A cláusula é autônoma em relação ao contrato: a nulidade do contrato não implica necessariamente a dela, e cabe ao árbitro decidir sobre sua existência, validade e eficácia (art. 8º).

Pode ser árbitro qualquer pessoa capaz que tenha a confiança das partes, e os árbitros são sempre nomeados em número ímpar (art. 13). O árbitro é juiz de fato e de direito, e a sentença não fica sujeita a recurso nem a homologação pelo Judiciário (art. 18). Na falta de prazo convencionado, a sentença deve ser proferida em seis meses contados da instituição da arbitragem (art. 23). A sentença condenatória é título executivo (art. 31) e só pode ser anulada nas hipóteses do art. 32, por ação proposta em até 90 dias do recebimento da notificação da sentença ou da decisão sobre o pedido de esclarecimentos (art. 33, § 1º). Se uma das partes propuser ação judicial apesar da cláusula, a decisão que rejeitar a alegação de convenção de arbitragem pode ser atacada por agravo de instrumento (CPC, art. 1.015, III).

A mediação é regida pela Lei 13.140/2015 e orientada pelos princípios da imparcialidade do mediador, isonomia entre as partes, oralidade, informalidade, autonomia da vontade, busca do consenso, confidencialidade e boa-fé (art. 2º). Ninguém é obrigado a permanecer em mediação (art. 2º, § 2º), e ela pode ocorrer mesmo com processo judicial ou arbitral em curso, que fica suspenso a pedido das partes (art. 16). O acordo registrado no termo final é título executivo extrajudicial e, homologado em juízo, título executivo judicial (art. 20, parágrafo único). O escritório tem sede em Campinas (SP) e atua em procedimentos em todo o Brasil, presencialmente e on-line.

Quando contratar

  • Redação ou revisão de cláusula de arbitragem ou de mediação em contrato relevante
  • Notificação de início de arbitragem recebida da outra parte
  • Disputa societária, de M&A ou contratual em contrato com cláusula compromissória
  • Necessidade de executar ou de anular sentença arbitral
  • Ação judicial proposta pela outra parte apesar de haver convenção de arbitragem

Temas de atuação

Frentes técnicas conduzidas pela prática.

01

Arbitragem doméstica

Atuação em procedimentos nas câmaras arbitrais brasileiras, como CAM-CCBC, CIESP/FIESP e CAMARB.

02

Arbitragem internacional

Disputas com partes estrangeiras, inclusive sob o regulamento da ICC.

03

Mediação empresarial

Resolução de disputas por vias consensuais, com mediadores escolhidos pelas partes.

04

Cláusulas arbitrais

Elaboração de cláusulas escalonadas adequadas à natureza do contrato.

Tipos de operação

Operações representativas conduzidas pela prática.

01Arbitragens contratuais em operações de alto valor
02Disputas societárias em câmara arbitral
03Mediações empresariais em conflitos comerciais

Como conduzimos

  1. Leitura da cláusula

    Verificação da convenção de arbitragem ou de mediação, da câmara e do regulamento aplicáveis, do número de árbitros, da sede, do idioma e das etapas prévias exigidas.

  2. Estratégia e árbitros

    Avaliação do mérito, das provas e dos custos, e indicação de árbitros com verificação de independência e de eventuais conflitos.

  3. Procedimento

    Requerimento de arbitragem ou resposta, termo de arbitragem, alegações, produção de provas, audiências e memoriais.

  4. Mediação

    Preparação da parte para as sessões, definição de margens de negociação e redação do termo de acordo com força de título executivo.

  5. Após a sentença

    Pedido de esclarecimentos, cumprimento da sentença arbitral no Judiciário ou ação de anulação nas hipóteses do art. 32 da Lei 9.307/1996.

Perguntas frequentes

Arbitragem é mais rápida que o processo judicial?

Pode ser, porque não há recurso contra a sentença arbitral (Lei 9.307/1996, art. 18) e, sem prazo convencionado, ela deve ser proferida em seis meses da instituição da arbitragem (art. 23). A duração real depende da complexidade, das provas e do regulamento da câmara, e as partes podem ajustar outro prazo. O custo, com taxas da câmara e honorários dos árbitros, deve ser comparado com o valor em disputa.

O que é cláusula escalonada?

É a que prevê etapas antes da arbitragem ou do processo, como negociação e mediação. Se as partes se comprometerem a não iniciar arbitragem ou ação durante certo prazo ou até o implemento de uma condição, o árbitro ou o juiz suspende o procedimento pelo prazo acordado ou até a condição se cumprir, salvo para medidas de urgência (Lei 13.140/2015, art. 23).

A mediação prevista no contrato é obrigatória?

Havendo cláusula de mediação, as partes devem comparecer à primeira reunião (Lei 13.140/2015, art. 2º, § 1º). Na falta de outra regra no contrato, quem não comparece assume 50% das custas e dos honorários de sucumbência caso venha a vencer procedimento arbitral ou judicial posterior sobre o mesmo tema (art. 22, § 2º, IV). Mas ninguém é obrigado a permanecer em mediação (art. 2º, § 2º), nem a fazer acordo.

O acordo de mediação pode ser executado?

Sim. O termo final de mediação que registra o acordo é título executivo extrajudicial e, quando homologado judicialmente, título executivo judicial (Lei 13.140/2015, art. 20, parágrafo único). Se o conflito envolver direitos indisponíveis que admitam transação, o acordo deve ser homologado em juízo, com oitiva do Ministério Público (art. 3º, § 2º).

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Aplicação ao caso concreto

Para entender como esta prática se aplica à sua operação, fale com o escritório.

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