Eixo · Imobiliário e Investimentos
Negócios Imobiliários Estruturados
Operações imobiliárias com componentes financeiros e societários
Em resumo
- O sale and leaseback combina venda e locação de volta: a empresa libera o capital do imóvel e continua a ocupá-lo.
- No built to suit, prevalecem as condições pactuadas, inclusive a renúncia à revisão do aluguel (Lei 8.245/1991, art. 54-A).
- O patrimônio de afetação separa cada empreendimento do patrimônio do incorporador (Lei 4.591/1964, art. 31-A).
- A imunidade de ITBI na integralização de imóveis não vale para atividade imobiliária preponderante nem para o valor acima do capital (Constituição Federal, art. 156, § 2º, I).
Visão geral
Negócio imobiliário estruturado é a operação em que o imóvel serve de base para outra finalidade: liberar capital imobilizado, financiar uma construção, remunerar investidores ou separar o risco de um empreendimento do restante do patrimônio. Venda com locação de volta, construção sob medida, direito de superfície, patrimônio de afetação e aporte em veículos de investimento são as formas mais usadas, e cada uma combina contrato, registro e tributo.
O escritório estrutura e negocia essas operações para empresas que ocupam imóveis próprios, incorporadoras, investidores e fundos imobiliários, em conjunto com os assessores financeiros, a contabilidade e, quando há emissão de títulos, os estruturadores e agentes fiduciários. O trabalho começa pela pergunta econômica, o que cada parte quer obter e em que prazo, e só depois escolhe o instrumento.
No sale and leaseback, a empresa vende o imóvel que ocupa a um investidor e continua nele como locatária. São dois contratos que dependem um do outro: a compra e venda (Código Civil, arts. 481 a 532) e uma locação não residencial de longo prazo, que pode, conforme o caso, seguir o regime do art. 54-A da Lei 8.245/1991, com renúncia à revisão do aluguel e multa por saída antecipada limitada aos aluguéis restantes. Quando o investidor não quer comprar o terreno, o direito de superfície permite construir ou plantar em terreno alheio por tempo determinado, mediante escritura pública registrada no Registro de Imóveis (Código Civil, art. 1.369).
Na incorporação, o patrimônio de afetação mantém o terreno, as acessões e os demais bens de cada empreendimento apartados do patrimônio do incorporador, respondendo apenas pelas dívidas daquele empreendimento (Lei 4.591/1964, art. 31-A), e abre caminho ao regime especial de tributação da Lei 10.931/2004. No financiamento dessas operações, a alienação fiduciária de imóvel permite ao credor, no inadimplemento, consolidar a propriedade pelo registro de imóveis e levar o imóvel a leilão (Lei 9.514/1997, arts. 22 a 27). No aporte de imóveis em sociedade, a imunidade de ITBI na integralização de capital não se aplica quando a atividade preponderante da adquirente é imobiliária (Constituição Federal, art. 156, § 2º, I), e o STF decidiu que ela não alcança o valor dos imóveis que exceder o capital integralizado.
O escritório tem sede em Campinas (SP) e atende operações em todo o Brasil, presencialmente e on-line.
Quando contratar
- Empresa com capital imobilizado em imóveis que ocupa e que precisa de recursos para a operação
- Projeto de galpão, loja ou unidade industrial construída sob medida para um locatário
- Terreno com potencial de construção que o proprietário não quer vender
- Incorporação que busca financiamento ou separação de riscos entre empreendimentos
- Aporte de imóveis em fundo imobiliário ou em sociedade de investimento
- Recebíveis de aluguel ou de venda de unidades que podem lastrear captação
Temas de atuação
Frentes técnicas conduzidas pela prática.
Sale and leaseback
Estruturação completa, incluindo aspectos contratuais, societários e tributários.
Built to Suit
Construção sob medida com garantias contratuais robustas e prazo estendido.
Securitização imobiliária
Estruturação de CRIs e operações com fluxo imobiliário.
Operações com FIIs
Aporte e alienação de imóveis para fundos imobiliários.
Tipos de operação
Operações representativas conduzidas pela prática.
Como conduzimos
Objetivo econômico
Definição, com os assessores financeiros, do que cada parte busca (liquidez, renda, prazo, garantia) e dos limites de risco aceitos.
Escolha do instrumento
Comparação entre venda com locação de volta, superfície, built to suit, afetação e aporte em veículo, com os efeitos contratuais, registrais e tributários de cada um.
Auditoria
Due diligence do imóvel e das partes, com atenção a ônus, débitos que acompanham o imóvel e aprovações urbanísticas.
Documentos
Compra e venda, locação, escritura de superfície, garantias, contratos de construção e instrumentos com investidores, redigidos para funcionar em conjunto.
Registro e acompanhamento
Registro dos títulos e das garantias na matrícula e acompanhamento das obrigações durante o prazo da operação.
Base legal
- Código Civil (Lei 10.406/2002), arts. 481 a 532: compra e venda
- Código Civil (Lei 10.406/2002), arts. 1.369 a 1.377: direito de superfície
- Lei 8.245/1991, art. 54-A: locação built to suit
- Lei 4.591/1964, arts. 28 a 32 e 31-A: incorporação imobiliária e patrimônio de afetação
- Lei 10.931/2004: patrimônio de afetação e regime especial de tributação das incorporações
- Lei 9.514/1997, arts. 22 a 27: alienação fiduciária de imóvel
- Constituição Federal, art. 156, II e § 2º, I: ITBI e imunidade na integralização de capital
Perguntas frequentes
O que é sale and leaseback?
É a venda de um imóvel pela empresa que o ocupa, seguida da locação do mesmo imóvel ao vendedor. A operação libera o capital imobilizado sem interromper a atividade. Preço, aluguel e prazo são negociados em conjunto, porque o investidor avalia o imóvel pela renda que a locação vai produzir e pela solidez do locatário.
Qual a diferença entre built to suit e locação comum?
No built to suit, o locador adquire, constrói ou reforma substancialmente o imóvel conforme especificação do locatário, e prevalecem as condições livremente pactuadas (Lei 8.245/1991, art. 54-A). As partes podem renunciar à revisão do aluguel durante a vigência (§ 1º), e a multa por saída antecipada pode chegar à soma dos aluguéis que faltam até o fim do contrato (§ 2º).
O que é direito de superfície?
É o direito real de construir ou plantar em terreno alheio por tempo determinado, concedido por escritura pública registrada (Código Civil, art. 1.369), de forma gratuita ou onerosa (art. 1.370). O superficiário responde pelos encargos e tributos que incidirem sobre o imóvel (art. 1.371), e, extinta a concessão, o proprietário passa a ter a propriedade plena do terreno e do que foi construído, sem indenização, salvo estipulação em contrário (art. 1.375).
Para que serve o patrimônio de afetação?
Para separar cada empreendimento do restante do patrimônio do incorporador. O terreno, as acessões e os bens e direitos vinculados à incorporação ficam apartados e só respondem pelas dívidas e obrigações daquele empreendimento (Lei 4.591/1964, art. 31-A). Isso protege adquirentes e financiadores contra problemas de outros empreendimentos do mesmo incorporador.
Aportar imóvel em sociedade paga ITBI?
Em regra a integralização de capital com imóveis é imune, salvo se a atividade preponderante da adquirente for compra e venda, locação ou arrendamento mercantil de imóveis (Constituição Federal, art. 156, § 2º, I). O STF decidiu que a imunidade não alcança o valor dos imóveis que exceder o capital integralizado. Fundos de investimento têm regime próprio, e o aporte neles deve ser analisado caso a caso, conforme a lei do município.
Revisado por Vinycius Almeida Arantes em .
Outras práticas em Imobiliário e Investimentos
Frentes complementares conduzidas pelo escritório.
Operações Imobiliárias
Assessoria jurídica em transações de ativos imobiliários
Due Diligence Imobiliária
Análise criteriosa de riscos antes da aquisição
Estruturação de Fundos
Constituição e organização jurídica de veículos de investimento
Locações Comerciais e Built to Suit
Estruturação contratual de locações estratégicas
Aplicação ao caso concreto
Para entender como esta prática se aplica à sua operação, fale com o escritório.