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Eixo · Imobiliário e Investimentos

Operações Imobiliárias

Assessoria jurídica em transações de ativos imobiliários

Em resumo

  • A propriedade só se transfere com o registro do título no Registro de Imóveis (Código Civil, art. 1.245).
  • O adquirente responde pelos impostos e taxas do imóvel não quitados, salvo prova de quitação no título (CTN, art. 130), e pelas dívidas de condomínio (Código Civil, art. 1.345).
  • A promessa de compra e venda registrada e sem arrependimento dá ao comprador direito real à aquisição (arts. 1.417 e 1.418).
  • Unidades de incorporação e lotes só podem ser comercializados depois do registro no cartório de imóveis (Lei 4.591/1964, art. 32, e Lei 6.766/1979, art. 37).

Visão geral

Operação imobiliária é a compra, venda, permuta, incorporação ou estruturação de um negócio cujo objeto é um imóvel. O contrato resolve preço e prazo, mas a propriedade só muda de mãos com o registro, e o que a matrícula, as certidões e a situação urbanística revelam define se o negócio se fecha nas condições propostas.

O escritório atua em aquisições e alienações de imóveis corporativos, logísticos, comerciais e residenciais, permutas, incorporações, loteamentos, sale and leaseback e regularizações, para empresas, incorporadoras, fundos, investidores e famílias. A condução cobre todas as fases, da viabilidade à auditoria documental, à negociação, à escritura e ao registro, em conjunto com a contabilidade, a engenharia e os corretores envolvidos.

A propriedade imóvel se transfere entre vivos pelo registro do título no Registro de Imóveis, e enquanto ele não ocorre o vendedor continua a ser havido como dono (Código Civil, art. 1.245, § 1º). Por isso o intervalo entre assinatura e registro é o período mais sensível da operação, e o contrato precisa tratar dele: condições para o pagamento, prazos, responsabilidade por débitos e consequências de um impedimento que surja. A promessa de compra e venda sem cláusula de arrependimento, registrada, dá ao comprador direito real à aquisição e permite exigir a escritura ou a adjudicação do imóvel (arts. 1.417 e 1.418).

Alguns débitos acompanham o imóvel. Os impostos sobre a propriedade, as taxas e as contribuições de melhoria sub-rogam-se na pessoa do adquirente, salvo se o título trouxer prova de quitação (Código Tributário Nacional, art. 130), e o adquirente de unidade em condomínio responde pelas dívidas condominiais do vendedor, inclusive multas e juros (Código Civil, art. 1.345). Na incorporação, o incorporador só pode negociar as unidades depois do registro do memorial de incorporação no Registro de Imóveis (Lei 4.591/1964, art. 32), e a venda de lote em loteamento ou desmembramento não registrado é vedada (Lei 6.766/1979, art. 37).

O escritório tem sede em Campinas (SP) e atende operações em todo o Brasil, presencialmente e on-line.

Quando contratar

  • Compra ou venda de imóvel corporativo, galpão logístico ou portfólio de imóveis
  • Permuta de terreno por unidades a construir
  • Lançamento de incorporação ou de loteamento
  • Venda do imóvel ocupado pela empresa com locação de volta para continuar a operação
  • Imóvel com matrícula irregular, construção não averbada ou posse sem título
  • Compra de imóvel de vendedor com dívidas, processos ou herdeiros envolvidos

Temas de atuação

Frentes técnicas conduzidas pela prática.

01

Compra e venda de imóveis corporativos

Edifícios comerciais, lajes corporativas, galpões logísticos e portfólios imobiliários.

02

Incorporações e loteamentos

Estruturação jurídica de empreendimentos, registros e instrumentos contratuais.

03

Permutas e operações estruturadas

Permutas físicas, financeiras e operações com torna em diferentes estruturas tributárias.

04

Análise documental e cadeia dominial

Verificação de regularidade, restrições registrais, ônus e passivos vinculados.

05

Conformidade urbanística

Análise de zoneamento, uso, ocupação, alvarás e exigências da legislação municipal.

06

Planejamento tributário imobiliário

Estruturação fiscal eficiente para aquisição, alienação e gestão de ativos imobiliários.

Tipos de operação

Operações representativas conduzidas pela prática.

01Aquisição e alienação de imóveis corporativos e logísticos
02Operações estruturadas com tornas e permutas
03Incorporações imobiliárias residenciais e comerciais
04Regularização documental e registral
05Operações de sale and leaseback

Como conduzimos

  1. Viabilidade

    Leitura da matrícula, do uso permitido pelo zoneamento e da estrutura da operação, com estimativa dos tributos e dos custos de escritura e registro.

  2. Auditoria documental

    Certidões do imóvel e dos vendedores, cadeia dominial, ônus, débitos fiscais e condominiais e situação urbanística, com relatório de riscos.

  3. Contrato

    Promessa de compra e venda, permuta ou contrato de incorporação, com condições para o pagamento, retenções e responsabilidade por débitos anteriores.

  4. Escritura e registro

    Acompanhamento da escritura, do recolhimento do ITBI e do registro, com atendimento às exigências do cartório.

  5. Pós-fechamento

    Averbações, atualização do cadastro municipal e das concessionárias, e acompanhamento das obrigações que sobrevivem ao fechamento.

Perguntas frequentes

A escritura transfere a propriedade?

Não sozinha. A escritura é o título; a propriedade se transfere com o registro dele na matrícula do imóvel (Código Civil, art. 1.245). Até lá, o vendedor continua a ser havido como dono, e uma penhora ou outro registro feito nesse intervalo pode afetar o comprador. Por isso o registro deve ser providenciado logo depois da assinatura.

Quem paga as despesas da compra?

Salvo cláusula em contrário, as despesas de escritura e registro ficam a cargo do comprador, e as da tradição, a cargo do vendedor (Código Civil, art. 490). O ITBI é imposto municipal (Constituição Federal, art. 156, II), e cada município define alíquota e procedimento. Débitos de IPTU e de condomínio anteriores à venda devem ser verificados antes da escritura, porque acompanham o imóvel.

O que acontece se a área real for diferente da informada?

Na venda por medida de extensão, se a área não corresponder à informada, o comprador pode exigir o complemento e, não sendo possível, pedir a resolução ou o abatimento do preço (Código Civil, art. 500). Presume-se que a referência às dimensões foi apenas enunciativa quando a diferença não passa de um vigésimo da área total, salvo se o comprador provar que, nessas condições, não teria feito o negócio. Se o imóvel foi vendido como coisa certa e discriminada, não há complemento de área (art. 500, § 3º).

Quando o ITBI é devido?

O ITBI incide sobre a transmissão onerosa de imóveis e de direitos reais sobre eles, exceto os de garantia, e sobre a cessão de direitos à sua aquisição (Constituição Federal, art. 156, II). O STF fixou que o fato gerador ocorre com a transferência efetiva da propriedade, que se dá pelo registro. Alíquota, base de cálculo e procedimento seguem a lei de cada município.

Um imóvel irregular pode ser regularizado?

Depende da irregularidade. Construção não averbada exige regularização na prefeitura e averbação na matrícula. A posse prolongada sem título pode ser convertida em propriedade por usucapião, inclusive diretamente no Registro de Imóveis (Lei 6.015/1973, art. 216-A), e núcleos urbanos informais podem ser regularizados pela Reurb (Lei 13.465/2017).

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Aplicação ao caso concreto

Para entender como esta prática se aplica à sua operação, fale com o escritório.

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