Eixo · Contencioso e Resolução
Recuperação Judicial e Reestruturação de Dívidas
Reorganização financeira e proteção da continuidade empresarial
Em resumo
- Pode pedir recuperação judicial quem exerce regularmente a atividade há mais de dois anos e não obteve o benefício nos últimos cinco (Lei 11.101/2005, art. 48).
- Deferido o processamento, as execuções ficam suspensas por 180 dias, prorrogáveis uma vez (art. 6º, § 4º), e o plano deve ser apresentado em 60 dias (art. 53).
- Créditos com alienação fiduciária e arrendamento mercantil não se submetem ao plano (art. 49, § 3º), e os tributários seguem regime próprio.
- A recuperação extrajudicial obriga os credores abrangidos quando o plano é assinado por mais da metade dos créditos de cada espécie (art. 163).
Visão geral
A recuperação judicial é o processo da Lei 11.101/2005 para que a empresa em crise reorganize suas dívidas sob supervisão do Judiciário, preservando a atividade, os empregos e os interesses dos credores (art. 47). Ela tem requisitos, prazos curtos e custos próprios, e não é a única saída.
O escritório atua para empresas devedoras, na avaliação das alternativas, no pedido e na condução do processo, e para credores, na habilitação de créditos, na análise do plano e na assembleia. Quando a crise permite, a primeira opção examinada é a renegociação direta ou a recuperação extrajudicial.
Pode pedir recuperação judicial o empresário ou a sociedade que exerce regularmente a atividade há mais de dois anos, não é falido e não obteve recuperação nos últimos cinco anos (art. 48). O pedido deve trazer os documentos do art. 51, entre eles as demonstrações contábeis dos três últimos exercícios e a relação completa de credores. Deferido o processamento, as execuções contra o devedor ficam suspensas por 180 dias, prorrogáveis uma vez por igual período em caráter excepcional (art. 6º, § 4º), e o devedor tem 60 dias para apresentar o plano, sob pena de falência (art. 53).
Nem todos os créditos entram na recuperação. Ficam de fora, entre outros, os do credor fiduciário, do arrendador mercantil e do vendedor com reserva de domínio (art. 49, § 3º), e os créditos tributários seguem regime próprio de parcelamento e transação. A Lei 14.112/2020 regulou o financiamento do devedor durante o processo (arts. 69-A a 69-F), a consolidação de grupos (arts. 69-G a 69-L) e a apresentação de plano pelos credores quando o do devedor é rejeitado (art. 56).
Microempresas e empresas de pequeno porte podem usar o plano especial dos arts. 70 a 72, com parcelamento em até 36 parcelas mensais corrigidas pela Selic e sem assembleia de credores. O escritório tem sede em Campinas (SP) e atua em processos em todo o Brasil, presencialmente e on-line.
Quando contratar
- Fluxo de caixa que não cobre o serviço da dívida nos próximos meses
- Execuções, protestos ou bloqueios que ameaçam a operação
- Bancos exigindo garantias adicionais ou antecipando vencimentos
- Necessidade de vender unidade ou ativo relevante para pagar dívidas
- Crédito contra empresa que pediu recuperação judicial e precisa ser habilitado ou defendido
- Proposta de plano de recuperação extrajudicial recebida de um devedor
Temas de atuação
Frentes técnicas conduzidas pela prática.
Recuperação judicial
Assessoria a empresas em todas as fases do processo de recuperação.
Recuperação extrajudicial
Negociação e formalização de planos extrajudiciais com credores.
Reestruturação de dívidas
Renegociação direta com credores e estruturação de soluções financeiras.
Defesa de credores
Atuação na proteção de créditos relevantes em processos de recuperação.
Tipos de operação
Operações representativas conduzidas pela prática.
Como conduzimos
Diagnóstico da crise
Análise do endividamento por classe de credor, das garantias, do fluxo de caixa e das execuções em curso, com a assessoria financeira da empresa.
Escolha do caminho
Comparação entre renegociação direta, mediação, recuperação extrajudicial e recuperação judicial, considerando custo, prazo, créditos alcançados e efeitos sobre clientes e fornecedores.
Pedido e processamento
Preparação da documentação do art. 51, pedido de tutelas para proteger bens essenciais e relação com o administrador judicial.
Plano e negociação
Redação do plano com os meios do art. 50, negociação com as classes de credores e condução da assembleia.
Cumprimento
Acompanhamento das obrigações do plano durante a fiscalização judicial e das alienações de ativos autorizadas.
Base legal
- Lei 11.101/2005, arts. 47 a 72: recuperação judicial e plano especial de microempresas e empresas de pequeno porte, com as alterações da Lei 14.112/2020
- Lei 11.101/2005, art. 6º, § 4º: suspensão das execuções por 180 dias
- Lei 11.101/2005, arts. 161 a 167: recuperação extrajudicial
- Lei Complementar 123/2006, art. 3º: conceito de microempresa e de empresa de pequeno porte
Perguntas frequentes
Quem pode pedir recuperação judicial?
O empresário ou a sociedade empresária que exerce regularmente a atividade há mais de dois anos, não é falido, não obteve recuperação judicial nos últimos cinco anos e não foi condenado, nem tem administrador ou sócio controlador condenado, por crime falimentar (Lei 11.101/2005, art. 48). Empresas públicas, sociedades de economia mista, instituições financeiras e as demais entidades do art. 2º não podem usá-la.
O que acontece com as execuções depois do pedido?
Deferido o processamento, ficam suspensas por 180 dias as execuções contra o devedor relativas a créditos sujeitos à recuperação, e são proibidas retenção, arresto, penhora e busca e apreensão sobre seus bens decorrentes dessas demandas (art. 6º). O prazo pode ser prorrogado uma vez, por igual período, se o devedor não tiver concorrido para a demora (art. 6º, § 4º). As execuções fiscais não são suspensas.
Como o plano é aprovado?
Se nenhum credor apresentar objeção no prazo de trinta dias, o plano é aprovado sem assembleia (arts. 55 e 58). Havendo objeção, ele é votado em assembleia pelas classes de credores trabalhistas, com garantia real, quirografários e microempresas e empresas de pequeno porte (art. 41), e precisa ser aprovado em todas (art. 45). O juiz pode concedê-lo com o quórum alternativo do art. 58, § 1º, e, se o plano do devedor for rejeitado, os credores podem apresentar plano próprio (art. 56).
Os créditos trabalhistas podem ser parcelados no plano?
O plano não pode prever prazo superior a um ano para pagar os créditos trabalhistas vencidos até o pedido, e os de natureza estritamente salarial vencidos nos três meses anteriores, até cinco salários mínimos por trabalhador, devem ser pagos em até trinta dias (art. 54). Com a Lei 14.112/2020, o prazo de um ano pode chegar a dois, cumpridos os requisitos do § 2º.
Qual a diferença entre recuperação judicial e extrajudicial?
Na extrajudicial, o devedor negocia com os credores fora do processo e pede ao juiz a homologação. O plano assinado por credores que representem mais da metade dos créditos de cada espécie abrangida obriga também os demais credores dessa espécie (art. 163). Ela não alcança créditos tributários nem os do art. 49, § 3º, e os trabalhistas só entram por negociação coletiva com o sindicato (art. 161, § 1º).
Sou credor de uma empresa em recuperação. O que devo fazer?
Conferir se o crédito consta, com valor e classificação corretos, da relação publicada pelo devedor. Se não constar ou estiver errado, o credor tem quinze dias da publicação do edital para apresentar habilitação ou divergência ao administrador judicial (art. 7º, § 1º). Depois, pode apresentar objeção ao plano e votar na assembleia.
Revisado por Vinycius Almeida Arantes em .
Outras práticas
Frentes complementares conduzidas pelo escritório.
Societário e M&A
Fusões, aquisições e operações societárias estruturadas
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Estrutura, regras e processos para a tomada de decisão empresarial
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Aplicação ao caso concreto
Para entender como esta prática se aplica à sua operação, fale com o escritório.