Nova Campinas, Campinas, SP
Advogado tributarista em Campinas, SP: planejamento tributário, defesa em autuações e contencioso fiscal para empresas
O advogado tributarista cuida da relação da empresa com o fisco em dois momentos. Antes do fato gerador, escolhe a estrutura, o regime de apuração e o momento de uma operação para que o tributo seja o que a lei determina, e não mais do que isso. Depois dele, defende a empresa quando a Receita Federal, a Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo ou a Prefeitura de Campinas cobram um tributo que ela entende indevido, em valor excessivo, ou já alcançado pela decadência ou pela prescrição.
O Almeida Arantes Advogados, com sede na Nova Campinas, atua nas duas frentes para empresas de Campinas, da Região Metropolitana e de outros estados: planejamento tributário de operações societárias, imobiliárias e contratuais; impugnação de autos de infração e recursos administrativos; mandado de segurança, ação anulatória e repetição de indébito; negociação de débitos por parcelamento e transação. Procura-se o tributarista, em regra, quando há uma decisão a tomar sobre a estrutura do negócio, uma notificação do fisco por responder ou um débito por regularizar.
- 2018
- Ano de fundação
- OAB/SP 401.493
- Advogado responsável
- Nova Campinas
- Sede
Quando procurar
Situações em que a consulta costuma ser necessária.
- Escolha ou troca do regime de apuração (Simples Nacional, lucro presumido ou lucro real) quando a receita cresce ou a margem muda
- Venda de empresa, cisão, incorporação, criação de holding ou integralização de imóveis, operações em que o tributo varia conforme a estrutura escolhida
- Recebimento de auto de infração, intimação para prestar esclarecimentos ou termo de início de fiscalização
- Exclusão do Simples Nacional, indeferimento de compensação ou restituição, ou glosa de créditos de PIS, Cofins ou ICMS
- Débito inscrito em dívida ativa, protesto de certidão de dívida ativa ou citação em execução fiscal
- Necessidade de certidão de regularidade fiscal para licitação, financiamento ou venda de imóvel
- Dúvida sobre a incidência de ISS, ICMS, PIS, Cofins ou IRPJ sobre uma receita nova ou um contrato atípico
- Revisão de contratos de longo prazo e de preços diante da transição para a CBS e o IBS
Em detalhe
Planejamento tributário: o que é lícito e como se documenta
O planejamento tributário é a organização, antes da ocorrência do fato gerador, da forma como uma atividade ou operação será realizada, escolhendo entre caminhos que a lei admite. Começa pelo regime de apuração. O Simples Nacional alcança microempresas, com receita bruta anual de até R$ 360 mil, e empresas de pequeno porte, com até R$ 4,8 milhões (Lei Complementar 123/2006, art. 3º), e tem vedações que afetam grupos de empresas e sociedades que participam do capital de outras. No lucro presumido, a base de cálculo do IRPJ é uma porcentagem da receita bruta (Lei 9.430/1996, art. 25), e o regime é restrito a quem teve receita total de até R$ 78 milhões no ano anterior (Lei 9.718/1998, art. 13). Acima desse limite, ou por opção, a apuração é pelo lucro real, em que se tributa o resultado contábil ajustado e em que cabe, por exemplo, a dedução de juros sobre o capital próprio (Lei 9.249/1995, art. 9º).
Nenhum regime é melhor em abstrato. A comparação depende da margem, do peso da folha de salários, da proporção entre receitas de serviço e de mercadoria, do perfil dos clientes (quem compra com direito a crédito de PIS, Cofins e ICMS) e do ramo de atividade, e precisa ser feita com os números da empresa e refeita quando eles mudam. O escritório trabalha com a contabilidade para projetar a carga em cada regime e para identificar as operações em que a escolha da estrutura altera o tributo: venda de quotas ou de ativos, cisão, incorporação, integralização de imóveis em holding, distribuição de lucros e remuneração de sócios.
A tributação da distribuição de lucros e dividendos passou por mudança legislativa com efeitos a partir de 2026, o que obriga a rever a política de remuneração dos sócios de empresas que, até então, distribuíam lucros sem retenção.
O limite do planejamento está no art. 116, parágrafo único, do Código Tributário Nacional, que autoriza a autoridade a desconsiderar atos ou negócios praticados com a finalidade de dissimular a ocorrência do fato gerador, e o Supremo Tribunal Federal reconheceu a validade dessa regra. Na análise administrativa, pesam a razão de negócio de cada etapa, a ordem cronológica dos atos e a coerência entre o que foi formalizado e o que de fato ocorreu. Por isso o escritório registra, em parecer, a motivação empresarial de cada passo e recusa estruturas que só existem no papel.
Em detalhe
Contencioso administrativo: do auto de infração ao recurso voluntário
O auto de infração formaliza o lançamento de ofício do tributo e da multa. No processo administrativo fiscal federal, o prazo para impugnar é de trinta dias contados da ciência (Decreto 70.235/1972, art. 15), e a impugnação é julgada em primeira instância por Delegacia de Julgamento da Receita Federal. Da decisão desfavorável cabe recurso voluntário, também em trinta dias, ao Conselho Administrativo de Recursos Fiscais, o CARF (art. 33). Enquanto pendentes de decisão, a impugnação e o recurso suspendem a exigibilidade do crédito tributário (CTN, art. 151, III), o que impede a inscrição em dívida ativa e a execução fiscal e permite a emissão de certidão positiva com efeitos de negativa (CTN, art. 206).
O prazo é o primeiro ponto a conferir, porque a perda dele consolida a exigência e abre caminho para a inscrição em dívida ativa. O segundo é o exame do lançamento em si: competência do auditor, motivação, correção da base de cálculo, decadência, aplicação da multa e dos juros e eventual responsabilização de sócios e administradores. Cada um desses pontos é matéria de defesa e precisa ser alegado na impugnação, porque se considera não impugnada a matéria que não tenha sido expressamente contestada (Decreto 70.235/1972, art. 17).
A decadência e a prescrição são matérias de defesa em qualquer fase. O fisco tem, em regra, cinco anos para lançar: contados do fato gerador nos tributos sujeitos a lançamento por homologação em que houve pagamento antecipado, salvo dolo, fraude ou simulação (CTN, art. 150, § 4º), ou do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido feito, nos demais casos (art. 173, I). Constituído definitivamente o crédito, a cobrança judicial prescreve em cinco anos (art. 174). O Superior Tribunal de Justiça entende que a entrega de declaração em que o próprio contribuinte reconhece o débito constitui o crédito tributário, sem necessidade de lançamento pelo fisco (Súmula 436).
Em detalhe
Contencioso judicial: mandado de segurança, ação anulatória, repetição de indébito e embargos
Quando a discussão não cabe ou não se esgota na esfera administrativa, o contribuinte recorre ao Judiciário. As vias são distintas, e a escolha depende da prova, do prazo e do que se pretende. O mandado de segurança serve à ilegalidade demonstrada de plano, sem dilação probatória, e deve ser impetrado em até 120 dias da ciência do ato (Lei 12.016/2009, art. 23). Pode ser preventivo, contra a ameaça de uma cobrança que a empresa considera ilegal, e é a via adequada para declarar o direito à compensação tributária (Súmula 213 do STJ), embora a compensação não possa ser deferida em liminar (Súmula 212). A ação anulatória discute o lançamento com ampla produção de prova e, para suspender a exigibilidade do crédito, depende do depósito do montante integral em dinheiro (CTN, art. 151, II, e Súmula 112 do STJ) ou de decisão que conceda tutela de urgência (art. 151, V).
A repetição de indébito é a ação de quem pagou tributo indevido ou a maior. O pedido de restituição e a ação prescrevem em cinco anos contados da extinção do crédito pelo pagamento (CTN, arts. 165 e 168), e, nos tributos que comportam transferência do encargo financeiro, a restituição depende de prova de que o contribuinte de direito assumiu o encargo ou de autorização de quem o suportou (art. 166). A compensação administrativa de créditos reconhecidos é feita por pedido eletrônico à Receita Federal, nos termos do art. 74 da Lei 9.430/1996. O exemplo mais conhecido de recuperação de tributo pago a maior é a exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da Cofins, reconhecida pelo STF em repercussão geral (Tema 69), em que a empresa precisa reconstituir a escrituração do período para apurar o valor devido.
Em execução fiscal, a defesa se faz por embargos, no prazo de trinta dias, ou por exceção de pré-executividade quando a matéria é conhecível de ofício e não exige produção de prova (Súmula 393 do STJ); a página sobre execução fiscal trata do procedimento com detalhe. Para empresas sediadas em Campinas, a discussão de tributo federal corre, em regra, na Justiça Federal, na 5ª Subseção Judiciária de São Paulo (Campinas), vinculada ao Tribunal Regional Federal da 3ª Região, e a de tributos estaduais e municipais, nas varas da comarca de Campinas, do Tribunal de Justiça de São Paulo.
Em detalhe
Parcelamento, transação e certidões de regularidade fiscal
Débito reconhecido ou já constituído pode ser regularizado, e a forma de fazê-lo altera o custo e os efeitos. O parcelamento suspende a exigibilidade do crédito tributário (CTN, art. 151, VI) e é concedido na forma e nas condições da lei específica (art. 155-A). Os parcelamentos ordinários federais estão na Lei 10.522/2002; Estado e município mantêm regras próprias, que mudam com frequência e precisam ser conferidas na data do pedido. A transação, disciplinada na esfera federal pela Lei 13.988/2020, é acordo entre a Fazenda e o devedor para encerrar o litígio, por adesão a edital ou por proposta individual, com concessões como desconto sobre multa, juros e encargos e prazo ampliado, sem redução do montante principal do crédito.
A regularidade fiscal é exigida em licitações, em financiamentos e em muitos negócios. A certidão positiva com efeitos de negativa é expedida quando há créditos não vencidos, em curso de cobrança executiva em que tenha sido efetivada a penhora, ou cuja exigibilidade esteja suspensa (CTN, art. 206), e é ela que costuma viabilizar o contrato ou a venda de imóvel enquanto a discussão prossegue.
Como o escritório atua
Quatro etapas, da primeira conversa à condução do caso.
Depois da primeira reunião, o cliente recebe a indicação de se o caso é da área do escritório, a lista dos documentos necessários e, lida a documentação, uma proposta escrita com escopo, etapas e honorários.
- 01
Primeira conversa
Por telefone, WhatsApp ou presencialmente na Nova Campinas. Você descreve a operação ou a cobrança recebida, e o escritório informa, na mesma conversa, se é um caso em que atua e quais documentos precisa ver: contrato social, últimas declarações, notificações recebidas e a data da ciência de cada uma.
- 02
Leitura dos documentos
Declarações, escrituração, contratos, autos de infração e decisões já proferidas são lidos antes de qualquer proposta. Em caso de autuação, o primeiro cuidado é conferir os prazos de defesa e de recurso, que correm da ciência e não esperam a análise.
- 03
Proposta por escrito
Escopo, etapas, prazo estimado e forma de honorários em documento escrito, antes do início. Em planejamento, a proposta indica se haverá parecer escrito e quais alternativas serão comparadas; em defesa, indica as instâncias cobertas. É o que o art. 48 do Código de Ética e Disciplina da OAB recomenda.
- 04
Condução do caso
Execução das etapas da proposta, com a contabilidade da empresa quando o caso exige números: apuração, impugnação, recursos, medidas judiciais e acompanhamento do cumprimento. Atos e audiências fora de Campinas contam com advogados correspondentes.
Base legal
As normas em que o texto desta página se apoia.
- Código Tributário Nacional (Lei 5.172/1966), arts. 116, 150, 151, 155-A, 165 a 168, 173, 174 e 206
- Lei Complementar 123/2006, art. 3º: limites de receita e vedações do Simples Nacional
- Lei 9.430/1996, arts. 25 e 74: lucro presumido e compensação
- Lei 9.718/1998, art. 13: limite de receita do lucro presumido
- Lei 9.249/1995, art. 9º: juros sobre o capital próprio
- Decreto 70.235/1972, arts. 15, 17 e 33: processo administrativo fiscal federal
- Lei 12.016/2009, art. 23: prazo do mandado de segurança
- Lei 13.988/2020: transação tributária e não tributária
- Lei 10.522/2002: parcelamento de débitos federais
- Emenda Constitucional 132/2023 e Lei Complementar 214/2025: reforma da tributação do consumo (CBS e IBS)
- Súmulas 112, 212, 213, 393 e 436 do Superior Tribunal de Justiça
Onde estamos
Sede na Nova Campinas, com atendimento presencial mediante agendamento.
Rua Gustavo Ambrust, 36, Nova CampinasCampinas, SP, CEP 13092-106
Segunda a sexta, das 9h às 18h
Responsável técnico: Vinycius Almeida Arantes, OAB/SP 401.493.
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E, por videochamada ou com advogados correspondentes, em qualquer cidade do Brasil.
01O que faz um advogado tributarista?
Orienta a empresa sobre os tributos de uma atividade ou operação e a defende quando o fisco cobra. No trabalho preventivo, compara regimes de apuração, estrutura operações societárias e imobiliárias e emite pareceres sobre a incidência de impostos e contribuições. No contencioso, prepara impugnações a autos de infração, recursos ao CARF e aos tribunais administrativos estaduais e municipais, mandados de segurança, ações anulatórias, pedidos de restituição e a defesa em execuções fiscais. O contador apura os tributos e entrega as obrigações; o advogado responde pela interpretação da lei e pela defesa nos processos.
02Recebi um auto de infração da Receita Federal. O que fazer?
Registrar a data da ciência e levar o auto ao advogado e ao contador. A impugnação deve ser apresentada em trinta dias (Decreto 70.235/1972, art. 15) e conter toda a matéria de defesa, porque a que não for contestada é considerada incontroversa (art. 17). Apresentada no prazo, ela suspende a exigibilidade do crédito (CTN, art. 151, III). Se a decisão de primeira instância for desfavorável, cabe recurso voluntário ao CARF em outros trinta dias (art. 33). Autos estaduais e municipais seguem leis e prazos próprios, indicados na notificação.
03A empresa pode pedir de volta tributo que pagou a mais ou indevidamente?
Pode, por pedido administrativo de restituição, por compensação com outros tributos federais ou por ação de repetição de indébito. O prazo é de cinco anos contados do pagamento (CTN, arts. 165 e 168). Nos tributos em que o encargo é repassado ao preço, como o ICMS, a restituição exige prova de que a empresa arcou com o encargo ou autorização de quem o suportou (art. 166). A compensação é feita nos termos do art. 74 da Lei 9.430/1996, e o crédito precisa ser demonstrado com a escrituração do período.
04Como parcelar ou negociar uma dívida com a Receita Federal ou a PGFN?
Há o parcelamento ordinário, previsto na Lei 10.522/2002, e a transação da Lei 13.988/2020, por adesão a edital ou proposta individual, em que podem ser concedidos descontos sobre multa, juros e encargos, sem redução do principal. Em ambos, a adesão costuma exigir confissão da dívida e desistência das discussões sobre ela. Antes de aderir, convém verificar se o débito está correto, se não decaiu ou prescreveu e qual modalidade custa menos. Estado e município têm programas próprios, com regras que mudam e devem ser conferidas na data do pedido.
05Quanto tempo o fisco tem para cobrar um tributo?
Para lançar, em regra, cinco anos: contados do fato gerador nos tributos sujeitos a lançamento por homologação, quando houve pagamento antecipado e salvo dolo, fraude ou simulação (CTN, art. 150, § 4º), ou do primeiro dia do exercício seguinte nos demais casos (art. 173, I). Depois da constituição definitiva do crédito, a cobrança judicial prescreve em cinco anos (art. 174). A contagem tem marcos de interrupção e suspensão, e por isso o cálculo exige a leitura do processo e das datas de cada declaração e notificação.
06O que muda para a empresa com a reforma tributária?
A Emenda Constitucional 132/2023 e a Lei Complementar 214/2025 criam a CBS, federal, e o IBS, de estados e municípios, que substituem gradualmente PIS, Cofins, ICMS e ISS. A transição começa em 2026, com alíquotas de teste, e termina em 2033. A não cumulatividade passa a ser ampla, o que altera o valor dos créditos ao longo da cadeia, e contratos de longo prazo e tabelas de preço precisam ser revistos. O escritório acompanha a regulamentação e orienta a adaptação de contratos e de estruturas.
A explicação geral
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Se há uma operação a estruturar, uma notificação do fisco sem resposta ou um débito a regularizar, descreva a situação em poucas linhas. A equipe do escritório retorna pelo WhatsApp para compreendê-la, indicar os documentos que precisa ler e informar se o caso é da área de atuação do escritório.
Endereço
Rua Gustavo Ambrust, 36, Nova Campinas
Campinas, SP, CEP 13092-106
Identificação
Almeida Arantes Sociedade Individual de Advocacia
OAB/SP 25.845 · CNPJ 30.388.515/0001-71
Aviso. As informações desta página têm caráter informativo e não substituem a consulta a um advogado sobre o caso concreto. Texto de 28 de outubro de 2026 e redigido em conformidade com o Provimento 205/2021 do Conselho Federal da OAB.