Pular para o conteúdo

Nova Campinas, Campinas, SP

Advogado imobiliário em Campinas, SP: compra e venda, locação comercial, incorporação e regularização de imóveis

O advogado imobiliário atua nas operações em que o objeto é um imóvel: compra e venda, permuta, locação comercial, incorporação, loteamento, aporte em sociedade ou fundo e regularização. A escritura e o contrato resolvem preço e prazo, mas a propriedade só muda de mãos com o registro, e o que a matrícula, as certidões e a situação urbanística revelam é o que decide se o negócio pode ser fechado nas condições propostas.

O Almeida Arantes Advogados, com sede na Nova Campinas, assessora empresas, incorporadoras, investidores, locadores, locatários e famílias em operações com imóveis em Campinas, na Região Metropolitana e em outras cidades. Procura-se o advogado imobiliário antes de assinar, e não depois: é na fase da auditoria documental e da redação do contrato que os riscos ainda podem ser distribuídos entre as partes.

2018
Ano de fundação
OAB/SP 401.493
Advogado responsável
Nova Campinas
Sede

Quando procurar

Situações em que a consulta costuma ser necessária.

  • Compra ou venda de imóvel de valor relevante, de galpão, de terreno ou de conjunto de imóveis
  • Recebimento de proposta, sinal ou arras antes de a documentação estar conferida
  • Permuta de terreno por unidades a construir, incorporação ou loteamento
  • Negociação de locação comercial, de espaço em shopping center ou de imóvel construído sob medida (built to suit)
  • Contrato de locação com vencimento próximo, com interesse em renovar ou em retomar o imóvel
  • Imóvel com matrícula em nome de falecido, construção não averbada, posse sem título ou área divergente da real
  • Venda do imóvel da própria empresa com locação de volta (sale and leaseback) ou aporte de imóveis em holding ou fundo
  • Distrato, atraso na entrega ou cobrança relativa a unidade comprada na planta

Em detalhe

Compra e venda de imóvel com auditoria jurídica (due diligence)

A auditoria começa pela matrícula, onde se registram os títulos de transmissão, as garantias reais, as penhoras e os demais atos previstos no art. 167 da Lei 6.015/1973, e pela cadeia dominial, que mostra de quem o vendedor adquiriu o imóvel e como. A propriedade só passa ao comprador com o registro do título no Registro de Imóveis (Código Civil, art. 1.245), e até lá o vendedor continua a ser havido como dono. Por isso o intervalo entre a assinatura e o registro é o período mais sensível da operação e precisa ser tratado no contrato: condições para o pagamento, prazos, responsabilidade por débitos e consequências de um impedimento que surja.

A matrícula, porém, não mostra tudo. Os impostos sobre a propriedade, as taxas e as contribuições de melhoria sub-rogam-se na pessoa do adquirente, salvo prova de quitação no título (Código Tributário Nacional, art. 130), e o adquirente de unidade em condomínio responde pelas dívidas condominiais do vendedor (Código Civil, art. 1.345). Processos contra os vendedores também importam: a alienação feita quando tramitava contra o devedor ação capaz de reduzi-lo à insolvência é fraude à execução (Código de Processo Civil, art. 792, IV), e o Superior Tribunal de Justiça entende que o seu reconhecimento depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do adquirente (Súmula 375).

A Lei 13.097/2015 reforçou a posição de quem confia na matrícula, ao prever que atos não registrados ou averbados nela, em regra, não podem ser opostos ao terceiro de boa-fé que adquire o imóvel (art. 54). Ainda assim, a prudência manda examinar as certidões pessoais dos vendedores, a situação de quem ocupa o imóvel e a regularidade urbanística, que nem sempre aparecem na matrícula.

Há riscos que só aparecem na cadeia dominial: venda de ascendente a descendente sem o consentimento dos demais descendentes e do cônjuge (Código Civil, art. 496), venda de parte de imóvel indivisível a estranho sem oferta aos demais condôminos (art. 504), promessa de compra e venda registrada em favor de terceiro (arts. 1.417 e 1.418) e alienação fiduciária ainda não cancelada, caso em que a propriedade resolúvel é do credor (Lei 9.514/1997, art. 22). Quem comprou por compromisso não registrado não está desprotegido: o STJ reconhece o direito do promitente comprador à adjudicação compulsória independentemente do registro do compromisso (Súmula 239) e admite embargos de terceiro fundados na posse advinda dele, ainda que sem registro (Súmula 84).

Em detalhe

Incorporação, loteamento e permuta de terreno

A incorporação imobiliária, regida pela Lei 4.591/1964, é a atividade de promover e realizar a construção, para alienação total ou parcial, de edificações compostas de unidades autônomas. O incorporador só pode negociar as unidades depois de arquivar, no cartório de registro de imóveis competente, os documentos do art. 32, entre eles o título de propriedade do terreno, as certidões negativas e o projeto de construção aprovado, e de registrar o memorial de incorporação; sem isso, a venda é irregular. O patrimônio de afetação (arts. 31-A a 31-F) permite separar o terreno e as acessões do restante do patrimônio do incorporador, para proteger os adquirentes e o fluxo de recursos da obra.

No parcelamento do solo, a Lei 6.766/1979 distingue loteamento e desmembramento, exige o registro do projeto no cartório de registro de imóveis antes da venda dos lotes (arts. 18 e 37) e impõe ao loteador a infraestrutura básica e a observância das diretrizes do município. A Lei 13.786/2018, conhecida como lei do distrato, alterou as duas leis para disciplinar a rescisão dos contratos de compra e venda de unidades em incorporação e de lotes, com regras sobre a retenção de valores pelo vendedor e sobre o atraso na entrega.

Na permuta de terreno por unidades a construir, o proprietário entrega o terreno ao incorporador e recebe, em troca, unidades futuras ou valores. Os pontos de atenção são a titularidade do terreno e a anuência de cônjuges e condôminos, a garantia de entrega das unidades (em geral, hipoteca ou alienação fiduciária do terreno em favor do permutante, ou o regime de afetação), os prazos e as penalidades de entrega, o tratamento tributário da permuta e o risco de a obra não ser concluída. O contrato, aqui, é o instrumento que distribui esses riscos antes de o terreno sair das mãos do proprietário.

Em detalhe

Locação comercial, shopping center e built to suit

A Lei 8.245/1991 assegura ao locatário de imóvel não residencial o direito à renovação compulsória quando o contrato foi celebrado por escrito e por prazo determinado, o prazo mínimo do contrato (ou a soma ininterrupta dos prazos) é de cinco anos e o locatário explora o mesmo ramo de atividade há pelo menos três anos (art. 51). A ação renovatória deve ser proposta entre um ano e seis meses antes do fim do contrato, sob pena de decadência (art. 51, § 5º), e é nula a cláusula que afaste o direito (art. 45). Fora da renovação, qualquer das partes pode pedir a revisão judicial do aluguel para ajustá-lo ao preço de mercado depois de três anos de vigência do contrato ou do último acordo (art. 19).

As garantias da locação são escolhidas entre caução, fiança, seguro de fiança locatícia e cessão fiduciária de quotas de fundo de investimento, sendo vedada, sob pena de nulidade, mais de uma modalidade no mesmo contrato (art. 37). O STJ entende válida a penhora do bem de família do fiador de contrato de locação (Súmula 549) e válida a cláusula de renúncia à indenização das benfeitorias e ao direito de retenção (Súmula 335), de modo que a redação dessa cláusula decide quem arcará com as obras do locatário. Em caso de venda do imóvel locado, o locatário tem preferência em igualdade de condições (art. 27), e, para que o contrato por prazo determinado valha contra o adquirente, ele deve conter cláusula de vigência em caso de alienação e estar averbado na matrícula (arts. 8º e 33).

No built to suit, o locador adquire, constrói ou reforma substancialmente o imóvel conforme as especificações do locatário, para locá-lo por prazo determinado. Prevalecem as condições livremente pactuadas, as partes podem renunciar à revisão do aluguel durante a vigência, e a multa pela devolução antecipada pode chegar à soma dos aluguéis a receber até o termo final (Lei 8.245/1991, art. 54-A). Em espaços de shopping center também prevalecem as condições pactuadas, com limites às despesas que o empreendedor pode cobrar dos lojistas (art. 54). Nesses contratos o texto é a principal fonte de regras, e é nele que se negociam o prazo, o investimento a amortizar, o reajuste, as hipóteses de rescisão e o destino das benfeitorias.

Em detalhe

Regularização de imóveis: usucapião, averbações e regularização fundiária

Imóvel sem escritura, com matrícula em nome de falecido, com construção não averbada ou com área divergente da real não pode ser vendido, financiado nem oferecido em garantia sem providência prévia. A construção não averbada exige regularização na prefeitura e averbação na matrícula; a divergência de área, retificação do registro (Lei 6.015/1973, art. 213); a matrícula em nome de falecido, inventário, judicial ou em cartório. Cada providência tem custo e prazo próprios, e a ordem em que são feitas altera o resultado.

A posse prolongada e sem oposição pode ser convertida em propriedade por usucapião. Os prazos variam conforme a modalidade: quinze anos na extraordinária, reduzidos a dez se o possuidor estabeleceu moradia habitual ou realizou obras ou serviços de caráter produtivo (Código Civil, art. 1.238); dez anos na ordinária, com justo título e boa-fé (art. 1.242); e cinco anos na usucapião urbana, para área de até 250 m² usada como moradia por quem não seja proprietário de outro imóvel (Constituição Federal, art. 183, e Código Civil, art. 1.240). A usucapião pode ser reconhecida diretamente no cartório de registro de imóveis (Lei 6.015/1973, art. 216-A), sem processo judicial, quando não há conflito. A página sobre usucapião trata do procedimento.

A regularização fundiária urbana (Reurb), disciplinada pela Lei 13.465/2017, trata de núcleos urbanos informais consolidados, com instrumentos como a legitimação fundiária, e é conduzida em conjunto com o município. Em operações empresariais, regularizar antes da venda ou do aporte evita que o comprador, o financiador ou o fundo encontrem o problema na própria auditoria e exijam redução do preço ou garantias adicionais.

Como o escritório atua

Quatro etapas, da primeira conversa à condução do caso.

Depois da primeira reunião, o cliente recebe a indicação de se o caso é da área do escritório, a lista dos documentos necessários e, lida a documentação, uma proposta escrita com escopo, etapas e honorários.

  1. 01

    Primeira conversa

    Por telefone, WhatsApp ou presencialmente na Nova Campinas. Você descreve o imóvel e o negócio (compra, venda, locação ou regularização), e o escritório informa, na mesma conversa, se é um caso em que atua e quais documentos precisa ver: matrícula atualizada, proposta ou minuta, carnê do IPTU e dados das partes.

  2. 02

    Leitura dos documentos

    Matrícula, cadeia dominial, certidões do imóvel e dos vendedores, contrato proposto e situação urbanística são lidos antes da proposta, para que ela trate do imóvel real e dos riscos efetivamente encontrados, e não de um modelo genérico.

  3. 03

    Proposta por escrito

    Escopo, etapas, prazo estimado e forma de honorários em documento escrito, antes do início, com a indicação do que está incluído: relatório de auditoria, redação ou revisão do contrato, acompanhamento da escritura e do registro. É o que o art. 48 do Código de Ética e Disciplina da OAB recomenda.

  4. 04

    Condução do caso

    Negociação do contrato, acompanhamento da escritura e do registro, atendimento às exigências do cartório de registro de imóveis da circunscrição do imóvel e, quando há disputa, condução da ação. Medidas fora de Campinas contam com advogados correspondentes.

Onde estamos

Sede na Nova Campinas, com atendimento presencial mediante agendamento.

Rua Gustavo Ambrust, 36, Nova Campinas
Campinas, SP, CEP 13092-106
Segunda a sexta, das 9h às 18h

Responsável técnico: , OAB/SP 401.493.

Ver no mapa

Municípios atendidos na Região Metropolitana

  • Campinas
  • Vinhedo
  • Valinhos
  • Indaiatuba
  • Itatiba
  • Jundiaí
  • Hortolândia
  • Sumaré
  • Paulínia
  • Americana
  • Santa Bárbara d'Oeste
  • Pedreira
  • Amparo
  • Mogi Mirim

E, por videochamada ou com advogados correspondentes, em qualquer cidade do Brasil.

Perguntas frequentes

O que se pergunta sobre imobiliário em Campinas.

Tirar dúvida específica
01

Quando contratar um advogado imobiliário: antes ou depois de assinar?

Antes. O sinal ou as arras pagos na proposta ou no contrato já produzem efeitos. Se forem arras confirmatórias, quem deu as arras e não cumpre o contrato as perde para a outra parte, e quem as recebeu e não cumpre deve devolvê-las com o equivalente, atualização monetária, juros e honorários (Código Civil, art. 418). Antes da assinatura é possível conferir a matrícula, as certidões e a situação urbanística e escrever no contrato as condições para o pagamento, as retenções e a responsabilidade por débitos. Depois, o que se faz é, em geral, resolver o problema, e não evitá-lo.

02

Quais certidões e documentos pedir antes de comprar um imóvel?

Matrícula atualizada, que mostra a cadeia de proprietários, os ônus e as ações registradas; certidões negativas de débitos municipais do imóvel (IPTU e taxas); declaração de quitação do condomínio, quando há; certidões pessoais dos vendedores nas esferas federal, estadual e trabalhista, de protestos e de ações cíveis, para medir o risco de fraude à execução; habite-se e projeto aprovado, quando há construção; e, sendo o vendedor empresa, contrato social e poderes de quem assina. A extensão varia com o valor e o tipo do imóvel.

03

Comprei um imóvel só com compromisso de compra e venda. Como obter a escritura?

Quitado o preço, o promitente comprador pode exigir a escritura. Se o vendedor se recusa, cabe a adjudicação compulsória, e o STJ entende que o direito a ela não depende do registro do compromisso (Súmula 239). A lei passou a admitir também a adjudicação compulsória extrajudicial, requerida diretamente ao cartório de registro de imóveis. Quando o vendedor faleceu ou a matrícula está em nome de terceiro, a providência inclui regularizar antes a titularidade, e o caminho depende da documentação disponível.

04

O locatário comercial tem direito de renovar o contrato?

Tem, se o contrato foi celebrado por escrito e por prazo determinado, o prazo mínimo do contrato, ou a soma ininterrupta dos prazos, é de cinco anos e o locatário explora o mesmo ramo há pelo menos três anos (Lei 8.245/1991, art. 51). A ação renovatória deve ser proposta entre um ano e seis meses antes do fim do contrato, sob pena de decadência (art. 51, § 5º). O locador só pode recusar a renovação nas hipóteses do art. 52, como obras determinadas pelo Poder Público ou uso próprio do imóvel.

05

Comprei imóvel na planta e a obra atrasou. Posso desistir do contrato?

A Lei 13.786/2018 disciplina o atraso e o distrato nos contratos de incorporação. A entrega é tolerada por até 180 dias corridos depois da data contratual, sem penalidade, e o contrato deve indicar a data de conclusão e as consequências do atraso. O comprador que pede a rescisão por culpa do vendedor tem direito à restituição das quantias pagas; quando a rescisão parte do comprador, o contrato pode prever retenção de parte do valor pago, dentro dos limites da lei. A análise depende do contrato, do regime da incorporação e do que foi pago.

06

O ITBI é calculado sobre qual valor?

Sobre o valor do imóvel em condições normais de mercado, e não necessariamente o valor venal do IPTU. O STJ firmou que o valor da transação declarado pelo contribuinte presume-se condizente com o de mercado e só pode ser afastado pelo município em processo administrativo próprio, e que o município não pode fixar previamente a base com um valor de referência unilateral (Tema 1.113). Alíquota, prazo de recolhimento e procedimento seguem a lei do município onde o imóvel está situado.

Fale com o escritório

Descreva a situação. O escritório responde em até um dia útil.

Se há um imóvel a comprar, a vender, a alugar ou a regularizar, descreva a situação em poucas linhas. A equipe do escritório retorna pelo WhatsApp para compreendê-la, indicar a documentação que precisa ler antes de qualquer proposta e informar se o caso é da área de atuação do escritório.

Endereço

Rua Gustavo Ambrust, 36, Nova Campinas
Campinas, SP, CEP 13092-106

Identificação

Almeida Arantes Sociedade Individual de Advocacia
OAB/SP 25.845 · CNPJ 30.388.515/0001-71

Aviso. As informações desta página têm caráter informativo e não substituem a consulta a um advogado sobre o caso concreto. Texto de 28 de outubro de 2026 e redigido em conformidade com o Provimento 205/2021 do Conselho Federal da OAB.