Nova Campinas, Campinas, SP
Advogado de execução fiscal em Campinas, SP: defesa, embargos, exceção de pré-executividade, prescrição e negociação da dívida ativa
A execução fiscal é a ação pela qual a Fazenda Pública cobra judicialmente a dívida ativa, tributária ou não tributária, inscrita em certidão de dívida ativa (CDA). Rege-se pela Lei 6.830/1980, a Lei de Execução Fiscal, e, subsidiariamente, pelo Código de Processo Civil. Diferentemente da cobrança entre particulares, a CDA goza de presunção de certeza e liquidez, e a defesa do executado tem requisitos próprios de garantia e de prazo, que precisam ser observados desde a citação.
O Almeida Arantes Advogados, com sede na Nova Campinas, defende empresas e sócios citados em execuções fiscais da União, do Estado de São Paulo e dos municípios, com atuação na Justiça Federal em Campinas e nas varas da comarca. Procura-se o advogado ao receber a citação, ao ter conta bancária bloqueada, ao ser incluído no processo como responsável pela dívida da empresa ou, antes disso, ao receber a notificação de inscrição em dívida ativa, quando ainda é possível discutir ou negociar o débito sem execução.
- 2018
- Ano de fundação
- OAB/SP 401.493
- Advogado responsável
- Nova Campinas
- Sede
Quando procurar
Situações em que a consulta costuma ser necessária.
- Citação em execução fiscal, com prazo de cinco dias para pagar ou garantir a execução
- Bloqueio de conta bancária ou penhora de bens por dívida ativa
- Redirecionamento da execução ao sócio ou administrador como responsável pela dívida da empresa
- Notificação de inscrição em dívida ativa ou protesto de certidão de dívida ativa
- Execução antiga, parada ou arquivada, em que pode ter ocorrido a prescrição
- Negativa de certidão de regularidade fiscal por causa de débito inscrito
- Dívida que a empresa entende já paga, parcelada, prescrita ou indevida
- Interesse em transação ou parcelamento de débitos inscritos na PGFN ou na Procuradoria do Estado
Em detalhe
A execução fiscal, a certidão de dívida ativa e quem cobra
A dívida ativa é constituída pela inscrição, depois do lançamento definitivo do tributo e do esgotamento do prazo para pagamento, e a CDA é o título que instrui a execução (Lei 6.830/1980, arts. 2º e 6º). A CDA deve conter os requisitos do art. 202 do Código Tributário Nacional e do art. 2º, § 5º, da Lei 6.830/1980: nome do devedor e dos corresponsáveis, valor originário, termo inicial e forma de cálculo dos juros, origem e natureza do crédito e fundamento legal. A inscrição goza de presunção de certeza e liquidez, relativa, que pode ser afastada por prova inequívoca a cargo do executado (art. 3º). O erro formal ou material da CDA pode ser corrigido até a decisão de primeira instância, mas não se admite mudar o sujeito passivo (Súmula 392 do STJ).
A cobrança é feita pela Fazenda que constituiu o crédito: a União, pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), nos débitos federais; o Estado de São Paulo, pela Procuradoria Geral do Estado, nos débitos estaduais, como o ICMS e o IPVA; e o município, nos débitos municipais, como o IPTU e o ISS. A execução da dívida federal corre na Justiça Federal, e a da dívida estadual ou municipal, no Tribunal de Justiça de São Paulo. A execução fiscal é proposta no foro do domicílio do réu, no de sua residência ou no lugar onde for encontrado (Código de Processo Civil, art. 46, § 5º); para empresas sediadas em Campinas, isso significa a Subseção Judiciária da Justiça Federal em Campinas, nas dívidas da União, e as varas da comarca de Campinas, nas dívidas do Estado e do município.
A prescrição é a defesa mais frequente em execuções antigas. O prazo é de cinco anos, contados da constituição definitiva do crédito (CTN, art. 174), e é interrompido pelo despacho do juiz que ordena a citação (art. 174, parágrafo único, I). Proposta a ação no prazo, a demora na citação por motivos inerentes ao mecanismo da justiça não justifica o reconhecimento da prescrição (Súmula 106 do STJ). Se o devedor ou os bens penhoráveis não são encontrados, o processo é suspenso por um ano e, depois, arquivado; decorrido o prazo prescricional sem que se localizem bens, o juiz, ouvida a Fazenda, pode reconhecer a prescrição intercorrente (Lei 6.830/1980, art. 40, §§ 2º a 4º).
A responsabilidade de sócios e administradores depende de prova. O redirecionamento da execução fiscal exige a demonstração de que o administrador agiu com excesso de poderes ou infração à lei, ao contrato social ou ao estatuto (CTN, art. 135, III). O inadimplemento, por si só, não gera a responsabilidade do sócio-gerente (Súmula 430 do STJ), mas se presume dissolvida irregularmente a empresa que deixa de funcionar no domicílio fiscal sem comunicação aos órgãos competentes, o que legitima o redirecionamento ao sócio-gerente (Súmula 435).
Para defender o sócio, é decisivo provar quem exercia a gerência na época do fato gerador e na da dissolução irregular. A jurisprudência do STJ distingue o redirecionamento fundado no art. 135, III, do CTN, que dispensa o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, do pedido que se apoia no art. 50 do Código Civil, como na confusão patrimonial ou no grupo econômico, em que o incidente é o caminho para ampliar a responsabilidade.
Em detalhe
A defesa: citação, garantia, embargos e exceção de pré-executividade
O executado é citado para, no prazo de cinco dias, pagar a dívida com juros, multa e encargos indicados na CDA ou garantir a execução (Lei 6.830/1980, art. 8º). A garantia pode ser dada por depósito em dinheiro, fiança bancária, seguro-garantia, nomeação de bens à penhora ou indicação de bens de terceiros aceitos pela Fazenda (art. 9º), e a fiança bancária e o seguro-garantia produzem os mesmos efeitos da penhora (art. 9º, § 3º). Para substituir a penhora, o Código de Processo Civil equipara a dinheiro a fiança bancária e o seguro-garantia judicial em valor não inferior ao do débito acrescido de trinta por cento (art. 835, § 2º).
Os embargos à execução fiscal são oferecidos em trinta dias, contados do depósito, da juntada da prova da fiança bancária ou do seguro-garantia, ou da intimação da penhora (art. 16), e neles o executado deve alegar toda a matéria útil à defesa, requerendo as provas que pretende produzir (art. 16, § 2º). Em regra, a garantia do juízo é requisito de admissibilidade dos embargos (art. 16, § 1º), e o efeito suspensivo depende dos requisitos do Código de Processo Civil: pedido do embargante, relevância da fundamentação e risco de dano grave de difícil ou incerta reparação, com a execução garantida (art. 919, § 1º).
A exceção de pré-executividade é a defesa feita nos próprios autos, sem garantia do juízo, admitida quanto às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória (Súmula 393 do STJ), como a prescrição que se vê pelos documentos, a ilegitimidade de parte demonstrada de plano e a nulidade evidente da CDA. Matérias que exigem prova, como o excesso do valor, o pagamento que não está documentado nos autos ou a inexistência do fato gerador, vão aos embargos. A exceção não impede a Fazenda de pedir a penhora, e por isso a escolha da via e o momento de oferecer a garantia são decididos em conjunto.
Em detalhe
Transação, parcelamento, certidão de regularidade e protesto da dívida ativa
A dívida inscrita pode ser negociada antes e durante a execução. Na esfera federal, a Lei 13.988/2020 permite a transação por adesão, por proposta individual do devedor ou da PGFN e, em contencioso de pequeno valor, com concessões como descontos sobre multa, juros e encargos e prazos maiores, sem redução do principal; há ainda o parcelamento ordinário da Lei 10.522/2002. O parcelamento suspende a exigibilidade do crédito (CTN, art. 151, VI) e leva à suspensão da execução enquanto o acordo é cumprido (Código de Processo Civil, art. 922). O Estado de São Paulo e o município de Campinas têm programas próprios de parcelamento e de transação, regulados por leis locais que mudam com frequência e precisam ser conferidas na data do pedido.
A adesão costuma exigir a confissão irrevogável e irretratável da dívida, a desistência de embargos e ações que a discutam, com renúncia ao direito em que se fundam, e a regularidade dos tributos correntes, e o descumprimento leva à rescisão e à retomada da execução com os encargos. Antes de aderir, convém verificar se a dívida está correta, se há prescrição, decadência ou ilegitimidade a alegar e qual a modalidade mais favorável, porque aderir encerra a discussão.
A inscrição em dívida ativa tem outros efeitos fora do processo. A certidão de dívida ativa pode ser levada a protesto, o que a Lei 9.492/1997 admite (art. 1º, parágrafo único) e o Supremo Tribunal Federal considerou constitucional (ADI 5.135). O débito inscrito pode ainda motivar o registro no Cadin, o impedimento de participar de licitações e a negativa de certidão de regularidade fiscal. A certidão positiva com efeitos de negativa é expedida quando há penhora suficiente ou a exigibilidade está suspensa (CTN, art. 206), e é o instrumento que permite à empresa continuar a contratar, financiar e vender enquanto discute a dívida.
Em detalhe
Fora da execução: ação anulatória, repetição de indébito e mandado de segurança
A discussão judicial da dívida ativa é admitida, além de na própria execução, por mandado de segurança, por ação de repetição de indébito e por ação anulatória do ato declarativo da dívida, esta precedida do depósito preparatório do valor do débito, corrigido e acrescido de juros, multa e encargos (Lei 6.830/1980, art. 38). A escolha entre as vias depende da prova disponível, do prazo, da necessidade de suspender a exigibilidade e do risco de a Fazenda ajuizar a execução antes da decisão.
Como o escritório atua
Quatro etapas, da primeira conversa à condução do caso.
Depois da primeira reunião, o cliente recebe a indicação de se o caso é da área do escritório, a lista dos documentos necessários e, lida a documentação, uma proposta escrita com escopo, etapas e honorários.
- 01
Primeira conversa
Por telefone, WhatsApp ou presencialmente na Nova Campinas. Você leva a citação ou a notificação recebida, e o escritório informa, na mesma conversa, quais prazos estão em curso e quais documentos precisa ver: CDA, petição inicial, mandado de citação, comprovantes de pagamento ou de parcelamento e a data em que cada ato foi recebido.
- 02
Leitura dos documentos
A CDA e o processo são lidos para conferir os requisitos formais do título, o período da dívida, a prescrição, a responsabilização de sócios, o que já foi pago ou parcelado e os bens já constritos. Define-se se a defesa será por exceção de pré-executividade, por embargos ou por ação autônoma, e se há alternativa de transação.
- 03
Proposta por escrito
Escopo, etapas, prazo estimado e forma de honorários em documento escrito, antes do início, com a indicação do que está incluído: defesa, oferta de garantia, acompanhamento da penhora, recursos e negociação com a Fazenda. É o que o art. 48 do Código de Ética e Disciplina da OAB recomenda.
- 04
Condução do caso
Oferta de garantia quando necessária (depósito, fiança bancária, seguro-garantia ou bens), defesa, acompanhamento de penhoras e recursos e negociação com a Fazenda. Atos fora de Campinas contam com advogados correspondentes.
Base legal
As normas em que o texto desta página se apoia.
- Lei 6.830/1980 (Lei de Execução Fiscal), arts. 2º, 3º, 8º, 9º, 16, 38 e 40
- Código Tributário Nacional (Lei 5.172/1966), arts. 135, 151, 174, 202 e 206
- Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015), arts. 46, 833, 835, 854, 919 e 922
- Lei 9.492/1997, art. 1º, parágrafo único: protesto de certidão de dívida ativa
- Lei 13.988/2020: transação tributária e não tributária
- Lei 10.522/2002: Cadin e parcelamento de débitos federais
- Súmulas 106, 392, 393, 430 e 435 do Superior Tribunal de Justiça e ADI 5.135 do Supremo Tribunal Federal
Onde estamos
Sede na Nova Campinas, com atendimento presencial mediante agendamento.
Rua Gustavo Ambrust, 36, Nova CampinasCampinas, SP, CEP 13092-106
Segunda a sexta, das 9h às 18h
Responsável técnico: Vinycius Almeida Arantes, OAB/SP 401.493.
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E, por videochamada ou com advogados correspondentes, em qualquer cidade do Brasil.
01Fui citado em uma execução fiscal. Quanto tempo tenho e o que posso fazer?
O prazo legal é de cinco dias para pagar a dívida ou garantir a execução (Lei 6.830/1980, art. 8º). Depois da garantia, correm trinta dias para os embargos (art. 16). Antes disso, e sem garantia, é possível apresentar exceção de pré-executividade quanto às matérias que se provam pelos documentos dos autos, como a prescrição. Como a Fazenda pode pedir o bloqueio de contas, o primeiro passo é levar a citação e a CDA a um advogado, que verifica se há prescrição, pagamento, parcelamento ou ilegitimidade, e define a estratégia.
02Preciso garantir a execução para me defender?
Para os embargos, em regra sim: a garantia do juízo é requisito, e o efeito suspensivo depende, além dela, da relevância da fundamentação e do risco de dano grave (Lei 6.830/1980, art. 16, § 1º, e Código de Processo Civil, art. 919, § 1º). A exceção de pré-executividade dispensa a garantia, mas só pode tratar de matérias que não exigem produção de prova (Súmula 393 do STJ). A garantia pode ser feita por depósito, fiança bancária, seguro-garantia ou bens, e a escolha considera o custo, o valor da dívida e a necessidade de certidão.
03A dívida pode ter prescrito? Como saber?
O prazo para cobrar judicialmente é de cinco anos, contados da constituição definitiva do crédito, e é interrompido pelo despacho que ordena a citação na execução (CTN, art. 174). A verificação exige a data da constituição do crédito, o ajuizamento, o despacho de citação e eventuais suspensões, por parcelamento ou pedido de impugnação. Em execução parada, sem bens, o processo é suspenso por um ano e arquivado, e a prescrição intercorrente pode ser reconhecida depois de decorrido o prazo prescricional (Lei 6.830/1980, art. 40).
04O sócio responde pela dívida fiscal da empresa?
Só nas hipóteses legais. O administrador responde se agiu com excesso de poderes ou infração à lei, ao contrato social ou ao estatuto (CTN, art. 135, III). O STJ entende que o simples inadimplemento não gera responsabilidade (Súmula 430), mas presume dissolvida irregularmente a empresa que deixa de funcionar no endereço fiscal sem comunicar os órgãos, o que autoriza o redirecionamento ao sócio-gerente (Súmula 435). O sócio incluído na execução pode defender-se provando que não era administrador à época ou que a empresa funcionava regularmente.
05Minha conta foi bloqueada por causa de uma execução fiscal. O que fazer?
Verificar o valor bloqueado e a sua origem. O bloqueio é feito por sistema eletrônico, a pedido da Fazenda (Código de Processo Civil, art. 854), e o executado pode demonstrar, em cinco dias, que há impenhorabilidade ou excesso, como a quantia em poupança até quarenta salários mínimos ou verba salarial (art. 833, IV e X). Também é possível oferecer outra forma de garantia para substituir o bloqueio ou negociar o débito. O dinheiro em conta da empresa não tem a proteção que a lei dá à poupança e ao salário da pessoa física, e por isso a resposta costuma passar pela substituição da garantia ou pela negociação do débito.
06Posso parcelar ou negociar uma dívida que já está em execução?
Pode. A Lei 13.988/2020 permite a transação com a União, por adesão ou proposta individual, e a Lei 10.522/2002 prevê o parcelamento ordinário; Estado e município têm programas próprios. A adesão costuma exigir confissão da dívida e desistência das discussões sobre ela, o que torna importante verificar antes se há prescrição, pagamento ou erro de cálculo. Enquanto o acordo é cumprido, a exigibilidade fica suspensa (CTN, art. 151, VI) e a execução é suspensa; o descumprimento retoma a cobrança.
A explicação geral
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Descreva a situação. O escritório responde em até um dia útil.
Se a empresa foi citada em execução fiscal, teve conta bloqueada ou recebeu notificação de inscrição em dívida ativa, envie a citação ou a notificação e descreva a situação em poucas linhas. A equipe do escritório retorna pelo WhatsApp para indicar os prazos em curso, os documentos que precisa ler e se o caso é da área de atuação do escritório.
Endereço
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Campinas, SP, CEP 13092-106
Identificação
Almeida Arantes Sociedade Individual de Advocacia
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Aviso. As informações desta página têm caráter informativo e não substituem a consulta a um advogado sobre o caso concreto. Texto de 28 de outubro de 2026 e redigido em conformidade com o Provimento 205/2021 do Conselho Federal da OAB.