Offshore deixa de render economia quando o fisco local cobra 15%
Com o imposto mínimo global de 15%, até Guernsey e Jersey passam a cobrar. A economia fiscal das offshores encolhe e a estrutura societária de grupos com ligação ao Brasil precisa ser revista.
Fonte · Financial Times
O imposto mínimo global transforma o paraíso fiscal de abrigo em arrecadador, e Guernsey e Jersey já mostram isso na prática. A regra faz parte do Pilar 2 do acordo da OCDE e do G20, com mais de 130 jurisdições aderentes desde 2021. Ela fixa uma alíquota efetiva mínima de 15% sobre os lucros de grupos multinacionais com receita consolidada igual ou superior a € 750 milhões. Se uma controlada paga menos que isso, alguém cobra a diferença. A pergunta que resta é quem.
A resposta explica o movimento noticiado. Em outubro de 2026, o Financial Times informou que jurisdições de baixa tributação, entre elas Guernsey e Jersey, passaram a registrar receitas com o novo imposto. A lógica é simples: se a diferença até 15% será cobrada de qualquer forma, pela jurisdição da controladora ou de outras empresas do grupo, é melhor que o próprio território a retenha. O resultado é que o grupo não economiza mais imposto nessas estruturas. Muda apenas o destino do pagamento.
O efeito sobre o planejamento é direto. A vantagem que justificava manter uma controlada em jurisdição de tributação favorecida some, e ficam os custos de manutenção, as exigências de substância e o risco de questionamento. Estruturas desenhadas há dez anos, quando a alíquota zero era o ponto de partida, merecem reavaliação à luz dessa nova base.
É preciso separar o que é Pilar 2 do que é regra brasileira. O acordo da OCDE se aplica apenas a grupos grandes, e o Brasil o incorporou por meio do adicional da CSLL, instituído pela Lei nº 15.079/2024, que funciona como imposto complementar doméstico para esse universo de contribuintes. Já a empresa média e a família que mantêm patrimônio em entidade no exterior não estão no Pilar 2. Mesmo assim, não ficam à margem: a Lei nº 14.754/2023 trouxe tributação sobre lucros de entidades controladas no exterior por pessoas físicas, com alíquota de 15%. Para pessoas jurídicas, a Lei nº 12.973/2014 já disciplinava a tributação de lucros de controladas no exterior. Na prática, a convergência para 15% acontece por mais de um caminho.
O que isso muda para a empresa brasileira. O primeiro passo é mapear, controlada por controlada, a taxa efetiva paga em cada jurisdição e verificar se o grupo está dentro do limite de € 750 milhões que atrai o adicional da CSLL. Quem estiver fora desse limite deve conferir se a offshore ainda faz sentido econômico diante da Lei nº 14.754/2023 ou da Lei nº 12.973/2014, conforme o caso. Também vale rever contratos, preços de transferência e a documentação de substância das entidades no exterior, porque a carga consolidada passa a ser medida de outra forma. Cada estrutura tem suas particularidades, e a decisão de manter, reorganizar ou encerrar uma controlada exige análise especializada do caso concreto.
Para aplicar isso ao seu caso, veja a página sobre direito tributário empresarial.
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Referências
- 1.Lei nº 15.079, de 30 de dezembro de 2024 (adicional da CSLL e tributação mínima global)
- 2.Lei nº 14.754, de 12 de dezembro de 2023 (tributação de aplicações em fundos e de entidades controladas no exterior)
- 3.Lei nº 12.973, de 13 de maio de 2014 (tributação de lucros de controladas no exterior)
- 4.Statement on a Two-Pillar Solution to Address the Tax Challenges Arising from the Digitalisation of the Economy
Aviso técnico. Esta nota tem caráter exclusivamente informativo e não constitui consulta jurídica nem substitui análise técnica do caso concreto.